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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5003368-74.2023.4.04.0000

Data da publicação: 09/04/2024, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AG 5003368-74.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003368-74.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI

ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Turma decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno e determinar a implantação do benefício, via CEAB, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADOÇÃO TARDIA. MAIOR DE 12 ANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.

1. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710/90, estipula expressamente, em seu artigo 1, que será considerada criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, o que está em consonância com o dever de priorizar o interesse dos mais jovens, considerados em especial condição de desenvolvimento.

2. O risco de ineficácia da medida está plenamente configurado considerando-se as peculiaridades que envolvem a adoção tardia, em que a criança e a família necessitam de um período adaptativo sob o risco de consequência negativas inafastáveis ao desenvolvimento tanto da criança quanto da mãe e do núcleo familiar.

3. Presentes o requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, com a determinação de imediata implantação do benefício de salário-maternidade.

Alega a parte agravante que, ao cumprir a determinação de implantação do benefício, a Autarquia trouxe aos autos informações inconsistentes, inclusive com registro de que o benefício objeto do presente agravo encontra-se cessado.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

No caso, a discussão sobre a implantação e manutenção do benefício teve seguimento no bojo da ação principal, já julgada, inclusive, por este colegiado, e estando em sede de cumprimento de sentença.

Não há, assim, qualquer medida a ser adotada nos autos do presente agravo de instrumento, tampouco omissão ou contradição a ser sanada em seu julgamento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350755v3 e do código CRC 5d90fd53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5003368-74.2023.4.04.0000
40004350755.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003368-74.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI

ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350756v4 e do código CRC 53fe07fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/4/2024, às 14:11:42


5003368-74.2023.4.04.0000
40004350756 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003368-74.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: CAROLINA DE CASTRO PACHALSKI

ADVOGADO(A): LETICIA CANCIAN SELBA DA SILVA (OAB RS066804)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 282, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:59.

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