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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF4. 5059750-06.2018.4.04.7100

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Hipótese em que a ação previdenciária versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial, não incidindo no caso concreto o tema 709 do STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para declarar prejudicado o juízo de retratação. (TRF4, AC 5059750-06.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059750-06.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059750-06.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA ROSANE OLIVEIRA FORTES (AUTOR)

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

RELATÓRIO

CARLA ROSANE OLIVEIRA FORTES opôs embargos de declaração em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 DO STF. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 791.961. TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício, garantindo, todavia, que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento (DER), inclusive para os efeitos financeiros, autorizando o pagamento de retroativos. 2. Determinada a modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento dos embargos de declaração e para declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração. 3. Julgado alterado, em juízo de retratação, para aplicar a tese firmada no Tema 709, com modulação dos efeitos.

Defende que não é aplicável ao caso o tema 709 do STF, na medida em que a ação versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e não sobre aposentadoria especial (evento 56, EMBDECL1).

Sem resposta do embargado, o recurso retornou para julgamento.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso, após julgamento desta Turma dando parcial provimento à apelação do INSS apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença o cálculo dos consectários legais, isentando de ofício a autarquia do pagamento das custas processuais e confirmando a sentença no ponto em que condenou o INSS a conceder à autora aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (13/06/2017)(evento 7, RELVOTO2), o processo retornou a este Colegiado para juízo de retratação no tocante à necessidade ou não de afastamento pelo segurado das atividades insalubres ante o julgamento pelo STF do tema 709 da repercussão geral (evento 46, DESPADEC1).

A Turma, então, em sede de retratação, deu provimento em maior extensão à apelação do INSS e determinou a aplicação ao caso da tese firmada no tema 709, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo STF (evento 52, RELVOTO2), ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração pela parte autora.

Assiste razão à embargante.

Da consulta aos atos do processo verifica-se que a demandante requereu na petição inicial e teve deferida em sentença aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1; evento 26, SENT1), e que o benefício foi mantido por este Colegiado no julgamento da apelação do INSS (evento 7, ACOR1).

Em que pese no voto condutor do julgamento tenha sido examinada a (in)constitucionalidade do afastamento compulsório do segurado da atividade especial com fundamento no art. 57, §8º, da LBPS (evento 7, RELVOTO2), alegação que foi objeto do recurso do INSS, tal análise se deu em caráter obiter dictum, eis que no início do tópico foi expressamente consignado que o pleito inicial da parte autora, deferido na sentença e confirmado no voto, refere-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), motivo pelo qual resta prejudicada a análise da constitucionalidade/inconstitucionalidade do artigo 57, §8ª, da Lei 8.213/1991, que trata da concessão de aposentadoria especial para quem continua trabalhando em atividade especial (insalubre) (grifou-se) (evento 7, RELVOTO2).

Em tal contexto, a remessa do processo para juízo de retratação na decisão evento 46, DESPADEC1 deveria ter sido declarada prejudicada, pelo que os embargos de declaração ensejam acolhimento para tal reconhecimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para declarar prejudicado o juízo de retratação e manter o julgamento antecedente da Turma (evento 7, ACOR1), determinando o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte para deliberação acerca do recurso extraordinário interposto pelo INSS (evento 13, RECEXTRA1).



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354995v29 e do código CRC 43a3d874.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:44


5059750-06.2018.4.04.7100
40003354995.V29


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059750-06.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059750-06.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA ROSANE OLIVEIRA FORTES (AUTOR)

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUíZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 DO STF. inaplicabilidade ao caso concreto. embargos acolhidos.

Hipótese em que a ação previdenciária versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial, não incidindo no caso concreto o tema 709 do STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para declarar prejudicado o juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para declarar prejudicado o juízo de retratação e manter o julgamento antecedente da Turma (evento 7, ACOR1), determinando o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte para deliberação acerca do recurso extraordinário interposto pelo INSS (evento 13, RECEXTRA1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354996v10 e do código CRC 8fcfd649.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:44


5059750-06.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5059750-06.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA ROSANE OLIVEIRA FORTES (AUTOR)

ADVOGADO(A): WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DECLARAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER O JULGAMENTO ANTECEDENTE DA TURMA (EVENTO 7, ACOR1), DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS (EVENTO 13, RECEXTRA1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

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