EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002738-15.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: ESTELA BEATRIZ PIRES (AUTOR)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Estela Beatriz Pires opuseram embargos de declaração contra acórdão desta 5ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA.
1. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15 é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS apontou omissão na decisão embargada, sustentando que deve ser afastada a especialidade em relação a períodos posteriores a 2 de dezembro de 1998, em razão da utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Por fim, prequestionou a matéria (artigo 22, inciso II, Lei n° 8.212; artigos 57, §§3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º, da Lei n° 8.213; artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 1.025 do CPC).
A parte autora apontou omissão na decisão embargada, sustentando, em síntese, que deve ser reavaliada a prova documental para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 16/09/2008 e 09/02/2009 a 15/04/2014. Alegou, ainda, que decaiu de parcela mínima do pedido, devendo, portanto, o INSS suportar integralmente o pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, prequestionou a matéria.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado.
No caso, não se verificam as omissões alegadas. Com efeito, as questões suscitadas pelos embargantes foram, todas, adequadamente enfrentadas no julgado, havendo manifestação expressa acerca da matéria questionada, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelos embargantes.
Neste sentido, diante dos fundamentos expendidos na decisão vergastada, nada mais necessita ser esclarecido, sendo despicienda aqui a sua reprodução.
Em verdade, os embargantes pretendem, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, devem os recorrentes, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Em relação ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002738-15.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: ESTELA BEATRIZ PIRES (AUTOR)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. rediscussão. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação Cível Nº 5002738-15.2015.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ESTELA BEATRIZ PIRES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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