Apelação Cível Nº 5049356-42.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ALDACIR ALBERTO POZZAN (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ALDACIR ALBERTO POZZAN opôs embargos de declaração em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. De acordo com as regras de transição introduzidas pela EC 20/98, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral com limitação do tempo de serviço até 28/11/1999 (dia anterior ao advento da Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário), mediante os requisitos (1) carência (art. 142 da Lei 9.213/91); (2) tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem; (3) idade mínima, respectivamente, de 48 e 53 anos, e, ainda, (4) pedágio de 40% do tempo que em 16/12/1998 faltava para atingir aquele mínimo necessário à aposentação (art. 9º, §1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998).
2. Cumpridos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na vigência da Lei 9.876/99, o cálculo da renda mensal inicial observará a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (período básico de cálculo - PBC), multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, I e §7º da Lei 8.213/91), observando-se a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei 9.876/99.
3. A possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à EC 20/98 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores foi expressamente afastada no julgamento do tema 70 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, após declarar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
4. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1091, ocasião em que ratificada a orientação firmada no julgamento da ADI 2.111 MC/DF.
5. Somado ao tempo comum reconhecido pelo INSS o período especial declarado nesta demanda, faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário na DER. Com a reafirmação da DER, a pedido da parte e ante a comprovação de que permaneceu exercendo atividade laborativa após o requerimento, restaram implementados os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário na DER reafirmada, garantindo-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
6. Efeitos financeiros, no caso de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na DER, na forma do que vier a ser decidido no tema 1124 do STJ e, no caso de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, a partir da reafirmação da DER.
7. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No caso de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido mediante reafirmação da DER, com termo inicial após o ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dia e passarão a fluir a partir do término daquele prazo. Consectários legais ajustados de ofício.
8. Apelação do INSS provida e apelação do demandante parcialmente provida.
Defende, em síntese, que há omissão no julgado quanto aos seguintes pontos relevantes: (i) afastamento do fator previdenciário na aposentadoria concedida pelas regras de transição da EC 20/98, requerendo o sobrestamento para aguardar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 639856; (ii) aplicação do INPC como índice de correção monetária também para o período posterior a 09/12/2021, afastando-se a SELIC (EC 113/21) adotada no julgado; (iii) afastamento das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ no cálculo dos honorários de advogado sucumbenciais e (iv) incidência dos juros de mora, em caso de benefício reconhecido mediante reafirmação da DER, a contar desde tal data (
).Sem apresentação de contrarrazões, o recurso veio concluso para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A simples leitura da petição de embargos evidencia a inexistência das hipóteses ensejadoras do recurso, na medida em que todas as questões impugnadas pelo embargante foram devidamente fundamentadas no julgamento da Turma, como se extrai, inclusive, da ementa transcrita acima.
Pretendendo o recorrente a rediscussão da matéria decidida, deverá fazê-lo por meio dos recursos adequados para este fim.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos.
Consideram-se incluídos no acórdão as alegações e dispositivos legais referidos pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705361v6 e do código CRC 42db125b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5049356-42.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ALDACIR ALBERTO POZZAN (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. inexistência.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não caracterizada a apontada omissão, os embargos são rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5049356-42.2015.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ALDACIR ALBERTO POZZAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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