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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5057079-14.2021.4.04.7000

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5057079-14.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057079-14.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057079-14.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: SANDRO WILSON CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos (evento 14):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DII. DIB MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos no tocante à DII fixada para o benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057079-14.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2023)

Sustenta o INSS (evento 20) que há omissão no julgado quanto à prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, alegando que, no caso concreto, o lapso temporal entre a data de cessação/indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação supera o prazo de cinco anos.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos opostos pelo INSS, transcreve-se parte do relatório e do voto condutor do julgado (evento 14):

[...]

O INSS apela (evento 57). Sustenta que houve a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo questionado, fazendo referência ao prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32. Postula a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ainda afirma que não há prova de que o autor está total e permanentemente incapaz desde o longínquo requerimento em 2012, mencionando que o autor foi periciado administrativamente em 2013 e não foi considerado incapaz. Pede que a aposentadoria por invalidez com adicional seja concedida somente a partir da perícia judicial. Ao fim do recurso, requer, em caso de procedência: a observância da prescrição quinquenal; intimação da parte para firmar a autodeclaração do anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020; na hipótese da Lei 9.099/95, declaração com renúncia ao excedente do teto, caso inexistente tal declaração; fixação de honorários de acordo com a súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; desconto dos valores pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e deferimento de cobrança de eventuais valores pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

[...]

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Recentemente, esta Turma teve oportunidade de analisar a questão ora exposta pelo apelante e refutou seus recursos no ponto, consoante se depreende do inteiro teor dos julgados, cujas ementas seguem:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. DIB. DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. Alterada a sentença para que o benefício de auxílio-doença seja concedido, a partir da data de início da incapacidade apontada pelo perito, e para que os honorários advocatícios observem a Súmula 111 do STJ. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001678-83.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. [...] 3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida trata de revisão do ato administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário. 4. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000879-25.2020.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há que falar em prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto n. 90.310/32) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, que constitui obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Logo, irrelevante o lapso temporal transcorrido entre a DER/DCB e o ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 2. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000351-85.2019.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

Logo, não há como acolher a aventada prejudicial da prescrição para fins de julgar extinto o feito, cumprindo gizar que já constou na sentença a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

[...]

Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que foi refutada a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, o que acarretaria a extinção do feito, ainda sendo consignado que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332875v7 e do código CRC a9589e01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:19:3


5057079-14.2021.4.04.7000
40004332875.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057079-14.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057079-14.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: SANDRO WILSON CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332876v3 e do código CRC e42ee172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:19:3


5057079-14.2021.4.04.7000
40004332876 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5057079-14.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRO WILSON CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:31.

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