Apelação Cível Nº 5006304-48.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOMINGOS RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Comprovada a incapacidade laboral total, associada às condições pessoais desfavoráveis - idade avançada, baixo grau de instrução, histórico laboral braçal e residência em cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho.
4. considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
6. Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
Deduz o embargante, em síntese, discordar quanto à resolução do pedido de desconto integral dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (
).Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não é possível visualizar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.
Ademais as questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido.
Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5006304-48.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOMINGOS RAMOS
EMENTA
Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrÊncia.
1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5006304-48.2023.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOMINGOS RAMOS
ADVOGADO(A): IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
ADVOGADO(A): REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
ADVOGADO(A): ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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