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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 113/2021. SELIC. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TRF4. 5009366-33.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 113/2021. SELIC. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Considerando que a sentença recorrida é anterior à vigência da EC nº 113/2021 e que o acórdão embargado ajustou, de ofício, o fator de atualização monetária e de atualização da mora, determinando a aplicação da Selic a partir de 09/12/2021, impõe-se a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação atinente ao exame da tese de inconstitucionalidade da referida taxa e ao pedido alternativo de diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, do índice aplicável. (TRF4, AC 5009366-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009366-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001515-36.2021.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ NEREU DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pela parte autora em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.

1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.

2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.

Em suas razões, o embargante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 3º da EC nº 113/2021, no ponto relativo à aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora a partir de 09/12/2021. Alega vícios formais e materiais, especialmente por vulneração ao direito fundamental de propriedade. Refere-se às ADIs 7.047 e 7.064, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e a cujos argumentos adere em totalidade; às ADIs 4.357 e 4.425 e ao Tema 810 da repercussão geral. Pede seja mantido o regramento anterior.

Alternativamente, requer seja diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, "adotando-se inicialmente o índice da EC 113/19 e, desde já, autorizando-se a cobrança de eventuais diferenças, oriundas do resultado das ADIs 7.047 e 7.064".

O INSS foi intimado para fins do artigo 1.023, § 2º, do CPC, tendo renunciado ao prazo para manifestação.

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado ajustou, de ofício, o fator de atualização monetária e de compensação da mora, fixando a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Considerando que a sentença é anterior à vigência da EC nº 113/2021, tem-se que esta é a primeira oportunidade que a parte autora tem para se manifestar a respeito.

Portanto, ao acórdão embargado passa-se a agregar a seguinte fundamentação.

A Constituição Federal assim estabelece:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Eis a cláusula de reserva de plenário, que é dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, dentre os quais, a presente Turma.

Registra-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 10, fixou a seguinte tese:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Dessa forma, não se pode, por meio destes embargos de declaração, simplesmente deixar de aplicar a norma inquinada de inconstitucionalidade, devendo ser observado o procedimento adequado para tanto, qual seja, a arguição do incidente de arguição de inconstitucionalidade e, acaso acolhida, o seu processamento.

Ocorre, todavia, que não será instaurado o referido incidente acaso a questão já tenha sido submetida à Corte Especial deste Tribunal ou ao Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Especificamente em relação à Emenda Constitucional nº 113/2021, é forçoso reconhecer que a sua constitucionalidade já se encontra em exame na ADI 7047 e na ADI 7064.

Nesse contexto, não se justifica a arguição do incidente.

Logo, não se pode avançar na tese do embargante para o fim de acolhê-la.

Por fim, quanto ao pedido alternativo (diferimento da definição dos consectários legais a partir de 09/12/2021 para a fase de cumprimento da sentença), tecem-se as seguintes considerações.

Como já referido anteriormente, a questão suscitada pela parte embargante constitui objeto das ADIs 7.047 e 7.064, nas quais não houve a concessão de medida liminar.

Não há notícia de que a questão constitucional em tela tenha sido submetida, também, ao rito da repercussão geral, ao menos até a data deste julgamento.

Nessas condições, ausente decisão liminar de suspensão dos efeitos do dispositivo constitucional vergastado, bem assim inexistente ordem de suspensão nacional de processos na sistemática dos recursos repetitivos, não há qualquer impedimento para que a questão seja solucionada na fase de conhecimento.

Logo, não é o caso de diferimento da definição dos consectários legais, a partir de 09/12/2021, para a fase de cumprimento da sentença.

Com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para agregar ao julgado a presente fundamentação.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586324v5 e do código CRC f879ed3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:49


5009366-33.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009366-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001515-36.2021.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ NEREU DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 113/2021. SELIC. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Considerando que a sentença recorrida é anterior à vigência da EC nº 113/2021 e que o acórdão embargado ajustou, de ofício, o fator de atualização monetária e de atualização da mora, determinando a aplicação da Selic a partir de 09/12/2021, impõe-se a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação atinente ao exame da tese de inconstitucionalidade da referida taxa e ao pedido alternativo de diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, do índice aplicável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586325v4 e do código CRC d5af0591.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:49


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5009366-33.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ NEREU DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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