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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. TRF4. 5001487-76.2012.4.04.7104

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para suprir a omissão existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado. (TRF4 5001487-76.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001487-76.2012.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001487-76.2012.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JAIRO LONGO

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jairo Longo ajuizou a presente ação ordinária, em 11/03/2009 (evento 2, DOC1), buscando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 13/06/2008 (evento 2, DOC4 fl. 04).

A sentença proferida em 04/08/2011 (evento 2, DOC48) julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (13/06/2008), mediante a conversão em especial dos períodos em que o autor exerceu atividades comuns, com aplicação do multiplicador 0,71, bem como o reconhecimento de diversos períodos de tempo especial e rural, além do já reconhecido na via administrativa.

Inconformadas, as partes apresentaram recursos de apelação (evento 2, DOC49 e evento 2, DOC51).

No julgamento realizado neste Tribunal (evento 12, DOC3), em 07/05/2014, esta 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a incidência da norma que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo; parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reduzir os honorários periciais; de ofício adequar a forma de incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

Em 18/12/2014, esta 6ª Turma decidiu (evento 19, DOC1), por unanimidade, dar parcial provimento aos declaratórios (evento 16, DOC1) opostos pela Autarquia, apenas para fins de prequestionamento.

Irresignado, o INSS interpôs Recurso Especial (evento 27, DOC1) e Recurso Extraordinário (evento 27, DOC2).

A Vice presidência proferiu decisão (evento 34, DOC1) determinando o sobrestamento do recurso extraordinário a fim de aguardar o julgamento do Tema 709 STF.

O Recurso Especial não foi admitido (evento 35, DOC1), motivo pela qual a Autarquia interpôs e Agravo em REsp (evento 40, DOC1), o qual foi provido em parte para afastar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial (evento 48, DOC4), contudo, sem análise sobre o direito à aposentadoria.

Na petiçõe vinculadas ao evento 50, DOC1 e evento 50, DOC2 a parte autora juntou documentos comprovando que permaneceu laborando na empresa FBR Foods S/A até 18/10/2015, submetido aos agentes nocivos, e postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para a data em que restarem implementados os requisitos exigidos pela legislação.​

Após a decisão do STJ o feito ficou sobrestado aguardando a decisão do Tema 709, por conta de repercussão geral, nos termos da decisão proferida no Recurso Extraordinário. Em 23/10/2020 foi levantado o sobrestamento e determinada a remessa dos autos para juízo de retratação (evento 68, DOC1).

O acórdão, prolatado em 14/04/2021 (evento 74, DOC1), em juízo de retratação adequou o acordão originário (evento 20, DOC2) à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, determinando o afastamento compulsório das atividades insalubres após a implantação do benefício de aposentadoria especial.

Entretanto remanesce necessidade de apreciação da permanência (ou não) do direito ao benefício de aposentadoria, em razão da alteração decorrente do julgamento do Agravo em REsp no STJ (evento 48, DOC4) que afastou o direito à conversão inversa, ressaltando-se, que tal análise não foi realizada até o momento.

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 96, DOC1) sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado ao fundamento de que a decisão do STJ que afastou a possibilidade de proceder à conversão inversa (evento 48) enseja nova apreciação por parte deste Tribunal, acerca do direito ao benefício deferido.

Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Embargos da parte autora

A parte autora sustenta a ocorrência de omissão no julgado ao fundamento de que a decisão do STJ, que afastou a possibilidade de proceder à conversão inversa, enseja nova apreciação por parte deste Tribunal, acerca do direito ao benefício deferido, o que não ocorreu, até o presente momento, no caso dos autos.

Assiste razão à parte autora.

De fato, uma vez que o STJ determinou a impossibilidade de proceder a conversão do tempo de serviço comum em especial, se faz necessária a análise acerca da manutenção (ou não) do direito à aposentadoria, ainda que mediante reafirmação da DER.

Assim, acolho os embargos da parte autora para suprir a omissão apontada, devendo constar, doravante, nos seguintes termos:

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Na sentença (evento 2, DOC48) foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 18/10/1990 a 13/06/2008. Tal reconhecimento foi integralmente mantido neste Tribunal (evento 12, DOC2).

Somando-se o tempo especial reconhecido nesta ação, a parte autora perfaz 17 anos, 7 meses e 26 dias, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

Data de Nascimento18/02/1965
SexoMasculino
DER13/06/2008

- Tempo especial:

EmpregadorInícioFimFatorTempoCarência
1Perdigão Agroindustrial S/A18/10/199013/06/2008Especial 25 anos17 anos, 7 meses e 26 dias213

- Resultado:

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (13/06/2008)17 anos, 7 meses e 26 diasInaplicável21343 anos, 3 meses e 25 diasInaplicável

Em 13/06/2008 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 4 meses e 4 dias).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que estiverem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.

Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria especial pretendida.

Visando comprovar a continuidade do labor em condições especiais, a parte autora trouxe aos autos o formulário PPP atualizado (evento 50, DOC2) fornecido pela empresa BRF S/A (sucessora da Perdigão S/A), no qual verifica-se que seu vínculo na empresa perdurou até 20/10/2015, na função de Operador de Produção II MRU, no Setor Túneis e Câmara, estando submetido ao agente frio com intesidade equivalente a 18ºC negativos e ruído superior a 85 decibéis, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial na sentença e confirmado nesta Turma.

Assim, é possível proceder ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, no interregno de 14/06/2008 a 20/10/2015, em razão da exposição aos agentes frio (códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64) e ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003).

Tal situação dá ensejo a um acréscimo considerável de tempo de serviço, conforme tabela a seguir:

Data de Nascimento18/02/1965
SexoMasculino
DER13/06/2008
Reafirmação da DER18/10/2015

- Tempo especial:

EmpregadorInícioFimFatorTempoCarência
1Perdigão Agroindustrial S/A18/10/199013/06/2008Especial 25 anos17 anos, 7 meses e 26 dias213
2BRF S/A14/06/200818/10/2015Especial 25 anos7 anos, 4 meses e 5 dias88

- Resultado:

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (13/06/2008)17 anos, 7 meses e 26 diasInaplicável21343 anos, 3 meses e 25 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (18/10/2015)25 anos e 1 diaInaplicável30150 anos e 8 mesesInaplicável

Em 13/06/2008 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 4 meses e 4 dias).

Em 18/10/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Consectários da condenação

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Entretanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Relator Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, 6ª Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz).

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

Ademais, a partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Honorários advocatícios e custas processuaus

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Não há falar em majoração dos honorários advocatícios.

Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido à parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB18/10/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESCONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER

Conclusão

Acolher os embargos declaratórios da parte autora para:

a - suprir a omissão apontada relativamente à análise da concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, após a decisão do STJ que afastou a possibilidade de proceder à conversão inversa;

b - reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, no interregno de 14/06/2008 a 20/10/2015, em razão da exposição aos agentes ruído e frio;

c - conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, mediante reafirmação da DER (18/102015);

d - adequar, de ofício, a forma de incidência dos juros de mora;

e - determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada e atribuindo efeitos infringentes ao julgado, reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 14/06/2008 a 20/10/2015; conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 18/102015; de ofício, adequar a forma de incidência dos juros de mora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273982v21 e do código CRC 39262db3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:6:45


5001487-76.2012.4.04.7104
40004273982.V21


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001487-76.2012.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001487-76.2012.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JAIRO LONGO

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.

1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

2. Viável acolher os embargos de declaração para suprir a omissão existente no julgado.

3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada e atribuindo efeitos infringentes ao julgado, reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 14/06/2008 a 20/10/2015; conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 18/102015; de ofício, adequar a forma de incidência dos juros de mora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273983v4 e do código CRC 88623835.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:6:45


5001487-76.2012.4.04.7104
40004273983 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001487-76.2012.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JAIRO LONGO

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA E ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO, RECONHECER A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO INTERREGNO DE 14/06/2008 A 20/10/2015; CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, A CONTAR DE 18/102015; DE OFÍCIO, ADEQUAR A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

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