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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001867-38.2018.4.04.7121

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:44

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5001867-38.2018.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001867-38.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: FLAVIO REGINATO PRASS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Flavio Reginato Prass Silveira opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. Não há cerceamento de defesa, se a prova é oportunizada e a parte autora deixa de cumprir com as determinações judiciais, não justificando adequadamente a inobservância.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

O embargante afirma que houve contradição na decisão atacada, sob o fundamento de que não houve a instrução adequada e a sentença foi prolatada sem a determinação das provas requeridas na inicial. Refere que postulou a oitiva de testemunhas para o período de 07/12/1979 a 19/09/1980; que, para o período de 27/02/1981 a 08/02/1982, não requereu a oitiva de testemunhas, mas demonstrou com elementos as atividades e postulou perícia técnica; que para os períodos de 06/03/1997 a 24/07/2001 e de 01/08/2001 a 21/12/2002 impugnou os documentos fornecidos e pediu perícia técnica; que para o interregno de 01/04/2004 a 30/09/2008, postulou a oitiva de testemunhas na inicial. Repisa que, ainda que tenha postulado as provas na inicial, após a réplica foi prolatada sentença sem que fosse oportunizada sua produção. Subsidiariamente, pede que o processo seja extinto sem exame de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, possibilitando o ingresso de nova ação. Por fim, requer a declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, porque o autor goza de benefício concedido administrativamente, a fim de que possa optar pelo mais vantajoso.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador.

Retomem-se trechos da decisão atacada:

(...)

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora postulou a produção de prova testemunhal em relação aos períodos de trabalho na empresa Olaria Gaúcha Ltda. e na empresa Freepet Reciclagem Plástica Ltda., bem como prova pericial nas empresas Olaria Gaúcha Ltda., Engineering S/A, Neoform Plásticos S/A, Sanplast Indústria de Plásticos Ltda, e Freepet Reciclagem Plástica Ltda..

No evento 5 da origem, foi preferida a seguinte decisão:

1. Presentes os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.

2. Requisite(m)-se o(s) Processo(s) Administrativo(s) à APS ADJ - Canoas, NB 181.387.837-1 e 164170411-7, no prazo de 23 (vinte e três) dias.

3. Apesar da previsão, no novo CPC, da audiência inicial de conciliação e mediação, e das hipóteses restritas de sua não designação (art. 334, caput e § 4º), os processos que envolvem a Administração Pública devem levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limita a autocomposição.

Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015: "Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação".

Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição.

4. Fica esclarecido que, de acordo com a jurisprudência, especialmente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100, entre outros), são os seguintes os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade:

Períodos/Enquadramento e comprovação

até 28-04-1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho exige a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, que pode ser noticiada em formulário emitido pela empresa;

de 29/04/1995 a 05/03/1997, inclusive, extinto o enquadramento por categoria profissional, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, sendo que, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada

De maneira mais prática, a partir do exame dos requisitos para o reconhecimento e principalmente da forma de comprovação do tempo especial que vem sendo jurisprudencialmente aceitas, deverá a parte autora apresentar a seguinte documentação (caso ainda não apresentados), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer dilação de prazo para tal, a fim de permitir a instrução do processo e o julgamento do mérito:

Provas/documentos a serem apresentados

até 05-03-1997: sendo possível, em regra, qualquer meio de prova (como visto acima), principalmente CTPS e formulário DSS-8030/DIRBEN-8030. Quanto ao agente físico ruído, frio e calor, os mesmos formulários, que deverão estar embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, que também deverá ser juntado.

de 06-03-1997 até 31-12-2003: diante da necessidade de apresentação de formulários-padrão (como visto acima), CTPS e necessariamente formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e LTCAT, sendo que, a partir de 01-01-2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Ciente de que a apresentação da prova documental nem sempre é possível, destaco o seguinte:

Inexistência de documentos contemporâneos: inexistindo formulários-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT contemporâneos à atividade desempenhada, é possível a apresentação, preferencialmente, de documentos relativos a períodos próximos aos objeto dos autos ou, em último caso, atuais da empresa, sendo apreciada caso a caso a necessidade de produção de outras provas.

Extinção da empresa: poderão ser apresentados formulários-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT de empresa similar. A similaridade deve ser comprovada documentalmente nos autos. Deverá haver ainda a menção da função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada.

Fica advertida a parte autora de que, caso não seja atendida integralmente a presente determinação sem a adequada justificativa, o feito será encaminhado para julgamento no estado em que se encontra com base na disposições concernentes ao ônus da prova (art. 373 do CPC).

5. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer as provas que visa produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova.

6. Vinda aos autos a contestação, e caso seja alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica.

O autor foi intimado desta decisão (evento 8) e apresentou a petição do evento 17. Referiu ter demonstrado a inatividade das empresas Olaria Gaúcha Ltda. e Engineering, indicando o evento 1, PROCADM10,. fls. 6 e 30. Afirmou ter encaminhado email para a empresa Sanplast Industria de Plásticos Ltda, não tendo obtido resposta.

Sobreveio a sentença recorrida, na qual o pedido foi julgado improcedente.

A parte autora, em seu apelo, alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame:

É dever da parte autora apresentar a petição inicial observando os requisitos do art. 319, do CPC. Demais, o art. 320, do CPC, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Todavia, ainda que não tivessem sido juntadas todas as provas que caberia ao autor trazer aos autos, foi oportunizada a sua produção e os parâmetros foram expressamente definidos no item 4 da decisão do evento 5 (acima transcrita), com referência ao art. 373, I, do CPC, bem como com a advertência de que, se não fosse apresentada ou adequadamente justificada, o processo seria julgado no estado em que se encontrasse.

A decisão do evento 5 também determinava que, em caso de extinção da empresa, o autor deveria (naquele prazo preclusivo) trazer formulários (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudos de empresa similar e que a similaridade deveria ser comprovada documentalmente nos autos. Determinava, também, o dever de mencionar a função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, a fim de "propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada".

Cabe análise, então, do que foi apresentado no evento 1 e no prazo preclusivo do evento 17:

* Em relação à empresa Olaria Gaúcha Ltda:

A CTPS registrava o cargo genérico de ajudante (evento 18, RESPOSTA2, fl. 63).

A juntada da informação da inatividade da empresa ocorreu apenas em Juízo (evento 1 da origem, PROCADM10, fl. 6). Ainda que o arquivo tenha sido denominado como "PROCADM", a juntada do processo administrativo no evento 18 demonstra que não houve a comprovação da inatividade da empresa no âmbito administrativo.

O laudo juntado com a petição inicial, para utilização por similaridade, é de empresa que é "madeireira e olaria" (evento 10, PROCADM10, fls. 10/29). Desta forma, a empresa tida por similar tem atividade diversa, além da de olaria. Não é semelhante, portanto, conforme determinavam os parâmetros da decisão do evento 5. Demais, no laudo (PPRA de 2006), à fl. 17, havia informação do ruído de uma máquina relacionada à olaria (que apresentava ruído superior a 80 dB) e dos fornos (que apresentavam ruídos inferiores). Não ficou demonstrado que o ruído mensurado para o funcionário que exercia atividades de olaria (também à fl. 17, correspondesse ao de máquinas e motores apenas da olaria (fl. 16).

O autor não cumpriu a determinação do evento 5.

* Em relação à empresa Engineering S/A.

A CTPS registrava o cargo genérico de ajudante (evento 18, RESPOSTA2, fl. 63).

A informação da baixa da empresa Enginneering Serviços de Engenharia Ltda (evento 1 da origem, PROCADM10, fl. 30), da mesma forma que para o vínculo anterior, ocorreu apenas em Juízo, embora o arquivo tenha sido denominado como "PROCADM". A juntada do processo administrativo no evento 18 o demonstra.

Neste caso, chama a atenção a informação de que o CNAE Fiscal principal da empresa em que o autor trabalhou é o de criação de bovinos de corte. E os demais, de criação de ovinos, inclusive para a produção de lã, e de criação de caprinos. O autor nada alegou ou esclareceu a respeito.

Apresentou, na petição inicial, como similar, o laudo pericial do evento 1, PROCADM10, fl. 31/37. Não há qualquer informação de que a empresa em que o autor trabalhou fosse semelhante à empresa Braskem. E tampouco que as atividades desempenhadas no vínculo fossem de jatear peças metálicas com areia.

Desta forma, o autor não demonstrou as atividades desempenhadas, não demonstrou a similaridade das empresas e nada justificou no evento 17. Não apresentou, tampouco, pedido com adequada justificativa para comprovação da especialidade. Não cumpriu, portanto, a determinação do evento 5, no prazo preclusivo.

* Em relação à empresa Neoform Plásticos S/A

No âmbito administrativo, o autor juntou PPP da empresa de período anterior ao discutido no recurso (evento 18, RESPOSTA2, fls. 51/53) e do período de 17/08/1993 a 24/07/2001 (evento 18, RESPOSTA2, fls. 54/56), parcialmente discutido na ação, este também com a indicação do responsável pelos registros ambientais. Do evento 18 (RESPOSTA2, fl 99; RESPOSTA3, fls. 1/3 e RESPOSTA3, fls. 13/1) consta a análise que determinou o enquadramento do período em que o ruído esteve acima do limite legal e indeferiu o pedido em relação ao período discutido no processo.

Na petição inicial, o autor juntou o PPP (evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 38/40) e laudo da própria empresa (nas fls. 42/43). Os documentos da empresa são suficientes para a análise da especialidade, uma vez que preenchidos sem inconsistências.

O laudo supostamente similar juntado com a inicial (evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 44/54) é de empresa denominada Masal - Fundição Jacuí S.A. Comércio e Indústria de Máquinas Agrícolas. O documento refere que a empresa produz carretas graneleiras para atividades agrícolas (fl. 44), sendo, portanto, de ramo diverso.

No prazo preclusivo do evento 5, o autor nada alegou ou esclareceu. Neste caso, os documentos apresentados foram suficientes para a análise da especialidade.

* Em relação à empresa Sanplast Industria de Plásticos Ltda.

No âmbito administrativo, o autor juntou o PPP (evento 18, RESPOSTA2, fls. 58/59), com a indicação do responsável pelos registros ambientais.

Na inicial, juntou o PPP (no evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 55/56) e laudo para utilização por similaridade (fls. 44/54). Trata-se do mesmo laudo referido para o vínculo na empresa Neoform. É de empresa denominada Masal - Fundição Jacuí S.A. Comércio e Indústria de Máquinas Agrícolas e o documento refere que a empresa produz carretas graneleiras para atividades agrícolas (fl. 44). Não há semelhança no ramo da empresa.

O autor juntou um email que teria sido encaminhado para a empresa Sanplast, requerendo o LTCAT ou PPRA (evento 1, PROCADM10, fl. 57). Não demonstrou a negativa da empresa em fornecer o documento e não apresentou pedido no sentido de que a empresa fosse oficiada. Não comprovou, tampouco, a informação de que a empresa estivesse inativa a fim de viabilizar perícia em empresa diversa ou utilização de laudo por similaridade. Não apresentou qualquer razão, no evento 17, para justificar pedido de perícia. Apenas informou que traria o laudo em juízo. Não cumpriu corretamente, portanto, a determinação do evento 5.

* Em relação à empresa Freepet Reciclagem Plástica Ltda

No âmbito administrativo, o autor mencionou a inatividade da empresa, juntou contrato social (evento 18, RESPOSTA2, fls. 27/32) e requereu justificação administrativa, apresentando três testemunhas (evento 18, RESPOSTA2, fls. 18/20 e 25/50). Foi emitida carta de exigências, requerendo a apresentação da IRPF referente à prestação de serviços para a empresa (evento 18, RESPOSTA2, fl. 81) e os documentos foram juntados (fls. 82/98). Há informação de solicitação de atualização de informação para a empresa Freepet no evento 18, RESPOSTA3, fl. 9, que refere prestação de serviço e a ocupação de administrador. No evento 18, RESPOSTA3, fl. 9, há reiteração de que a contribuição previdenciária era como administrador.

No evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 58/63 foi juntado contrato social da empresa, no qual consta, como objeto social, a indústria de reciclagem de garrafas e demais matérias de plástico, materiais metálicos, papéis e borrachas. O pedido de justificação administrativa consta de fls. 64/80.

Na inicial, foi juntado um laudo de suposta empresa paradigma, às fls. 81/116, que identifica a atividade da empresa como reciclagem de fios e cabos elétricos de alumínio e cobre na fabricação de cabos elétricos com máquinas torcedeiras (fl. 82). A atividade é, portanto, diversa da empresa da qual o autor era sócio e administrador. Também foi juntado laudo da empresa Forjas Taurus (fls. 117/125), que, da mesma forma que o outro, não indica atividade social semelhante. Tampouco foi provado que as empresas, apresentadas como similares, tivessem o mesmo porte.

O autor não apresentou provas, esclarecimentos ou pedidos devidamente fundamentados no evento 17, prazo preclusivo da determinação do evento 5. Sequer demonstrou a inatividade da empresa da qual foi sócio administrador, não sendo crível que tivesse apenas o contrato social da empresa.

Também em relação a este período, o autor não cumpriu a determinação judicial.

Desta forma, em relação a todos os vínculos, não se verifica o cerceamento de defesa alegado. Foi oportunizada a prova. Não foi justificada a inobservância aos critérios determinados.

Tempo de atividade especial

[...]

No caso concreto:

* de 07/12/1979 a 19/09/1980 - Olaria Gaúcha Ltda.

Conforme referido no item cerceamento de defesa, a CTPS registrava o cargo genérico de ajudante (evento 18, RESPOSTA2, fl. 63). Além de o autor não ter demonstrado de forma adequada as atividades, juntou laudo para utilização por similaridade de empresa que não era apenas olaria.

Não demonstrou, no prazo que lhe competia, a especialidade do vínculo. E não apresentou pedido com justificação adequada que impedisse a extinção do processo no tópico.

Na apelação, não demonstrou ter comprovado a especialidade nas oportunidades que teve e não apresentou fundamentação recursal que justificasse a alteração da sentença.

* de 27/02/1981 a 08/02/1982 - empresa Engineering S/A.

Conforme relatado no tópico de cerceamento de defesa, a CTPS registrava o cargo genérico de ajudante (evento 18, RESPOSTA2, fl. 63) e a informação da baixa da empresa Enginneering Serviços de Engenharia Ltda (evento 1 da origem, PROCADM10, fl. 30), indicava, como CNAE Fiscal principal, a criação de bovinos de corte. (além dos CNAE secundários de criação de ovinos, inclusive para a produção de lã, e o de criação de caprinos.)

O autor nada alegou ou esclareceu a respeito do vínculo, apresentando, apenas, laudos de empresas diversas, para utilização por similaridade.

Não cumpriu a determinação do evento 5, no prazo preclusivo, e não logrou demonstrar as atividades desempenhadas e a especialidade do trabalho.

Não apresentou razão recursal que justificasse a alteração da sentença.

* de 06/03/1997 a 24/07/2001 - empresa Neoform Plásticos S/A

Na petição inicial, o autor juntou o PPP (evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 38/40) e laudo da própria empresa (nas fls. 42/43). Os documentos da empresa são suficientes para a análise da especialidade, uma vez que foram preenchidos sem inconsistências.

Conforme referido no item de cerceamento de defesa, o laudo supostamente similar juntado com a inicial (evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 44/54) é de empresa de ramo diverso. No prazo preclusivo do evento 5, o autor nada alegou ou esclareceu que justificasse a desconsideração dos documentos da empresa em que o autor trabalhou.

O PPP registra a exposição a ruído de 86,3 dB.

Desta forma, o período em que o ruído excedeu ao do limite legal foi reconhecido no âmbito administrativo. No interregno discutido na ação, o limite legal era de 90 dB. Não ficou demonstrada a especialidade.

Deve ser mantida a sentença.

* de 01/08/2001 a 21/12/2002 - empresa Sanplast Industria de Plásticos Ltda.

No âmbito administrativo, o autor juntou o PPP (evento 18, RESPOSTA2, fls. 58/59), com a indicação do responsável pelos registros ambientais.

Na inicial, juntou o PPP (no evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 55/56) e laudo para utilização por similaridade (fls. 44/54) de empresa de ramo diverso.

Conforme referido no item de cerceamento de defesa, não logrou afastar a informação do PPP e não cumpriu corretamente a determinação do evento 5.

O documento da empresa registra exposição a ruído de 85 dB. O limite legal era de 90 dB. Não foi comprovada, portanto, a especialidade.

O autor não apresentou fundamentação recursal que justificasse a reforma da sentença.

* de 01/04/2004 a 30/09/2008 - empresa Freepet Reciclagem Plástica Ltda)

Conforme referido no item de cerceamento de defesa, no processo administrativo o autor mencionou a inatividade da empresa, juntou contrato social (evento 18, RESPOSTA2, fls. 27/32) e requereu justificação administrativa, apresentando três testemunhas (evento 18, RESPOSTA2, fls. 18/20 e 25/50). Foi emitida carta de exigências, requerendo a apresentação da IRPF referente à prestação de serviços para a empresa (evento 18, RESPOSTA2, fl. 81) e os documentos foram juntados (fls. 82/98). Há informação de solicitação de atualização de informação para a empresa Freepet no evento 18, RESPOSTA3, fl. 9, que refere prestação de serviço e ocupação de administrador. No evento 18, RESPOSTA3, fl. 9, há reiteração de que a contribuição era como administrador.

Na inicial e no evento 17 o autor não demonstrou as atividades efetivamente desempenhadas na empresa. O autor sequer trouxe a informação a respeito do pedido de oitiva de testemunhas em Justificação Administrativa no PA e não há qualquer referência no processo juntado no evento 18 a pedido de informação ou de recurso, ainda que o autor já estivesse representado no âmbito administrativo pelos mesmos procuradores que o representam na ação judicial.

A única comprovação, na âmbito administrativo e no judicial, é a de que o autor foi sócio administrador da empresa, o que não demonstra, por si só, a especialidade do trabalho.

O autor não apresentou provas, esclarecimentos ou pedidos devidamente fundamentados no evento 17, prazo preclusivo da determinação do evento 5.

Sequer demonstrou a inatividade da empresa da qual foi sócio administrador.

Desta forma, não houve justificação recursal adequada para a reforma da sentença.

Documentos juntados com a apelação

Registre-se que os laudos de outras empresas juntados com a apelação em nada alteram os fundamentos ora expendidos.

Aposentadoria e parcelas atrasadas

Não há justificativa para o pedido de concessão de aposentadoria e de recebimento das parcelas atrasadas.

Contrariamente ao que alega o autor na apelação, a concessão do benefício ocorreu no âmbito administrativo e o autor expressamente renunciou ao benefício.

Honorários

O autor defende que a verba honorária recaia sobre o INSS, porque o benefício foi reconhecido.

Todavia, o benefício foi reconhecido no processo administrativo (e o autor renunciou a ele).

A ação foi julgada improcedente. Cabe ao autor, portanto, arcar com a verba.

Desprovido o recurso interposto da sentença de improcedência, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

(...)

A decisão atacada analisou detalhadamente a alegação de cerceamento de defesa, não se verificando contradição no tópico.

O argumento de que houve pedido de prova na petição inicial em nada altera a decisão, que explicitou que a produção de prova foi oportunizada na decisão do evento 5 da origem, não tendo o autor cumprido com as determinações.

O pedido subsidiário, de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, não pode ser acolhido, porque o caso concreto não se subsome a ele.

Por fim, o pedido de declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, porque o autor goza de benefício concedido administrativamente, a fim de que possa optar pelo mais vantajoso, é estranho aos limites da lide. Repise-se, conforme constou do voto atacado, que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER foi reconhecido no âmbito administrativo.

Não se verifica qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC,

Em verdade, a parte embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.

Desta forma, os embargos são rejeitados.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Alerte-se que eventuais insurgências quanto à presente decisão deverão ser arguidas pela via adequada e que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001867-38.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: FLAVIO REGINATO PRASS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5001867-38.2018.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FLAVIO REGINATO PRASS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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