Apelação Cível Nº 5016972-84.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: DILCE DA SILVA SIENIENIUK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da revisão postulada, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
3. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade.
4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é do empregador, não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
5. É admissível a reafirmação da DER na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial.
6. No caso, em 06/09/2020 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos).
Os declaratórios, oferecidos pela parte autora, apontam que o julgado apresenta erro material, devendo ser computado o período de 01/11/1978 a 08/05/1981, laborado para a Padaria Santa Isabel, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 08/04/2017.
Ausentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Na petição inicial, a parte autora postula o cômputo do tempo como empregada doméstica entre 03/06/2007 e 08/04/2014, como se vê nos itens "1" e "6" da exordial (
, fls.7 e 8):1) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial e concessão da TUTELA ANTECIPADA a fim de conceder a aposentadoria por idade, computando-se para fins de carência os períodos em que a Autora esteve filiada ao RGPS, na condição de EMPREGADA DOMÉSTICA (03/06/2007 a 08/04/2014) com o pagamento das parcelas atrasadas a partir do requerimento administrativo DER 08/04/2014 – NB 165.615.786-9
(...)
6) Computar para fins de carência os períodos em que a Autora esteve filiada ao RGPS, na condição de EMPREGADA DOMÉSTICA de 03/06/2007 a 08/04/2014 de acordo com registro na CTPS;
Na emenda à inicial (ev.7) a parte autora não postula o reconhecimento do período de 01/11/1978 a 08/05/1981. No ev.11, a parte autora é manifestamente clara, quando se expressa que seu pedido é de reconhecimento do período 03/06/2007 a 08/04/2014 como empregada doméstica. Na réplica, silencia sobre o intervalo de 01/11/1978 a 08/05/1981 (ev.24).
Logo, não há falar em omissão.
Inexiste qualquer pedido de cômputo e averbação do tempo de trabalho entre 01/11/1978 a 08/05/1981 prestado para a padaria Santa Izabel.
Ademais, compulsando o procedimento administrativo (
, fl. 44), de fato, o aludido intervalo não consta como tempo de carência, apesar de estar anotado na CTPS ( , fl. 10). Desta feita, tendo-se que não houve debate jurídico nestes autos sobre o tempo em questão, qual seja, 01/11/1978 a 08/05/1981, a parte autora pode postular o exame do mencionado intervalo, e tudo aquilo que considerar pertinente, em ação própria, eis que não se configurou coisa julgada.Em suma, no presente caso, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria efetivamente postulada. O tempo entre 01/11/1978 a 08/05/1981 não foi pedido nesta ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5016972-84.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: DILCE DA SILVA SIENIENIUK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. omissão. inexistência.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. No caso, não há omissão, impondo a rejeição dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764233v3 e do código CRC c333f34d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5016972-84.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: DILCE DA SILVA SIENIENIUK (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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