EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057371-09.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057371-09.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: ALDO DE LIMA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PERICULOSIDADE APÓS LEI 9.032/1995. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tema 995 do STJ.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração com efeitos infringentes.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante que há erro material no julgado, ao argumento de que foi duplamente contabilizado, no cálculo do tempo de contribuição, o período de 13/06/1990 a 12/12/1993, uma vez que já havia sido computado na esfera administrativa. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para que seja refeito o cálculo de reafirmação da DER.
Intimada a parte contrária, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição.
Isso porque, como afirmado pelo embargante, o período de 13/06/1990 a 12/12/1993 já havia sido computado na esfera administrativa (evento 12, PROCADM2, fls. 61/62), tendo havido contabilização em duplicidade.
Assim, necessário refazer o cálculo do tempo de contribuição para reafirmação da DER, como segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 10/11/1965 |
Sexo | Masculino |
DER | 16/07/2014 |
Reafirmação da DER | 01/03/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (16/07/2014) | 30 anos, 10 meses e 18 dias | 261 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | labor rural | 01/01/1987 | 18/03/1988 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 18 dias | 0 |
2 | labor urbano | 13/12/1993 | 04/07/1995 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 22 dias | 20 |
3 | labor urbano | 01/08/2001 | 01/09/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias | 2 |
4 | labor urbano | 01/02/2014 | 16/07/2014 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 6 |
5 | labor especial | 03/08/1998 | 01/09/2001 | 0.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 28 dias + 1 anos, 9 meses e 16 dias = 1 anos, 2 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) | 36 |
6 | labor especial | 02/09/2001 | 16/07/2014 | 0.40 Especial | 12 anos, 4 meses e 29 dias + 7 anos, 5 meses e 11 dias = 4 anos, 11 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) | 148 |
7 | labor comum | 17/07/2014 | 30/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 14 dias Período posterior à DER | 2 |
8 | labor comum | 01/01/2016 | 31/12/2016 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 12 |
9 | labor comum | 08/01/2017 | 30/09/2019 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 23 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 33 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 2 anos, 11 meses e 4 dias | 25 | 33 anos, 1 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 9 meses e 28 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 3 meses e 21 dias | 36 | 34 anos, 0 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (16/07/2014) | 40 anos, 4 meses e 15 dias | 473 | 48 anos, 8 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (01/03/2018) | 42 anos, 8 meses e 23 dias | 502 | 52 anos, 3 meses e 21 dias | 95.0389 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 44 anos, 3 meses e 22 dias | 520 | 54 anos, 0 meses e 3 dias | 98.3194 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 16/07/2014 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 01/03/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/07/2014 (DER), até 01/03/2018 (reafirmação da DER), ou até 13/11/2019 (reafirmação da DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER.
Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para corrigir o erro material.
Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Ficam mantidas as demais disposições do julgado embargado.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154208v7 e do código CRC c51d769d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057371-09.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057371-09.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: ALDO DE LIMA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE erro Material. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154210v3 e do código CRC f4a2b3a4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5057371-09.2015.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ALDO DE LIMA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:15.