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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TRF4. 5019567-66.2018.4.04.7108

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Constatada omissão no acórdão embargado, possível a correção por meio de embargos de declaração. (TRF4, AC 5019567-66.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019567-66.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR LUIS CORREIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

Alega a parte autora que o acórdão contém omissão ao deixar de se manifestar sobre o direito à aposentadoria especial desde a DER, como já estabelecido em sentença.

O INSS, por sua vez, sustenta erro material no quadro de cumprimento da tutela específica.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Com razão a embargante quanto ao direito à aposentadoria especial. Com o tempo de contribuição mantido em grau recursal, tem a parte autora direito ao benefício nas diferentes modalidades já estabelecidas em sentença, que ora se transcreve:

b) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial (NB 178.505.703-8) desde a DER (01/08/2016) ou aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 178.505.703-8), com incidência do fator previdenciário, desde a DER (01/08/2016) ou aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 178.505.703-8) sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (20/08/2019), a contar da DER/DIB respectiva, com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Nos demais pontos, mantida a decisão embargada.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831187v2 e do código CRC fc1879e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:51:39


5019567-66.2018.4.04.7108
40003831187.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019567-66.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR LUIS CORREIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Constatada omissão no acórdão embargado, possível a correção por meio de embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831188v3 e do código CRC aed38c52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:51:39


5019567-66.2018.4.04.7108
40003831188 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5019567-66.2018.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR LUIS CORREIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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