Apelação Cível Nº 5002740-61.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO SIGMAR SCHLESENER
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma (
):PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
Sustentou que há evidente omissão, pois o julgado indeferiu o pedido de desconto integral dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. Caso mantida a decisão, requereu o prequestionamento dos artigos 124 e 115, inciso II, da Lei nº 8.213, dos artigos 368 e 876 do Código Civil e dos artigos 509, § 4º e 535, inciso, VI do Código de Processo Civil (
).VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
O acórdão embargado, todavia, não padece do vício anteriormente elencado, tendo em vista que o desconto dos valores eventualmente alcançados à parte autora por meio da esfera administrativa é matéria estranha à apelação, pois não foi requerido pelo INSS.
Ademais, verifica-se que a tabela para cumprimento do benefício, pela CEAB, contém observação nesse sentido (
):(...)
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6174859375 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
DIB | 10/02/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Permitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. (grifei) |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
(...)
Assim, não conheço dos embargos.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334007v3 e do código CRC a888078c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 10:36:4
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.
Apelação Cível Nº 5002740-61.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO SIGMAR SCHLESENER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO OBJETO DA APELAÇÃO.
Não devem ser conhecidos embargos declaratórios que contêm alegação de obscuridade, omissão ou contradição relacionadas a tema que sequer foi objeto de discussão nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334008v4 e do código CRC ed78d7b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 10:36:4
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5002740-61.2023.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO SIGMAR SCHLESENER
ADVOGADO(A): EDUARDO ALOISIO WITZ (OAB RS061935)
ADVOGADO(A): JAQUES JOCELI RODRIGUES (OAB RS041522)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.