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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. TRF4. 5017565-24.2021.4.04.7107

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III). 2. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado e mantida a conclusão do acórdão. (TRF4, AC 5017565-24.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017565-24.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma (evento 8, ACOR2) assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA.

1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência.

2. No caso dos autos, a parte autora quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria, não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal.

3. Sucumbente deverá a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, com suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.

A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, que deixou de dispensar a parte autora do pagamento dos honorários a que foi condenada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

VOTO

Assiste razão à parte autora.

Embora no acórdão tenha sido ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, no voto condutor do acórdão não consta tal fundamentação.

Assim, acolho o pedido da parte autora para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos:

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Ressalto que a exigibilidade da verba sucumbencial será suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da A.J.G.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431346v3 e do código CRC aa83a6bb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/4/2024, às 10:53:13


5017565-24.2021.4.04.7107
40004431346.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017565-24.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III).

2. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado e mantida a conclusão do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431347v3 e do código CRC c0c0e7ae.Informações adicionais da assinatura:
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5017565-24.2021.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5017565-24.2021.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET

ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET

ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:45.

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