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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5020404-81.2018.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Da análise da decisão de primeiro grau, vê-se que a prescrição já havia sido pronunciada, o que não foi objeto de insurgência da parte autora. De todo modo, para que não pairem controvérsias na execução, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo réu apenas para acrescer na fundamentação que deve ser observada a prescrição pronunciada na origem. 2. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5020404-81.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020404-81.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300262-72.2017.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: PEDRINHO DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCIELI WESCHENFELDER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

4. Comprovando a perícia judicial a sujeição do autor a níveis de ruídos acima dos níveis de tolerância permitidos pela legislação, de modo habitual e permanente, é possível o reconhecimento da especialidade em todos os períodos controversos.

5. O Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral, firmou tese (STF nº 555), no sentido de que, nos casos de sujeição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, sendo possível o reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado contribuiu dessa forma.

7. Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença, confirmado por este julgado, tem-se que o autor contava com mais de 25 anos de atividade especial na DER, sendo possível determinar a concessão da aposentadoria especial desde então.

8. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita.

O INSS defendeu haver omissão quanto à legislação que ampara o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por contribuinte individual, após a Lei 9.032/95.

Argumentou que somente poderá ter suas atividades reconhecidas como especiais o contribuinte individual que laborar com subordinação, porque trabalhando "por conta própria", a prova produzida para caracterizar a exposição a agentes nocivos e para comprovar o uso eficaz de EPI, seria unilateral.

Sustentou, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual.

A partir desses fundamentos, postulou:

Posto isso, requer o INSS que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para que sejam supridas as omissões acima apontadas, com excepcionais efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento como especial da atividade do contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 ou, alternativamente, para que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente o artigo 22, II, da Lei 8.212/91, artigos 11, V, "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, artigos 2º, 37, caput, 194, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal.

É o relatório.

VOTO

O INSS defende haver omissão quanto à legislação que ampara o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por contribuinte individual.

Argumenta que somente poderá ter suas atividades reconhecidas como especiais o contribuinte individual que laborar com subordinação, porque trabalhando por conta própria, a prova produzida para caracterizar a exposição a agentes nocivos e para comprovar o uso eficaz de EPI seria unilateral.

Sustenta a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual.

A decisão embargada, contudo, concluiu de forma diversa, manifestando-se expressamente sobre os pontos, no sentido de que a Lei 8.213/1991, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual.

Ainda, fez-se referência à nulidade do Regulamento da Previdência Social, quando excluiu o direito do contribuinte individual, não cooperado, à aposentadoria especial, por extrapolar os limites da Lei.

Ademais, quanto ao uso de EPI, também o julgado fez expressa referência, argumentando que o seu uso, em se tratando de sujeição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, a declaração, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria, não afastando a especialidade do labor.

Por fim, também quanto à suposta ausência de prévia fonte de custeio, o julgado fez referência ao tema aduzindo que não há óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

Ou seja, o embargante defende a impossibilidade de o contribuinte individual ter reconhecido tempo de labor especial, ao passo que a decisão embargada concluiu diversamente.

Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma omissão da decisão embargada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.

Suscitam, em verdade, contrariedade ao encaminhamento dado pela Turma, veiculando tentativa de modificação de suas conclusões, o que não pode ser alcançado mediante embargos de declaração.

Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003603238v2 e do código CRC 034ac6e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:57


5020404-81.2018.4.04.9999
40003603238.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020404-81.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300262-72.2017.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: PEDRINHO DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCIELI WESCHENFELDER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. prescrição. acréscimo de fundamentação. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Da análise da decisão de primeiro grau, vê-se que a prescrição já havia sido pronunciada, o que não foi objeto de insurgência da parte autora. De todo modo, para que não pairem controvérsias na execução, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo réu apenas para acrescer na fundamentação que deve ser observada a prescrição pronunciada na origem.

2. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003603239v3 e do código CRC 81ed19c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:57


5020404-81.2018.4.04.9999
40003603239 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5020404-81.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRINHO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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