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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5010389-14.2022.4.04.9999

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE 1. Verificada a ocorrência de omissão no voto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para supri-la, mantendo-se a decisão recorrida que negou provimento à apelação. 2. O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 impõe a obrigação de que o segurado, em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, submeta-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação ou a tratamento médico (exceto cirúrgico e transfusão de sangue). Cite-se que o referido dispositivo legal, em seu parágrafo 1º, excepciona a regra da obrigatoriedade nas seguintes hipóteses: (a) quando o segurado completou cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (hipóteses cumulativas); (b) após o segurado completar sessenta anos de idade. (TRF4, AC 5010389-14.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010389-14.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NATALINA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (evento 64, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUSENTES.

1. A perícia já foi realizada por médico especialista na doença que acomete a demandante, profissional esse com formação adequada à apreciação do caso concreto, que apresentou laudo claro, bem fundamentado e que respondeu de forma conclusiva aos quesitos apresentados. Apenas o fato de descontentamento da parte autora com a conclusão do perito não é suficiente para desqualificá-lo, nem a seu trabalho.

2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade.

Alega a parte embargante que o voto apresenta omissão, tendo em vista que não foi examinado o pedido de reconhecimento da decadência do direito de o INSS revisar o benefício (evento 33, EMBDECL1).

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Tenho que assiste razão à parte embargante.

A parte autora, em sede de apelação, requereu o reconhecimento de que a decisão administrativa que cessou o benefício viola as disposições constantes no art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/91 e a declaração da decadência do direito de revisar o benefício. Tal pedido não foi examinado no voto condutor.

Passo ao exame da questão.

Segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a manutenção do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está condicionada à permanência da incapacidade laboral total. Ainda, nos termos do art. 43, § 3º, é possível que o aposentado seja convocado para que sejam avaliadas as condições clínicas que levaram ao deferimento do referido benefício por incapacidade permanente.

Por sua vez, o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 impõe a obrigação de que o segurado, em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, submeta-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação ou a tratamento médico (exceto cirúrgico e transfusão de sangue). Cite-se que o referido dispositivo legal, em seu parágrafo 1º, excepciona a regra da obrigatoriedade nas seguintes hipóteses:

(a) quando o segurado completou cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (hipóteses cumulativas);

(b) após o segurado completar sessenta anos de idade.

Assim, considerando que, à época do exame médico pericial revisional (27/09/2018), a autora tinha 53 anos de idade, não há enquadramento em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.

Sobre a alegada decadência do direito de se proceder a uma nova avaliação por parte do INSS, destaco que a revisão da condição de incapacidade laborativa de um segurado não se inclui nos atos de anulação abrangidos pela norma do art. 103-A da Lei 8.213/1991, uma vez que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem cunho precário.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328904v9 e do código CRC c5690816.Informações adicionais da assinatura:
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5010389-14.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010389-14.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NATALINA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. aposentadoria por incapacidade permanente. decadência. revisão. possibilidade

1. Verificada a ocorrência de omissão no voto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para supri-la, mantendo-se a decisão recorrida que negou provimento à apelação.

2. O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 impõe a obrigação de que o segurado, em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, submeta-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação ou a tratamento médico (exceto cirúrgico e transfusão de sangue). Cite-se que o referido dispositivo legal, em seu parágrafo 1º, excepciona a regra da obrigatoriedade nas seguintes hipóteses: (a) quando o segurado completou cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (hipóteses cumulativas); (b) após o segurado completar sessenta anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, acolher os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328905v4 e do código CRC d5788012.Informações adicionais da assinatura:
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5010389-14.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5010389-14.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: NATALINA DE SOUZA

ADVOGADO(A): NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

ADVOGADO(A): ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

ADVOGADO(A): CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:09.

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