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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002591-02.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:44

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002591-02.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002591-02.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: CARMEN ELISABETE DA SILVA DE SOUZA

RELATÓRIO

Carmen Elisabete da Silva de Souza opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado (evento 53, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Configurada nova filiação ao regime geral de previdência social mediante uma única contribuição às vésperas do óbito, depois de decorridos quatro anos, não se reconhece a pessoa que padecia de doença grave, antes do tempo de seu recolhimento, a qualidade de segurado, pois se tornou irrefutável que o único propósito era o de proporcionar o recebimento de pensão por morte por seus dependentes.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

Sustentou a embargante que o julgado padece de omissão. Argumentou, em síntese, ser equivocado o entendimento de que o fato de o segurado falecido ter efetuado o pagamento de contribuição previdenciária apenas dias antes de seu óbito venha a obstar a concessão de pensão por morte a sua dependente. Prequestionou a matéria (evento 61, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Porém, não se prestam à rediscussão do julgado.

No caso, a questão atinente à qualidade de segurado do de cujus foi devidamente apreciada no julgado, conforme excerto do voto que segue (evento 54, RELVOTO1):

Não obstante o benefício de pensão por morte, à luz do art. 26, I, da Lei nº 8.213, independa de carência, o caso em exame apresenta peculiaridades, merecendo um exame mais acurado.

As informações constantes no CNIS evidenciam que o último vínculo empregatício estabelecido pelo falecido, na condição de empregado, foi firmado com Luciane Andres Trojahn, no período de 01/04/2013 a 31/01/2014. Após, ainda como segurado empregado, titularizou o benefício de auxílio-doença, de 12/05/2014 a 11/07/2014. Destaco, a propósito, que a derradeira contribuição previdenciária, consoante extrato emitido pelo INSS (evento 2, MANIF_MPF5, página 24), foi paga em 27/04/2018, vale dizer, treze dias antes do falecimento de Sidney Rodrigues de Souza.

Por sua vez, a certidão de óbito de Sidney Rodrigues de Souza aponta como causa de morte câncer brônquico, infarto pulmonar e infarto do miocárdio (evento 2, VOL2, página 12).

O prontuário médico emitido pelo Hospital Dr. Homero Menezes, localizado no município de Sobradinho/RS, informa que o falecido foi internado no referido estabelecimento hospitalar em 02/05/2018, onde permaneceu até o dia de seu óbito, em 10/05/2018. A declaração de óbito firmada apontou que o falecimento teve por causa câncer brônquico, infarto pulmor e infarto do miocárdio (evento 23, PRONT2).

Os fatos narrados evidenciam que Sidney Rodrigues de Souza, em 27/04/2018, data do pagamento de sua última contribuição previdenciária, já estava fragilizado pelo quadro patológico que o acometia e que,13 dias após, causou o seu falecimento.

Configurada a nova filiação de segurado, cuja última contribuição ao RGPS se deu há quatro anos, que padece de doença grave e, ainda, às vésperas de seu óbito, não é devido o reconhecimento da qualidade de segurado, pois se tornou irrefutável, na situação em exame, que o único propósito era o de proporcionar o recebimento de pensão por morte por seus dependentes.

Nesse sentido, apresento os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Caso em que ausente a qualidade de segurado, pois o recolhimento de uma única contribuição pelo falecido, às vésperas do óbito, quando já acometido de enfermidade grave, é incapaz de recuperar a qualidade de segurado que fora perdida mais de dez anos antes do falecimento. (TRF4, AC 5016606-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO titular de benefício assistencial que vivia sozinho. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Inviável o reconhecimento de contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social às vésperas do falecimento, objetivando a recuperação da condição de segurado ao eventual instituidor de pensão por morte que perdera tal qualidade dez anos antes, era titular de benefício assistencial, vivia sozinho e padecia de doença muito grave (Carcinomatose) e progressiva. 3. A interpretação do regime previdenciário não pode se distanciar dos valores éticos, para assegurar direitos sem suporte nos fatos efetivamente cobertos pela proteção legal. (TRF4, AC 0001853-12.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/06/2018)

Indevida a concessão de pensão por morte à parte autora, à míngua de comprovação da qualidade de segurado do falecido.

A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração.

O objetivo, na hipótese, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 3222 ED-ED, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, DJe- 03/02/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1669204/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

Demais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.

Prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312775v4 e do código CRC 04baa4e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2022, às 18:39:2


5002591-02.2022.4.04.9999
40003312775.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002591-02.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: CARMEN ELISABETE DA SILVA DE SOUZA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312776v3 e do código CRC ba7b09cf.Informações adicionais da assinatura:
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40003312776 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5002591-02.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CARMEN ELISABETE DA SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

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