Apelação Cível Nº 5002559-68.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARITON MIRANDA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Mariton Miranda da Silva e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
O INSS alegou a ocorrência de omissão, uma vez que foi reconhecida a especialidade de período posterior a 02/12/1998, apesar de haver anotação de eficácia dos EPIs.
A parte autora sustentou que houve equívoco no cálculo do tempo especial, uma vez que não foram computados os períodos reconhecidos na via administrativa. Alegou que a sua sucumbência foi mínima, requerendo a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação das partes, para que se manifestassem sobre os recursos (evento 27 - DESPADEC1). As partes manifestaram-se nos eventos 32 e 34.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
Embargos do INSS
Em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Embargos do autor
Ao contrário do que foi exposto pelo autor, já houve, no cálculo constante na decisão do evento 17, o cômputo dos períodos reconhecidos na via administrativa:
Todavia, não houve o cômputo dos períodos de 16/03/1987 a 28/12/1988, 01/03/1989 a 30/11/1989, 08/07/1994 a 23/09/1994 e 29/07/1997 a 03/12/1998, reconhecidos em sentença.
Com o cômputo dos períodos, o autor atingiu mais de 25 anos de atividade especial na DER :
Data de Nascimento | 03/08/1971 |
Sexo | Masculino |
DER | 12/08/2016 |
Nº | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | 12/03/1991 | 07/07/1994 | 3 anos, 3 meses e 26 dias | 41 |
2 | 19/11/2003 | 14/05/2008 | 4 anos, 5 meses e 26 dias | 54 |
3 | 15/05/2008 | 04/01/2009 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 8 |
4 | 05/01/2009 | 12/08/2016 | 7 anos, 7 meses e 8 dias | 91 |
5 | 04/12/1998 | 18/11/2003 | 4 anos, 11 meses e 15 dias | 59 |
6 | 16/03/1987 | 28/12/1988 | 1 anos, 9 meses e 13 dias | 22 |
7 | 01/03/1989 | 30/11/1989 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
8 | 08/07/1994 | 23/09/1994 | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 2 |
9 | 29/07/1997 | 03/12/1998 | 1 anos, 4 meses e 5 dias | 18 |
Até a DER (12/08/2016) | 25 anos, 1 meses e 9 dias | 304 | 45 anos, 0 meses e 9 dias |
Em relação à alegação de que a sua sucumbência foi mínima, em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher em parte os embargos declaratórios da parte autora para retificar o cálculo do tempo de atividade especial e reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146374v5 e do código CRC 9bc3348e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002559-68.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARITON MIRANDA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher em parte os embargos declaratórios da parte autora para retificar o cálculo do tempo de atividade especial e reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146375v3 e do código CRC 98b580af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação Cível Nº 5002559-68.2017.4.04.7122/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: MARITON MIRANDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA PARA RETIFICAR O CÁLCULO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RECONHECER O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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