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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÃO SUPRIDA. TRF4. 5007136-23.2019.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos a fim de corrigir erro material em relação à data do ajuizamento da ação, afastando a incidência da prescrição quinquenal. (TRF4 5007136-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007136-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: HELENA MATIAS ROMERO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja Ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

2. Remessa necessária não conhecida.

3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

6. Comprovado o direito do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já cumprido o período de carência e atingido o requisito etário.

7. Encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, uma vez que não foram analisados todos os dispositivos aplicados à matéria, principalmente no que se refere à data de ajuizamento da ação e existência de parcelas prescritas. Demanda, ainda, a atribuição de efeitos infrigentes ao presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Com efeito, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos. Confira-se precedente nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5025334-16.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)

Assim, se a parte embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.

De fato, no caso concreto, assiste razão à parte autora no que tange à existência de contradição quanto à data de ajuizamento do feito, uma vez que se observa que fora considerada, equivocadamente, no voto condutor do referido acórdão, a data de prolação da sentença pelo juízo a quo como data referente ao ajuizamento da ação, gerando considerações sobre a prescrição quinquenal quanto ao pagamento de parcelas vencidas.

Nessa senda, considerando que a data correta do ajuizamento da ação foi em 20/06/2016, inexistem parcelas prescritas nos presentes autos.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir a data de ajuizamento da ação, sem contudo atribuir-lhes efeitos infringentes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, a fim de corrigir a data do ajuizamento da ação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140289v14 e do código CRC f4049524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:53:37


5007136-23.2019.4.04.9999
40003140289.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:37.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007136-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: HELENA MATIAS ROMERO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÃO SUPRIDA.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Embargos de declaração acolhidos a fim de corrigir erro material em relação à data do ajuizamento da ação, afastando a incidência da prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de corrigir a data do ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140290v7 e do código CRC 56caf48f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007136-23.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HELENA MATIAS ROMERO

ADVOGADO: MARCIA TONDO (OAB PR032289)

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CORRIGIR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:37.

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