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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5032560-09.2020.4.04.7000

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificando-se parcialmente o vício alegado pela parte embargante, são providos em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5032560-09.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032560-09.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032560-09.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: WALDIR LUIS JOHANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. XILENO E TOLUENO. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).

2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. O Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo) previa a especialidade da atividade de tintureiro, pela exposição ao agente nocivo umidade.

4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

5. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; 5001798-52.2021.4.04.7201, po runanimidade em em 23/05/2023).

6. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.

7. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.

8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, no que diz respeito à existência de comprovação do desligamento do autor em 24/04/2021, não auferindo mais a renda mencionada. No que diz respeito à atividade especial no período de 19/04/2004 a 30/09/2008, refere que ambas as funções foram exercidas na seção de assistência técnica, havendo omissão quanto à possibilidade de admissão do laudo técnico mais antigo, de 2008, para o setor, o qual aponta exposição a ruído de 90 dB(A). Refere ainda que a função de assistente técnico J, com exposição a ruído de 90 dB(A), foi iniciada em 22/08/2007. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

A parte autora acostou CNIS atualizado.

Intimada a parte contrária, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Feitas essas cosiderações, passo ao exame dos aclaratórios.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, no que diz respeito à existência de comprovação do desligamento do autor em 24/04/2021, não auferindo mais a renda mencionada.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência da omissão apontada.

Com efeito, conforme CTPS acostada com o apelo (evento 40, CTPS4), o autor foi desligado da empresa Paumar S/A Indústria e Comércio em abril de 2021, o que é confirmado pelo CNIS (evento 22, CNIS2).

No entanto, o CNIS demonstra que permaneceu exercendo atividade como contribuinte individual, vertendo contribuições no teto previdenciário em dezembro de 2023.

Além disso, desde janeiro de 2024, por conta da antecipação da tutela deferida no julgado embargado, vem recebendo benefício no valor de R$ 4.003,07.

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para suprir a omissão, mantendo, contudo, a decisão de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.

Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado do julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.

ATIVIDADE ESPECIAL

No que diz respeito à atividade especial no período de 19/04/2004 a 30/09/2008, refere que ambas as funções de Assistente Técnico Externo S e Analista Técnico Externo J foram exercidas na seção de assistência técnica, havendo omissão quanto à possibilidade de admissão do laudo técnico mais antigo, de 2008, para o setor, o qual aponta exposição a ruído de 90 dB(A). Refere ainda que a função de Analista Técnico Externo J, com exposição a ruído de 90 dB(A), foi iniciada em 22/08/2007.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 06):

c) Período de 19/04/2004 a 03/10/2019:

A sentença reconheceu a especialidade da atividade no período, pela esposição a agentes químicos, como segue:

No período de 19/04/2004 a 03/10/2019, os PPP's apresentados nas fls. 187-192 indicam que o autor trabalhou na empresa WEG Ltda, nas funções de assistente e de analista. O PPP consigna exposição a agentes químicos (manganês, chumbo, xileno, tolueno, estireno, cresol, solventes) poeiras e ruídos.

Os ruídos, no caso, não podem ser adotados uma vez que não ficou demonstrada nos autos a observância do Tema 174 da TNU quanto à técnica de medição.

Quanto aos agentes químicos, a NR-15, nos Anexos 13 e 13-A, especifica que as atividades e operações envolvendo contato com substâncias cancerígenas e benzeno, sua fabricação ou manuseio, são consideradas insalubres independentemente de quantificação. Isto é, para tais substâncias, a norma expressamente deixa de exigir a medição quantitativa, tratando-se, pois, de avaliação qualitativa.

Os agentes químicos xileno e tolueno constituem composição química do benzeno, agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos.

Em relação ao benzeno, no ano de 2013, o Decreto nº 8.123, entre outros dispositivos, alterou o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que passou a prever o seguinte: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".

Em 08/07/2014, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 8/DIRSAT/DIRBEN/INSS orientando "aos peritos médicos que, na análise dos benefícios de Aposentadoria Especial oriundos da exposição ao agente químico Benzeno, seja adotado o critério qualitativo e que não sejam considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a este agente químico".

Na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Diante dessa Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS, de 23/07/2015, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

Embora a alteração dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 tenha ocorrido somente em 2013, e a lista dos agentes comprovadamente cancerígenos tenha sido publicada somente em 2014, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo do segurado era a mesma.

Dessa forma, tendo em vista que o benzeno é agente nocivo comprovadamente cancerígeno para humanos (previstos no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos - LINACH 1, divulgada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, com registro no CAS - Chemical Abstracts Service) -, tem-se que a mera constatação da presença no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade.

Assim, considerando a submissão do autor a agentes químicos durante o exercício das atividades, conforme indicado no documentos técnicos, independente do nível de concentração no ambiente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/2004 a 03/10/2019.

Pois bem.

Conforme PPP emitido pela WEG Indústrias S/A. (evento 1, PPP12), o autor laborou como Assistente Técnico Externo até 21/08/2007 e, após, como Analista Técnico Externo, no setor Seção Assistência Técnica, exposto a ruído, manganês, chumbo, xileno, tolueno, estireno e cresol a partir de 01/10/2008, e a poeiras a partir de 01/11/2009, e até 28/02/2011; a ruído, xileno, tolueno e poeiras a partir de 01/03/2011 e até 30/04/2014; a ruído, xileno e poeiras de 01/05/2014 a 30/04/2016; a ruído, poeiras, tintas e solventes de 01/05/2016 a 30/04/2017; e a ruído a partir de então.

Laudo técnico de 2008 (evento 15, LAUDO3, fls. 01/02) confirma a exposição a ruído de 90 dB(A), medido por dosimetria, durante 8h48 min em jornada de 44h semanais, de forma habitual e permanente, e aos agentes químicos manganês, chumbo, de forma habitual e intermitente, xileno, tolueno, estireno e cresol, de forma habitual e permanente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2009 (evento 15, LAUDO3, fls. 03/05) confirma a exposição a ruído de 90 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma habitual e permanente, e aos agentes químicos manganês, chumbo, poeiras, de forma habitual e intermitente, xileno, tolueno, estireno e cresol, de forma habitual e permanente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2010 (evento 15, LAUDO3, fls. 06/08) confirma a exposição a ruído de 60 a 90 dB(A), medido de forma instantânea, durante jornada de 44h semanais, de forma contínua (permanente), e aos agentes químicos manganês, chumbo, poeiras, xileno, tolueno, estireno e cresol, de forma intermitente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2011 (evento 15, LAUDO3, fls. 09/10) confirma a exposição a ruído de 80 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma contínua (permanente), e aos agentes químicos poeiras, xileno e tolueno, de forma intermitente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2012 (evento 15, LAUDO3, fls. 11/12) confirma a exposição a ruído de 80 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma contínua (permanente), e aos agentes químicos poeiras, xileno e tolueno, de forma intermitente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2013 (evento 15, LAUDO3, fls. 13/14) confirma a exposição a ruído de 80 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma contínua (permanente), e aos agentes químicos poeiras, xileno e tolueno, de forma intermitente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2014 (evento 15, LAUDO3, fls. 15/16) confirma a exposição a ruído de 80 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma contínua (permanente), e aos agentes químicos poeiras e xileno, de forma intermitente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2015 (evento 15, LAUDO3, fls. 17/18) confirma a exposição a ruído de 65 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma contínua (permanente), e aos agentes químicos poeiras e xileno, de forma intermitente, com uso de EPIs (creme protetor, luva de látex, óculos e máscara semifacial), com informação de C.A.s.

Laudo técnico de 2016 (evento 15, LAUDO3, fls. 19/20) confirma a exposição a ruído de 80,30 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma habitual e permanente, e aos agentes químicos tintas, solventes e poeiras, de forma eventual.

Laudo técnico de 2017 (evento 15, LAUDO3, fl. 21) confirma a exposição a ruído de 80,30 dB(A), medido por dosimetria, durante jornada de 44h semanais, de forma habitual e permanente, e aos agentes químicos vapores orgânicos e poeiras, de forma eventual.

Inicialmente registro que restou demonstrada exposição a ruído superior ao limite de tolerância no período de 01/10/2008 a 31/10/2010.

O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.

Vale destacar ainda que se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13 – já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno –, abaixo transcrito (grifei):

ENUNCIADO Nº 13

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO – 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria.

IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

Ainda, os laudos técnicos referem que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente durante a jornada de 8h48 min (44 horas semanais).

No que diz respeito aos agentes químicos, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Com relação aos agentes químicos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

No caso, não houve quantificação dos agentes nocivos tolueno e xileno (NR-15, anexo 11). O limite de tolerância, entretanto, diz respeito à absorção por via respiratória. Ocorre que eles também são absorvido por via cutânea, exigindo a presença de EPI eficaz para descaracterizar a nocividade.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. TOLUENO E XILENO. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; 5001798-52.2021.4.04.7201, po runanimidade em em 23/05/2023). 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ. (5001918-84.2019.4.04.7001, 10ª Tutrma, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/07/2023).

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que os documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Acrescento que, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).

Por fim, registro que a despeito do que dispõe a alínea "e" do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, no sentido de que "para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos (...) será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014", ressalvo que não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.

Com efeito, o reconhecimento de atividade especial que garante a aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos ou ainda a contagem do tempo com fator de multiplicação se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido.

Nesse sentido, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde. Assim, não há que se falar em violação do princípio tempus regit actum, já que o brocardo é aplicável aos casos nos quais a norma fundamenta e constitui novos regimes jurídicos.

No caso, o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramente da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, consoante preconiza o próprio Regulamento da Previdência Social:

Decreto nº 3.048/99

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.

(...)

Em suma, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.

E como exposto acima, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

No caso, há demonstração de exposição aos agentes químicos xileno/tolueno, de forma integrada à rotina de trabalho do autor, no período de 01/10/2008 a 30/04/2016.

Conclusão: parcialmente reformada a sentença, para afastar a especialidade da atividade nos períodos de 19/04/2004 a 30/09/2008 e 01/05/2016 a 03/10/2019.

O julgado amparou-se nas informações prestadas pelo empregador em PPP, bem como nos laudos técnicos fornecidos, sendo o mais antigo de 2008.

O PPP, contudo, no campo observações, refere que as informações atinentes ao período de 19/04/2004 a 30/09/2008 foram extraídas de laudo técnico de 2005 (evento 1, PPP12, fl. 03).

Além disso, a partir de 22/08/2007 o autor passou a exercer a função de Analista Técnico Externo J, de sorte que possível a utilização do laudo técnico de 2008, o qual apontou a exposição a ruído de 90 dB(A), de forma habitual e permanente, e aos agentes químicos manganês, chumbo, de forma habitual e intermitente, xileno, tolueno, estireno e cresol, de forma habitual e permanente.

Como dito no julgado embargado, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade desde 22/08/2007.

Quanto ao período anterior, não há possibilidade de utilização do laudo técnico de 2008. Isso porque refere-se exclusivamente à função de Analista Técnico Externo J. Embora o setor a que vinculados seja o mesmo, as atividades são distintas, não havendo como afirmar-se que ambos atuassem no mesmo ambiente laboral.

Portanto, é caso de dar parcial provimento aos aclaratórios para suprir a omissão.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de manter a especialidade da atividade reconhecida na sentença também no período de 22/08/2007 a 30/09/2008.

Refaço o cálculo do tempo de serviço/contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento25/05/1972
SexoMasculino
DER03/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 0 meses e 4 dias91 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 11 meses e 16 dias102 carências
Até a DER (03/10/2019)34 anos, 0 meses e 8 dias332 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-18/03/199203/05/19930.40
Especial
1 anos, 1 meses e 16 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 0 anos, 5 meses e 13 dias
15
2-02/02/199428/02/19990.40
Especial
5 anos, 0 meses e 29 dias
+ 3 anos, 0 meses e 17 dias
= 2 anos, 0 meses e 12 dias
61
3-18/05/199306/01/19940.40
Especial
0 anos, 7 meses e 19 dias
+ 0 anos, 4 meses e 17 dias
= 0 anos, 3 meses e 2 dias
8
4-22/08/200730/04/20160.40
Especial
8 anos, 8 meses e 9 dias
+ 5 anos, 2 meses e 17 dias
= 3 anos, 5 meses e 22 dias
105

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 8 meses e 1 dias17326 anos, 6 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 8 meses e 13 dias18627 anos, 6 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (03/10/2019)40 anos, 2 meses e 27 dias52147 anos, 4 meses e 8 dias87.5972

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 03/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.60 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Providencie a Secretaria da 10ª Turma a comunicação à CEAB-DJ, acerca da parcial reforma do julgado, no prazo de 20 (vinte) dias.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, determinado a comunicação ao INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331050v11 e do código CRC 7e211cb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:46


5032560-09.2020.4.04.7000
40004331050.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032560-09.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032560-09.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: WALDIR LUIS JOHANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE omissão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificando-se parcialmente o vício alegado pela parte embargante, são providos em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, determinado a comunicação ao INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331051v3 e do código CRC 4470f425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:46


5032560-09.2020.4.04.7000
40004331051 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5032560-09.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: WALDIR LUIS JOHANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINADO A COMUNICAÇÃO AO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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