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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOBRE MATÉRIA JÁ OBJETO DE OUTRO ACLARATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRF4. 5003558-14.2018.4.04.7113

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOBRE MATÉRIA JÁ OBJETO DE OUTRO ACLARATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Não se conhece de embargos de declaração opostos contra acórdão já embargado, em relação ao qual se operou a preclusão consumativa. (TRF4, AC 5003558-14.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003558-14.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CESAR ANTONIO SCHERER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração, agora opostos contra acórdão desta Turma que analisou os primeiros aclaratórios, assim ementado (evento 39, ACOR2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Alega o autor que: i) os efeitos financeiros do pagamento da indenização referente ao período rural posterior a 31/10/1991 devem ser dar a partir da DER, em razão de ter solicitado emissão de nova GPS; ii) há omissão na análise da documentação relativa à especialidade na empresa M Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos; e iii) não houve análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER (evento 45, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Primeiramente, observo que à exceção do questionamento em torno dos efeitos financeiros, os presentes embargos de declaração pretendem abordar matéria ínsita à decisão originária, para o que já esgotado o prazo para os aclaratórios. A interposição do novo recurso somente poderia versar sobre a decisão proferida nos embargos decididos no ​​evento 39, RELVOTO1​​, o que não ocorre no presente caso.

Assim, tenho que se operou a preclusão consumativa, pelo que não conheço do presente recurso, no ponto.

Nesse sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOBRE MATÉRIA JÁ OBJETO DE OUTRO ACLARATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Não se conhece de embargos de declaração opostos contra acórdão já embargado, repetindo os mesmos fundamentos em suas razões, pelo que se operou a preclusão consumativa. (TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/11/2023)

Relativamente aos efeitos financeiros, a parte embargante afirma que a decisão anterior partiu de um pressuposto equivocado. Diz que, na verdade, quando deixou de efetuar o recolhimento da guia emitida, registrou que seu interesse na indenização do tempo rural persistia, razão pela qual os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à DER/DIB.

O tópico foi assim analisado no voto condutor do acórdão embargado (evento 39, RELVOTO1):

1) Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

[...]

O autor alega que faz jus à fixação dos efeitos financeiros desde a DER, pois nos dois processos administrativos postulou o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1991 a 30/04/1994, não havendo por parte do INSS emissão de guia de pagamento.

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Há exceções, como na hipótese em que o reconhecimento somente ocorre em juízo, sem que tenha sido oportunizado o pagamento.

Compulsando os autos, vejo que:

No primeiro requerimento (NB 180.720.671-5, DER em 16/02/2017), sequer houve reconhecimento do período rural, não obstante pedido expresso neste sentido (evento 1, PROCADM3, p. 27).

Quanto ao segundo requerimento (NB 183.972.785-0, DER em 21/12/2017), foi reconhecido o labor rural. No entanto, não houve a emissão de GPS, pois, segundo o INSS, "mesmo com o período o segurado não completaria tempo mínimo para concessão" (evento 1, PROCADM4, p. 70).

Desse modo, embora o tempo rural já tenha sido reconhecido quando do ajuizamento da ação, o INSS absteve-se de emitir a guia de pagamento da indenização devida, ficando claro que o autor não teve a oportunidade de efetuar o respectivo pagamento na via administrativa em nenhuma das DERs.

Diante disso, numa análise preliminar poderia ser dito que, de fato, os efeitos financeiros da concessão do benefício, a ser deferido posteriormente à indenização do tempo rural, retroagiriam à DER.

No entando, há nestes autos uma peculiaridade. No decorrer do processo judicial o juízo a quo determinou ao INSS a emissão da guia, que foi anexada aos autos (evento 16, GPS1). Intimado, o segurado impugnou a forma de cálculo (matéria estranha ao processo) e, embora tenha afirmado que tomou ciência da guia somente após o seu vencimento, não chegou a solicitar nova emissão.

Ausente o recolhimento da indenização na oportunidade que foi conferida ao segurado, não há como acolher a pretendida retroação dos efeitos financeiros à DER.

Rejeitados os embargos de declaração no ponto.

Sem razão o embargante quanto à contradição apontada.

Com efeito, assim constou na decisão do evento 11, DESPADEC1:

3. A parte autora postula o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de labor agrícola posterior a 31/10/1991, sem a incidência de juros e multa, para contagem e averbação no processo administrativo correspondente.

  1. que o reconhecimento do tempo rural posterior a 31/10/1991, só pode ser computado para fins previdenciários pelo segurado especial (art. 11, VII, Lei 8.213/91), independentemente de contribuição, para a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, nos termos do art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/91.

Nos demais casos, o cômputo da atividade rural como segurado especial depende do recolhimento das contribuições devidas, consoante o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ.

Nesse sentido, o art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto 3.048/99), ao estipular que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 é computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Importante assinalar que esta contribuição pôde ser exigida apenas a partir da competência novembro de 1991, por força do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Ou seja, a data-limite para o cômputo de tempo rural sem contribuição é 31/10/1991 e não 24/07/1991, data do advento da Lei 8.213/91.

Assim, não há como ser reconhecido o tempo laborado na agricultura, para fins de averbação/reconhecimento/cômputo de tempo de serviço, após a competência de outubro de 1991, sem o recolhimento das contribuições.

Cabe ressaltar, por oportuno, que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pelo segurado especial não podem ser computadas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91).

Gize-se, ainda, que no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, deve ser afastada a incidência dos juros de mora e multa previstos no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 do cálculo da indenização, já que até o advento de tal norma, inexistia previsão para tais critérios. Os juros e multa são exigíveis, portanto, apenas a partir de outubro de 1996.

Neste sentido, é a iterativa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA. O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a incidência do art. 45 da Lei 8.212/91, ou seja, a base de cálculo do quantum devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima. Entretanto, vale destacar que somente com a edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que passou a ser exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Ao passo que, anteriormente ao advento da referida medida provisória, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização para os efeitos de contagem recíproca. Recurso parcialmente provido. (STJ, 5ª Turma, RESP 200400413016/PR, publicado no DJ de 10/04/2006, p. 269, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca) (grifo nosso)

No que tange à base de cálculo da referida indenização, entendo que deve observar a regra vigente à data da intenção do segurado em efetuar o pagamento, no caso dos autos, foi a data do requerimento administrativo. Assim, considerando o dia do pedido administrativo, aplicável os parâmetros do art. 45-A da Lei 8.212/91, acrescentado pela LC 128, de 19-12-2008, uma vez que a contribuição facultativa do segurado especial deve seguir os parâmetros delineados para o contribuinte individual (art. 25, §1, Lei 8.212/91), inclusive, por analogia, no que toca à indenização.

Assim, a indenização pelas contribuições em atraso do segurado especial, para ser averbada administrativamente, deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, sem incidência de juros e multa, até 11.10.1996.

Diante do exposto, requisite-se à APS-ADJ de Caxias do Sul - RS para que junte aos autos, em 10 (dez) dias, o cálculo do valor das contribuições referentes ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/09/1994, na forma da fundamentação acima.

Anexado o cálculo, e persistindo o interesse em recolher os valores, faculto à parte autora, em 10 (dez) dias, providenciar o depósito da quantia nele referida, em conta à ordem deste Juízo, operação 005, na agência 0457 da Caixa Econômica Federal, comprovando tal providência nestes autos, no mesmo prazo acima fixado.

Ressalto que a) o depósito judicial do montante informado na guia pelo INSS não vincula a juízo de procedência quanto ao reconhecimento e cômputo do período objeto do recolhimento; b) o depósito em Juízo do valor calculado pelo INSS não significa a quitação da respectiva GPS referente ao lapso rural posterior a 1991, uma vez que, neste momento, tal guia é meramente informativa, sendo certo que a GPS atualizada e definitiva será gerada tão somente na fase de execução do julgado, em caso de procedência quanto ao referido período, ocasião na qual, caso se faça necessário, a parte autora será intimada a complementar o valor dessas contribuições, a fim de viabilizar a execução do julgado.

Emitida a guia, a parte autora peticionou (evento 19, PET1):

Excelência, o INSS apresentou Guia da Previdência Social, para recolhimento das competências de 11/1991 a 09/1994, com vencimento para 31/01/2019.

O autor destaca que não foi intimado em tempo hábil para pagamento.

Além disso, o autor compreende que a forma de cálculo das contribuições para recolhimento em atraso realizada pelo INSS está equivocada.

Primeiro, porque durante o período em que pretende o recolhimento das contribuições o autor era SEGURADO ESPECIAL da previdência, visto que exercia a atividade de AGRICULTOR, sendo que o valor da contribuição é de UM SALÁRIO MÍNIMO e, portanto, o autor compreende que também o cálculo deveria ter sido realizado levando em conta a média relativa a este valor.

Veja-se, neste sentido, que os juízes já vêm decidindo no sentido de que o INSS apresente cálculo dos valores devidos por segurados a título de contribuição previdenciária levando em conta, como salário de contribuição, o salário mínimo vigente à época em que o trabalho rural foi exercido, sem aplicação de juros e multa (conforme Termo de Audiência e Despacho anexos).

Segundo, pois se não fosse considerado o valor do salário mínimo para o cálculo, deveria então ser utilizada a média de contribuição atual do autor junto ao INSS, que é muito inferior à média utilizada pelo INSS (R$ 650,85).

Excelência, com a presente demanda, o autor objetiva, dentre outras coisas, que este juízo reconheça o exercício da atividade rural desenvolvida no período postulado. Não há como se exigir que o autor indenize um período, sem saber se este será ou não reconhecido como tempo de contribuição para sua aposentadoria!

Desta forma, a fim de evitar a celeuma, requer, primeiro, seja declarado o direito do autor ao cômputo do período postulado, devendo a averbação ocorrer apenas após o recolhimento das contribuições em atraso, conforme cálculo a ser elaborado pelo INSS após o trânsito em julgado, quando então será pleiteado o cumprimento do julgado.

Desta forma, a GPS atualizada e definitiva deverá ser gerada tão somente na fase de execução do julgado, aos moldes requeridos pelo autor, em caso de procedência do pedido, ocasião na qual, caso se faça necessário, a parte autora deverá ser intimada a efetuar o pagamento do valor dessas contribuições, a fim de viabilizar a execução do julgado.

Como se percebe, o autor optou por não realizar o pagamento naquele momento, ainda que pudesse fazê-lo mediante depósito judicial, inclusive após o vencimento da GPS emitida. Não bastasse, o autor insistiu na sua insurgência quanto à forma de cálculo da indenização, matéria que apesar de ser estranha ao processo foi tratada na decisão acima transcrita, que não foi objeto de recurso, na época.

Ou seja: como destacado no voto condutor, o segurado não efetuou a indenização quando ela lhe foi oportunizada, razão pela qual descabe a atribuição de efeitos financeiros retroativos à concessão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420257v11 e do código CRC e0495ac3.Informações adicionais da assinatura:
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5003558-14.2018.4.04.7113
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003558-14.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CESAR ANTONIO SCHERER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOBRE MATÉRIA JÁ OBJETO DE OUTRO ACLARATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Não se conhece de embargos de declaração opostos contra acórdão já embargado, em relação ao qual se operou a preclusão consumativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420244v4 e do código CRC 33778c72.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003558-14.2018.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CESAR ANTONIO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITÁ-LOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:05.

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