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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRF4. 5002053-68.2012.4.04.7122

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:44

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. (TRF4, AC 5002053-68.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002053-68.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MANOEL JOSE DE VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Manoel Jose de Vargas opôs novos embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

Sustentou que há omissão, uma vez que o acórdão não fez referência à possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso, com a execução das parcelas referentes ao benefício concedido na presente ação.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justifica-se a sua oposição, pois, quando existir, na decisão recorrida, alguma obscuridade, qualquer contradição ou eventual omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

Assiste razão ao embargante.

Em análise dos embargos opostos no evento 48, verifica-se que o embargante questionou quanto à possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso e execução dos atrasados objeto da presente ação judicial.

Execução das parcelas atrasadas

Mesmo sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, discute-se sobre a possibilidade de optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1767789 / PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe 01/07/2022, firmou a seguinte tese (Tema 1.018):

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Assim, deve ser dado provimento à apelação da parte autora no ponto.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omisão.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003303573v5 e do código CRC f5997485.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2022, às 18:38:59


5002053-68.2012.4.04.7122
40003303573.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002053-68.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MANOEL JOSE DE VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003303574v3 e do código CRC f357d02d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2022, às 18:38:59


5002053-68.2012.4.04.7122
40003303574 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5002053-68.2012.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MANOEL JOSE DE VARGAS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR A OMISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

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