Apelação Cível Nº 5007813-86.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JORGE PANTA JOAQUIM (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma (
), assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou servente, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado.
3. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial.
4. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nos trabalhos de soldagem permite o reconhecimento de tempo especial.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Alega a parte autora ( ) que o acórdão foi omisso, pugnando pela análise do cálculo de tempo de serviço alcançado. Sustenta, ainda, contradição na apreciação do tempo especial de 10/01/1986 a 11/03/1986, vez que exerceu a função de servente em ambiente de construção civil.
Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.
No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
No que tange ao período de 10/01/1986 a 11/03/1986, esta Turma assim decidiu:
O autor apresenta tão somente a CTPS (
, p. 3), na qual a espécie de estabelecimento encontra-se apenas parcialmente legível, referindo-se ao fornecimento de mão de obra.(...)
Não há nos autos qualquer evidência, nem mesmo no comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal (
, p. 80), de se tratar de empresa de construção civil, a fim de ser utilizada a prova similar apresentada.Portanto, reitera-se a ausência de prova de se tratar de empresa de construção civil, não sendo possível a suposição do ramo de atividade com base unicamente no cargo de servente, que admite inúmeras atividades em estabelecimentos variados.
Ademais, o mero percebimento de adicional de insalubridade anotado na carteira de trabalho não se mostra bastante para o reconhecimento da especialidade porquanto os critérios trabalhistas e previdenciários são distintos.
Por fim, no que tange à contagem de tempo de contribuição, não há omissão a ser sanada. A decisão efetuou a análise do direito aos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, reconhecendo o direito a ambos, bem como resguardando a opção pelo mais vantajoso em fase de cumprimento de sentença, in verbis:
Requisitos para Aposentadoria
Na sentença recorrida, foram reconhecidos 20 anos, 6 meses e 22 dias de tempo especial, que somados ao período ora reconhecido, totalizam 27 anos, 2 meses e 19 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Com a conversão do tempo especial em tempo comum, e a exclusão do tempo comum reconhecido na sentença, tem-se que o autor implementa 38 anos, 3 meses e 13 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/12/2014).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/1991.
(...)
Da Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destaco que não é obrigação desta Corte a juntada da contagem de tempo de contribuição, ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício. Esta, porém, se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado conforme manifestação prévia do segurado.
Portanto, não há razão para acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312526v5 e do código CRC 9902c22f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007813-86.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JORGE PANTA JOAQUIM (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. tempo especial. período extinto na forma do tema 629 do stj. efeitos infringentes. impossibilidade. juntada da contagem de tempo de contribuição.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Não configura omissão a ausência, no corpo do voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado conforme manifestação prévia do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312570v4 e do código CRC c0ee006b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5007813-86.2016.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JORGE PANTA JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:59.