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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5001981-72.2017.4.04.7133

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Sendo possível a reafirmação da DER até mesmo de ofício, possível seu acolhimento em sede de embargos de declaração. 3. Acolhidos os embargos para possibilitar a concessão da aposentadoria especial, via reafirmação da DER. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). (TRF4, AC 5001981-72.2017.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001981-72.2017.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ZAURI LUIS DE ABREU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. GENERALIDADE E INCONSISTÊNCIAS NO PPP. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ.

1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, no período anterior ao advento da Lei 8.213/1991, à vista da separação de regimes previdenciários entre trabalhadores urbanos e rurais, "somente fazia jus ao reconhecimento de tempo especial o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, porquanto estava vinculado a regime contributivo estrito." (TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017). Em se tratando de empregado rural de pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes, uma vez que se tratava de tempo de serviço não contributivo.

2. A inscrição do produtor rural pessoa física no Cadastro Específico do INSS (CEI) — o que aconteceu apenas a contar de 2009 com a criação do cadastro — não é circunstância que autorize a contagem especial do tempo de contribuição de seus empregados anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois a sua equiparação tributária à empresa não o enquadra necessariamente como agroindústria, situação que deslocaria os seus empregados para o RGPS.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento diferenciado pelo simples exercício da atividade, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), bem como que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à comprovação das atividades desempenhadas, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Alega a parte autora, em síntese, que deve ser suprida a omissão sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 03/01/2018 (evento 35, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

Além disso, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão embargada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua oposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Do mesmo modo, é possível a oposição de embargos declaratórios para arguição de matérias de ordem pública, como a decadência, sem que isso configure inovação recursal, e desde que a questão ainda não tenha sido objeto de pronunciamento nos autos, já que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa.

Quanto à reafirmação da DER, não há omissão, pois para a análise da concessão do benefício mediante reafirmação era indispensável a apresentação do PPP comprovando a continuidade do labor em atividade nociva após a DER.

Embora não haja omissão no acórdão, a reafirmação da DER é possível até mesmo de ofício, pois prevista nos instrumento normativos da autarquia previdenciária. Tenho, então, como possível a manifestação de interesse na reafirmação da DER também em sede de embargos de declaração apostos contra o acórdão que analisou os recursos ordinários interpostos pelas partes.

No caso, a embargante requer o reconhecimento do período especial de labor após a DER, para fins de averbação e computo do referido período ao tempo já reconhecido na via administrativa e judicial, obtendo assim, um total de 25 anos de tempo especial, na DER reafirmada em 03/01/2018, e seja condenado e ordenado o réu conceder e implantar a aposentadoria especial com reafirmação da DER.

​Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, ainda, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

No caso concreto, considerando o tempo computado administrativamente (evento 24, PROCADM1, p. 53) e o que foi reconhecido no julgamento da apelação, apurou-se que o segurado não cumpriu o tempo mínimo especial de 25 anos na DER (faltava 1 ano, 1 mês e 22 dias).

No entanto, o CNIS registra que, após a DER, o autor continuou laborando na empresa Retífica Hopner Comércio de Peças para Veículos Ltda (CNPJ 87.093.878/0001-05 - evento 17, CNIS1).

Além disso, os embargos de declaração foram acompanhados de PPP atualizado (evento 35, PPP2), dando conta de que o segurado continua ocupando o cargo de auxiliar de mecânico na referida empresa, assim como que permanecem as atribuições e fatores de risco que fundamentaram o reconhecimento da especialidade no processo administrativo (evento 24, PROCADM1 , p. 27 a 33 e 41 a 46).

Considerando os períodos reconhecidos em juízo e o laborados até a data pretendida nos embargos, tem-se que o demandante completa 25 anos de tempo especial na DER reafirmada.

Eis cálculo do tempo laborado até 03/01/2018:

Data de Nascimento03/06/1967
SexoMasculino
DER11/11/2016
Reafirmação da DER03/01/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1João Waldir Funck25/07/199130/04/1993Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 6 dias22
2Alcides Hopner10/10/199403/01/2018Especial 25 anos23 anos, 2 meses e 24 dias
Período parcialmente posterior à DER
280

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
3João Valdir Funck02/01/198724/07/19911.004 anos, 6 meses e 23 dias54
4Robson Petersen05/04/199430/09/19941.000 anos, 5 meses e 26 dias6
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (11/11/2016)23 anos, 10 meses e 8 diasInaplicável34849 anos, 5 meses e 8 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (03/01/2018)25 anos, 0 meses e 0 diasInaplicável36250 anos, 7 meses e 0 diasInaplicável

Assim, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data requerida.

Como a implementação dos requisitos se deu após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Afastamento da Atividade Especial

A Lei 8.213/1991 prevê, em seu art. 46, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Por outro lado, o § 8º do art. 57 (que trata da aposentadoria especial) da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe:

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a seguinte tese:

I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

E do corpo do acórdão se extrai:

Na aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta – tanto que, para obtenção do benefício, não se faz necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade laboral, bastando apenas e tão somente a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos. Nessa hipótese, a aposentação se dá de forma precoce porque o legislador presume que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde. Dito em outras palavras, o tempo para aposentadoria é reduzido em relação às outras categorias porque, ante a natureza demasiado desgastante e/ou extenuante do serviço executado, entendeu-se por bem que o exercente de atividade especial deva laborar por menos tempo – seria essa uma forma de compensá-lo e, sobretudo, de protegê-lo.

Ora, se a presunção de incapacidade é, consoante dito, absoluta; se a finalidade da instituição do benefício em questão é, em essência, resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador que desempenha atividade especial; se o intuito da norma, ao possibilitar a ele a aposentadoria antecipada, é justamente retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial a sua incolumidade física, a fim de que não tenha sua integridade severa e irremediavelmente afetada, qual seria o sentido de se permitir que o indivíduo perceba a aposentadoria especial mas continue a desempenhar atividade nociva? Como se nota, sob essa óptica, a previsão do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é absolutamente razoável e consentânea com a vontade do legislador.

Desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício é, justamente, permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.

Desta forma, uma vez implantado o benefício – desde quando preenchidos os requisitos – deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.

Não obstante, constatada a continuidade do exercício de atividade nociva, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação.

Por fim, nada impede que a parte autora opte, em fase de cumprimento de sentença, pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que igualmente atendidos os requisitos para tal com a conversão do tempo especial em comum, mantendo-se a possibilidade da continuidade do labor, inclusive na atividade nociva, vez que a vedação é aplicável apenas no caso da aposentadoria especial com tempo reduzido.

Conclusão

Acolhidos os aclaratórios para:

- reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada para 03/01/2018, mediante contagem especial também do período de 12/11/2016 a 03/01/2018, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;

- determinar, de ofício, que tendo optado pelo benefício de aposentadoria especial, afaste-se o embargante da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 58 da Lei 8.213/1991.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB03/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcessão do benefício mediante reafirmação da DER

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370444v32 e do código CRC 0044158b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/3/2024, às 15:49:34


5001981-72.2017.4.04.7133
40004370444.V32


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001981-72.2017.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ZAURI LUIS DE ABREU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. reafirmação da der.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Sendo possível a reafirmação da DER até mesmo de ofício, possível seu acolhimento em sede de embargos de declaração.

3. Acolhidos os embargos para possibilitar a concessão da aposentadoria especial, via reafirmação da DER.

4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370445v12 e do código CRC 2bbb09cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/3/2024, às 17:12:42


5001981-72.2017.4.04.7133
40004370445 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5001981-72.2017.4.04.7133/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PREFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por ZAURI LUIS DE ABREU

APELANTE: ZAURI LUIS DE ABREU (AUTOR)

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 110, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.

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