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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRF4. 5001920-76.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:44

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. (TRF4, AC 5001920-76.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001920-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOSE LUCAS DA SILVA SILVEIRA

RELATÓRIO

José Lucas da Silva Silveira opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado (evento 36, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEFORMIDADE CONGÊNITA DA MÃO E TÓRAX ESCAVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuira à parte autora.

Sustentou o embargante que o julgado padece de omissão, porquanto não analisadas especifica e individualmente as provas médico-documentais por ela apresentadas para demonstrar sua incapacidade para o trabalho (evento 43, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Porém, não se prestam à rediscussão do julgado.

No caso, a questão atinente à alegação de incapacidade laboral da parte autora foi devidamente apreciada no julgado, conforme excerto do voto que segue (evento 36, RELVOTO2):

[...]

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Para analisar as condições laborativas da parte autora, foram realizadas duas perícias no curso do processo.

Primeira perícia

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial (evento 3, PROCJUDIC3, páginas 36/38), datado de 14/03/2018 e elaborado por médico com especialização em ortopedia e traumatologia, o autor, que atualmente conta com 28 anos de idade (nascido em 08/03/1994), de profissão operador de máquinas, relatou problema de nascença na mão direito e no peito. Queixou-se de dor e inchaço na mão direita, com início há dois anos. Referiu ter recebido atendimento de ortopedista e ter sido encaminhado para tratamento fisioterápico, o qual não realizou por não ter sido chamado. Revelou nunca ter feito tratamento médico específico, senão uso eventual de medicação para dor. Alegou sentir falta de ar quando corre.

Os exames físico e complementares foram assim descritos pelo experto:

Lúcido, orientado

Destro.

Pectus excavatum Discreta flexão das IFD dos dedos, com dor à palpação

Mão D menor que a E

Força discretamente diminuída na mão D - relata medo de ter dor quando faz força.

Rx tórax fevereiro de 2018 e mão D fev/18 - sem alterações ósseas na mão D Laudo médico de março de 2018 - semelhante a laudo da página 15 do evento 1 deste processo (Q681, Q676).

Afirmou o perito que o autor é portador de tórax escavado e deformidade congênita da mão, patologias catalogadas com CID 10 Q676 e Q681, respectivamente. Destacou que o periciado não apresenta quadro relacionado à mão direita que pudesse implicar incapacidade para o trabalho. Sugeriu avaliação médica com pneumologista ou cirurgião torácico.

Segunda perícia

A segunda perícia judicial foi realizada em 03/05/2018 e conduzida por médica com especialização em pneumologia (evento 3, PROCJUDIC3, páginas 42/46). No ato pericial, o autor se queixou de falta de ar. Referiu apresentar malformação na mão direita e no tórax desde o nascimento. Narrou trabalhar na construção civil como operador de máquinas. Mencionou que sempre teve dor no tórax anterior e dispneia, mas que houve piora em 2014 em situações de esforço físico, como carregar peso, varrer. Disse realizar tratamento médico com ortopedista para a mão direita. Negou o uso de medicações, à exceção de analgésicos (tipo dorflex), bem como o fumo e outras doenças respiratórias.

O exame físico foi registrado pela perita nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC3, páginas 42/43):

SAT 99 FC 87

Bom estado geral, eupneico, acianotico

ACV-2T,RR

AP-sem alterações

sem hipocratismo

sem edema

Limitação dos movimentos da mão D, flexão dos dedos

Deformidade no torax anterior.(pectus escavatum)

Por sua vez, os exames complementares foram assim descritos pela expert (evento 3, PROCJUDIC3, página 43):

laudo medico CRM 11969- 12/3/18- CID Q 68.1, Q 67.6 atestado medico 15/6/16- CRMl 1969-incapacitado para o trabalho Rx torax 22/2/18- sem alterações pleuro-pulmonares. Pectus escavatum Não apresentou receitas ou outros exames

Assentou a perita que o autor é portador de deformidade congênita da mão e tórax escavado, patologias de CID 10 Q681 e Q676, respectivamente, não havendo comprovação, mediante exame clínico, atestados e exame radiológico apresentados, de incapacidade para o trabalho.

Conforme foi esclarecido nos laudos médicos, os sintomas relatados não impedem o autor de exercer suas atividades habituais, devendo ser prestigiadas as conclusões das perícias realizadas em juízo em detrimento dos atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte autora (evento 3, PROCJUDIC1, página 19). Ressalte-se que o resultado do exame pericial judicial vai ao encontro do que constatou a perícia médica realizada em âmbito administrativo, ou seja, que o quadro não é incapacitante.

Por fim, no que é pertinente ao pedido subsidiário para reabertura da instrução probatória e realização de novo exame médico, deve-se mencionar que a desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

Ressalte-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Demais disso, os laudos foram elaborados por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia e pneumologia, estão completos, detalhados e aptos a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Saliente-se, ainda, que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Insubsistente, igualmente, o pleito de produção de prova testemunhal para a comprovação de incapacidade laborativa, pois se trata de hipótese de fato que apenas pode ser comprovada por exame pericial (art. 443, II, do Código de Processo Civil).

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

[...]

A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração.

O objetivo, na hipótese, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 3222 ED-ED, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, DJe- 03/02/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1669204/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

Demais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003315622v4 e do código CRC 1014bb20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2022, às 18:38:57


5001920-76.2022.4.04.9999
40003315622.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001920-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOSE LUCAS DA SILVA SILVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003315623v3 e do código CRC 81e8ec38.Informações adicionais da assinatura:
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5001920-76.2022.4.04.9999
40003315623 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5001920-76.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSE LUCAS DA SILVA SILVEIRA

ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

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