EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007637-23.2019.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007637-23.2019.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: ISRAEL TABORDA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA..
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
Sustenta a parte embargante que há omissão/contradição/obscuridade no julgado, ao argumento de que, em que pese tenha sido a DER reafirmada para a data de 01/02/2018, os efeitos financeiros foram fixados a partir de 07/06/2019. Além disso, foi determinada a implantação do benefício com DIB em quatro outras datas distintas. Acrescenta que os requisitos mínimos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário foram preenchidos antes de 01/02/2018, em 15/12/2017, ainda no curso do processo administrativo, que foi finalizado em 22/01/2018. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada a parte contrária, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, para concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ainda em data anterior àquela fixada na sentença (01/02/2018).
Com efeito, examinando-se a sentença, verifica-se que em 01/02/2018 a parte autora alcançava 95,1116 pontos.
Em 15/12/2017, contudo, já totalizava os 95 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário, como segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 12/08/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 29/08/2017 |
Reafirmação da DER | 15/12/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (29/08/2017) | 22 anos, 3 meses e 8 dias | 279 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | labor rural (Rural - segurado especial) | 12/08/1973 | 30/11/1984 | 1.00 | 11 anos, 3 meses e 19 dias | 0 |
2 | labor especial | 06/01/1988 | 07/01/1991 | 0.40 Especial | 3 anos, 0 meses e 2 dias + 1 anos, 9 meses e 19 dias = 1 anos, 2 meses e 13 dias | 37 |
3 | labor especial | 01/11/1994 | 09/01/1996 | 0.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 9 dias + 0 anos, 8 meses e 17 dias = 0 anos, 5 meses e 22 dias | 15 |
4 | labor especial | 02/02/1998 | 10/03/2000 | 0.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 9 dias + 1 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 10 meses e 4 dias | 26 |
5 | labor especial | 20/11/2003 | 19/06/2006 | 0.40 Especial | 2 anos, 7 meses e 0 dias + 1 anos, 6 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 12 dias | 32 |
6 | labor especial | 08/11/2006 | 31/01/2007 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 23 dias + 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias | 3 |
7 | labor especial | 14/01/2008 | 19/12/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 6 dias + 0 anos, 6 meses e 21 dias = 0 anos, 4 meses e 15 dias | 12 |
8 | labor especial | 19/01/2010 | 04/10/2012 | 0.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 16 dias + 1 anos, 7 meses e 15 dias = 1 anos, 1 meses e 1 dias | 34 |
9 | labor comum | 01/02/2018 | 01/04/2020 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 1 dias Período posterior à reaf. DER | 27 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 4 meses e 0 dias | 63 | 37 anos, 4 meses e 4 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 8 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 8 meses e 17 dias | 74 | 38 anos, 3 meses e 16 dias | inaplicável |
Até a DER (29/08/2017) | 38 anos, 8 meses e 8 dias | 438 | 56 anos, 0 meses e 17 dias | 94.7361 |
Até a reafirmação da DER (15/12/2017) | 38 anos, 8 meses e 8 dias | 438 | 56 anos, 4 meses e 3 dias | 95.0306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 29/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.74 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 15/12/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No caso, considerando-se a reafirmação da DER ainda no curso do procedimento administrativo (encerrado em 22/01/2018 - evento 8, PROCADM1, fls. 96/97), as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada (15/12/2017) até a implantação do benefício.
No que diz respeito às outras datas em que o julgado considerou possível a reafirmação a DER (13/11/2019, 31/12/2019 e 01/04/2020), são todas posteriores ao ajuizamento da ação (21/05/2019), o que faz incidir o disposto no Tema 995 do STJ, em que fixado o entendimento de que as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Assim, e igualmente no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, como expressamente constou no julgado, os efeitos financeiros terão por termo inicial a data da reafirmação da DER (13/11/2019, 31/12/2019 ou 01/04/2020), não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida.
Por fim, verifico a existência de erro material no julgado no ponto em que determinou a implantação do benefício com DIB/DER em 29/08/2017 ou 07/06/2019 ou 13/11/2019 ou 31/12/2019 ou 01/04/2020 (a mais vantajosa).
Isso porque, ao invés de 07/06/2019, deveria ter constado 01/02/2018.
Portanto, os dados para cumprimento da decisão de antecipação de tutela passam a ser os seguintes:
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB: | 184.948.509-4 |
ESPÉCIE: | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB: | 29/08/2017 ou 15/12/2017 ou 01/02/2018 ou 13/11/2019 ou 31/12/2019 ou 01/04/2020 (a mais vantajosa, conforme escolha do segurado) |
DIP: | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB: | não se aplica |
RMI: | a apurar |
Informações adicionais: |
Portanto, é caso de dar parcial provimento aos aclaratórios para suprir a omissão e corrigir o erro material.
Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, determinando a implantação do benefício concedido mais vantajoso, conforme escolha do segurado, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812379v7 e do código CRC 52c1ac5e.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007637-23.2019.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007637-23.2019.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: ISRAEL TABORDA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE omissão e erro Material. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se parcialmente o vício alegado pela parte embargante, são parcialmente providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, determinando a implantação do benefício concedido mais vantajoso, conforme escolha do segurado, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812380v3 e do código CRC c794c5e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5007637-23.2019.4.04.7009/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ISRAEL TABORDA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO MAIS VANTAJOSO, CONFORME ESCOLHA DO SEGURADO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:29.