EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001920-76.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOSE LUCAS DA SILVA SILVEIRA
RELATÓRIO
José Lucas da Silva Silveira opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEFORMIDADE CONGÊNITA DA MÃO E TÓRAX ESCAVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuira à parte autora.
Sustentou o embargante que o julgado padece de omissão, porquanto não analisadas especifica e individualmente as provas médico-documentais por ela apresentadas para demonstrar sua incapacidade para o trabalho (
).VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Porém, não se prestam à rediscussão do julgado.
No caso, a questão atinente à alegação de incapacidade laboral da parte autora foi devidamente apreciada no julgado, conforme excerto do voto que segue (
):[...]
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
Para analisar as condições laborativas da parte autora, foram realizadas duas perícias no curso do processo.
Primeira perícia
De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial (
, páginas 36/38), datado de 14/03/2018 e elaborado por médico com especialização em ortopedia e traumatologia, o autor, que atualmente conta com 28 anos de idade (nascido em 08/03/1994), de profissão operador de máquinas, relatou problema de nascença na mão direito e no peito. Queixou-se de dor e inchaço na mão direita, com início há dois anos. Referiu ter recebido atendimento de ortopedista e ter sido encaminhado para tratamento fisioterápico, o qual não realizou por não ter sido chamado. Revelou nunca ter feito tratamento médico específico, senão uso eventual de medicação para dor. Alegou sentir falta de ar quando corre.Os exames físico e complementares foram assim descritos pelo experto:
Lúcido, orientado
Destro.
Pectus excavatum Discreta flexão das IFD dos dedos, com dor à palpação
Mão D menor que a E
Força discretamente diminuída na mão D - relata medo de ter dor quando faz força.
Rx tórax fevereiro de 2018 e mão D fev/18 - sem alterações ósseas na mão D Laudo médico de março de 2018 - semelhante a laudo da página 15 do evento 1 deste processo (Q681, Q676).
Afirmou o perito que o autor é portador de tórax escavado e deformidade congênita da mão, patologias catalogadas com CID 10 Q676 e Q681, respectivamente. Destacou que o periciado não apresenta quadro relacionado à mão direita que pudesse implicar incapacidade para o trabalho. Sugeriu avaliação médica com pneumologista ou cirurgião torácico.
Segunda perícia
A segunda perícia judicial foi realizada em 03/05/2018 e conduzida por médica com especialização em pneumologia (
, páginas 42/46). No ato pericial, o autor se queixou de falta de ar. Referiu apresentar malformação na mão direita e no tórax desde o nascimento. Narrou trabalhar na construção civil como operador de máquinas. Mencionou que sempre teve dor no tórax anterior e dispneia, mas que houve piora em 2014 em situações de esforço físico, como carregar peso, varrer. Disse realizar tratamento médico com ortopedista para a mão direita. Negou o uso de medicações, à exceção de analgésicos (tipo dorflex), bem como o fumo e outras doenças respiratórias.O exame físico foi registrado pela perita nos seguintes termos (
, páginas 42/43):SAT 99 FC 87
Bom estado geral, eupneico, acianotico
ACV-2T,RR
AP-sem alterações
sem hipocratismo
sem edema
Limitação dos movimentos da mão D, flexão dos dedos
Deformidade no torax anterior.(pectus escavatum)
Por sua vez, os exames complementares foram assim descritos pela expert (
, página 43):laudo medico CRM 11969- 12/3/18- CID Q 68.1, Q 67.6 atestado medico 15/6/16- CRMl 1969-incapacitado para o trabalho Rx torax 22/2/18- sem alterações pleuro-pulmonares. Pectus escavatum Não apresentou receitas ou outros exames
Assentou a perita que o autor é portador de deformidade congênita da mão e tórax escavado, patologias de CID 10 Q681 e Q676, respectivamente, não havendo comprovação, mediante exame clínico, atestados e exame radiológico apresentados, de incapacidade para o trabalho.
Conforme foi esclarecido nos laudos médicos, os sintomas relatados não impedem o autor de exercer suas atividades habituais, devendo ser prestigiadas as conclusões das perícias realizadas em juízo em detrimento dos atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte autora (
, página 19). Ressalte-se que o resultado do exame pericial judicial vai ao encontro do que constatou a perícia médica realizada em âmbito administrativo, ou seja, que o quadro não é incapacitante.Por fim, no que é pertinente ao pedido subsidiário para reabertura da instrução probatória e realização de novo exame médico, deve-se mencionar que a desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
Ressalte-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Demais disso, os laudos foram elaborados por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia e pneumologia, estão completos, detalhados e aptos a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.
Saliente-se, ainda, que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Insubsistente, igualmente, o pleito de produção de prova testemunhal para a comprovação de incapacidade laborativa, pois se trata de hipótese de fato que apenas pode ser comprovada por exame pericial (art. 443, II, do Código de Processo Civil).
Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
[...]
A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração.
O objetivo, na hipótese, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 3222 ED-ED, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, DJe- 03/02/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1669204/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
Demais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001920-76.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOSE LUCAS DA SILVA SILVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5001920-76.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOSE LUCAS DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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