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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001424-13.2023.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001424-13.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001424-13.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001522-30.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: VITALINA MENEGALI SALVAN NIERO

ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pela autora em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS REMOTOS E EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.

1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).

2. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõem a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), e apenas durante uma parte da carência (um pouco mais da metade), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

Em suas razões (evento 132, EMBDECL1), a autora afirma que acórdão proferido nos presentes autos apresentou um ponto obscuro/contraditório, que deve ser clareado.

Argumenta que o entendimento presente no voto vencedor de que somente é "possível que haja descontinuidade do labor rural dentro dos 180 meses" é contraditório, haja vista que a legislação previdenciária permite o reconhecimento do exercício de atividade rurícolas em períodos descontínuos. Em assim sendo, o entendimento exposado no Voto vencedor, permite que a falta de um mês, que fosse, obstaculizaria a concessão do benefício de aposentadoria ao agricultor e acabaria por tornar morta a letra da Lei.

Sustenta que é impossível exigir a comprovação de exercício de atividade rurícola no período de 2001 a 2016 (180 meses corridos) garantindo ainda o direito legal de haver períodos descontínuos. Se houver períodos descontínuos (como de fato há) o lapso temporal extravasaria o marco temporal fixado entre 2001 e 2016.

Alega que o caso dos autos não trata de período remoto. O que se está exigindo e a comprovação de 180 meses corridos de atividade campesina e ainda assim permitir períodos descontínuos. É impossível.

Aduz que se haver comprovação de atividade rural de forma descontinua, ainda que em apenas um mês, ficaria a embargante como 179 meses de carência entre 2001 e 2016 e precisa complementar com um mês do ano 2000 para fechar 180 meses, impedindo, nesta ótica, a aposentadoria postulada.

Por fim, pontua que não se está buscando a rediscussão do mérito da demanda com os presentes aclaratórios, mas tão somente ressaltar a contradição apontada, já que o fundamento do julgamento se contradiz ao dispositivo legal, na medida que é impossível a comprovação de 180 meses corridos de exercício laboral como rurícola, permitindo períodos descontínuos.

Assim, requer que seja sanada a contradição e o pronunciamento específico dos artigos de lei citados, ou seja, §§ 1º e 2º do art. 48, art. 39, I e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91, para fins de prequestionamento.

Intimado para fins do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

No caso dos autos, a embargante pretende, a pretexto de suposta contradição no julgado, rediscutir os fundamentos do acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta pelo INSS, reformou a sentença que concedera o benefício da aposentadoria por idade.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do aresto ora embargado:

Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de 11/04/2001 a 10/04/2016) ou anteriores à data do requerimento administrativo (13/04/2001 a 12/04/2016), ou, ainda, em períodos intermediários.

Ou seja, cabe à autora a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, entre os anos de 2001 e 2016.

A autora requereu, e teve reconhecida em sentença, a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, nos períodos de 1983 até a DER (2016).

Conforme a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urussanga, os períodos são de 1989, 1990, 1991, 1997 a 2004; 2010 a 2016. Sendo que o período de 01/01/1989 a 31/12/1991 foi homologado administrativamente (evento 1, PROCADM5, p. 51).

Como se vê os períodos declarados como de efetivo exercício de atividade rural não contemplam todo o período de carência do benefício pleiteado. Incluem tanto períodos dentro da carência quanto períodos remotos.

Na aposentadoria por idade rural não é possível o cômputo de períodos remotos. É, apenas, possível que haja descontinuidade do labor rural dentro dos 180 meses.

No caso, os períodos anteriores a 11/04/2001 não fazem parte do período de carência. E o período de 01/01/2005 a 31/12/2009 não foi, sequer, requerido administrativamente pela autora. Entende-se que um período de 5 anos seguidos dentro do período de carência, inviabiliza a concessão do benefício pretendido.

Neste mesmo sentido, colaciona-se as ementas de precedentes deste Tribunal acerca da descontinuidade da atividade agrícola:

[...]

Também não há falar em direito adquirido, já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos.

Nestes termos, a sentença é reformada, ficando mantida apenas a averbação dos períodos rurais de 01/01/1997 a 31/12/2004 e de 01/01/2010 a 11/04/2016, afastando-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria.

A parte autora alega que não houve observância do artigo 48, §§ 1º e 2º, do artigo 39, inciso I, além do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, ao exigir a comprovação do labor rural nos 180 meses anteriores a DER ou ao preenchimento do requisito etário, garantindo o direito de haver períodos descontínuos.

Ora, verifica-se que o julgado, na sua análise, levou em consideração os artigos supracitados, não observando violação dos dispositivos.

Nessas condições, não há falar propriamente em contradição do julgado, relevando os presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação à concessão do benefício.

Com efeito, ainda que se pudesse reputar existente o vício alegado, não seria possível, neste âmbito recursal, a alteração das conclusões do julgado, eis que estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Verifica-se, pois, que a hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa da adotada pelo Colegiado.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Nessas condições, nada há a prover.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205705v19 e do código CRC 1de22189.Informações adicionais da assinatura:
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5001424-13.2023.4.04.9999
40004205705.V19


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001424-13.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001522-30.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: VITALINA MENEGALI SALVAN NIERO

ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. omissão/CONTRADIÇÃO. inexistência. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205706v4 e do código CRC 07252739.Informações adicionais da assinatura:
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5001424-13.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001424-13.2023.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITALINA MENEGALI SALVAN NIERO

ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO(A): CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1275, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Tendo sido vencido na decisão embargada, acompanho o voto do i. Relator no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

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