Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. CAUSALIDADE ESPEFÍCICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5015999-76.2017.4.04.7108

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. CAUSALIDADE ESPEFÍCICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou que, no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício. 4. Na hipótese examinada pela TRU da 4ª Região, a parte buscava a revisão do benefício deferido judicialmente a partir de causa originada no próprio título processual, que havia lhe sonegado o direito a fruir benefício mais vantajoso, calculado conforme direito adquirido em data pretérita, circunstâncias distintas do caso em exame. 5. Conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 6. Manifestando a parte autora nova causa de pedir, que nada tem relação com o pedido veiculado na ação anterior, incide a regra geral do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, atingindo o prazo prescricional os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, AC 5015999-76.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015999-76.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SERGIO BARBIERI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 27, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVA. AFASTAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

3. Implantado o benefício – desde quando preenchidos os requisitos – deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.

4. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), sendo submetida a julgamento a seguinte questão: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

5. Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida esta questão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do Tema 1124 do STJ.

6. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.

7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

8. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

10. Na hipótese, parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Alega a parte autora que o acórdão foi omisso na análise de todas as circunstâncias. Apresenta precedentes segundo os quais não transcorridos mais de cinco anos entre a implantação do benefício concedido judicialmente e a propositura da ação revisional, não há se falar em prescrição quinquenal (evento 33, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.

No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

A respeito da irresignação arguida, anoto que a hipótese presente se distingue daquela tratada pelos precedentes indicados.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário / – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) lecionam sobre o prescrição:

O mesmo prazo foi fixado na atual Lei de Benefícios no art. 103, parágrafo único. De acordo com essa norma: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. No caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício. Nesse sentido: TRU/4ª Região, Incidente de Uniformização JEF 5004330-47.2013.404.7114, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DE 17.8.2015. Na aferição da prescrição quinquenal, o que está em causa é o pagamento dos créditos do segurado, de modo que a aferição deve se dar a partir dos vencimentos destes, e não a partir das competências a que tais créditos se referem.

A Turma Regional de Uniformização, de fato, fixou que, no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.

Examinando referido processo (5004330-47.2013.404.7114/RS), constata-se que lá a parte pleiteava unicamente o reconhecimento de direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior àquela fixada na demanda prévia (alteração do PBC):

Ora, o autor já havia implementado tempo de contribuição para inativar-se, mas não o fez, continuando a contribuir para o sistema, e pleiteando o benefício tempos depois.

O que se percebe, nesse caso, é que o autor foi prejudicado no cálculo de seu benefício por ter ficado mais tempo trabalhando e contribuindo para o sistema. Um hipotético colega, com o mesmo tempo de contribuição e com os mesmos salários, que tivesse buscado o benefício naquela época, teria hoje um benefício maior do que o autor.

Essa situação soa, obviamente, junto ao segurado, como injusta. Como justificar que o fato de ter permanecido em atividade (provavelmente com o intuito de ter uma melhor renda na velhice) pode provocar uma diminuição em sua renda?

Tenho, pois, na linha do que foi decidido no acórdão acima, que o autor possui direito ao recálculo do benefício com revisão a partir da data pleiteada nesta ação. Não significa isso a mudança na DIB do benefício. Apenas se está possibilitando a revisão com data-base e PBC anteriores, que substituirão os valores das rendas mensais do benefício atual.

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

a) determinar ao INSS que revise o benefício do autor, com manutenção da DIB, mas efetuando novo cálculo em 26/09/2003, nos termos da fundamentação supra e

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças entre a renda mensal revista na forma da alínea anterior e aquela com DIB em 26/08/2004, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/novembro/manual-de-calculos-da-justica-federal-atualiza-indices-de-correcao-monetaria).

No incidente de uniformização, a Turma Regional decidiu:

Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A decisão recorrida manteve sentença que concedeu a revisão do benefício previdenciário de acordo com o melhor cálculo, reconhecendo, no entanto, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio do ajuizamento da ação. Argumentou-se que "não houve qualquer ato praticado que implicasse a suspensão e/ou interrupção da prescrição a fim de que não se considerassem prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito".

Sobreveio pedido de uniformização, no qual a parte autora alega que seu benefício foi concedido por força de decisão judicial em junho de 2009, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (em 26/06/2004). Assim, defende que o termo inicial da prescrição deve ser fixado, de acordo com o art. 103, caput, da LBPS, no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (01/07/2009) e não na DER (em 26/06/2004). Traz paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (50010957220134047114) e da 3ª Turma Recursal do Paraná (50288904120124047000).

(...)

Na situação em que o segurado requer administrativamente o benefício e este lhe é deferido, a questão não encerra maiores digressões, ou seja, exercido o direito de revisão dentro do decêndio que sucede o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", afasta-se a decadência, e se declara a prescrição relativamente às prestações que eram devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

Questão distinta, entretanto, se verifica quando, como no caso dos autos, o benefício é indeferido administrativamente e o segurado ingressa com ação visando a própria concessão do benefício, na qual alcança a satisfação da pretensão.

Todavia, posteriormente à concessão determinada judicialmente, verifica que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária encontra-se incorreto, de modo que ajuiza nova ação, agora para revisão do benefício concedido em razão da decisão judicial anterior.

Nesse caso, de início deve-se observar que há que se contar novo prazo decadencial, referente agora ao benefício concedido judicialmente, que tem seu termo inicial "no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Uma vez ajuizada esta ação revisional dentro do prazo mencionado, não se fala mais em decadência, passando a incidir o prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que era devida cada uma das prestações sobre as quais o segurado pretende receber diferenças.

Ora, nessa situação, é intuitivo que as prestações somente eram devidas a partir do momento em que transitou em julgado a decisão judicial concessiva do benefício, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente. Incide aqui a teoria da actio nata, ou seja, o que interessa para a solução da presente questão não é saber se houve ou não interrupção do prazo prescricional, mas quando este prazo teve início.

Nesse sentido, trago à lume o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que cuida de caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.

Levando-se em conta não ter ocorrido o transcurso de cinco anos entre a data da concessão do benefício, por força de decisão judicial, e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.

(APELREEX 0000814-82.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/04/2014)

Do voto do Relator, transcrevo o seguinte fragmento:

No caso concreto, não se discute a interrupção do prazo prescricional, mas sim o seu início. Levando em conta que o benefício foi concedido tão somente em 16/03/2009 (fl. 80) - embora requerido em 16/05/2001- e a presente ação ajuizada em 05/10/2011, o prazo prescricional teve início em 16/03/2009. Ora, não se pode falar em interrupção daquilo que sequer teve início.

Por conseguinte, penso que o incidente deve ser acolhido para uniformizar o seguinte entendimento:

NO CASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, RELATIVAMENTE A DIFERENÇAS PLEITEADAS EM FUTURA AÇÃO REVISIONAL, É O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Portanto, é preciso diferenciar as hipóteses e as respectivas repercussões na contagem do prazo prescricional.

No precedente indicado, a parte buscava a revisão do benefício deferido judicialmente a partir de causa originada no próprio título processual, que havia lhe sonegado o direito a fruir benefício mais vantajoso, calculado conforme direito adquirido em data pretérita. Para esta situação, a Turma Regional lhe garantiu a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação anterior, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente.

As circunstâncias são distintas no caso em exame. Aqui, como já visto, a parte pretende a majoração do benefício a partir de nova causa de pedir (contagem de tempo especial em outros períodos), que nada tem relação com o pedido veiculado na ação anterior. Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Para esta situação, portanto, o prazo prescricional atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375692v10 e do código CRC 21944230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 23/3/2024, às 10:33:2


5015999-76.2017.4.04.7108
40004375692.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015999-76.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SERGIO BARBIERI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. CAUSALIDADE ESPEFÍCICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou que, no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.

4. Na hipótese examinada pela TRU da 4ª Região, a parte buscava a revisão do benefício deferido judicialmente a partir de causa originada no próprio título processual, que havia lhe sonegado o direito a fruir benefício mais vantajoso, calculado conforme direito adquirido em data pretérita, circunstâncias distintas do caso em exame.

5. Conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.

6. Manifestando a parte autora nova causa de pedir, que nada tem relação com o pedido veiculado na ação anterior, incide a regra geral do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, atingindo o prazo prescricional os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375693v5 e do código CRC c07e0fbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:5


5015999-76.2017.4.04.7108
40004375693 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5015999-76.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SERGIO BARBIERI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora