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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5006367-73.2023.4.04.9999

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Uma vez verificado que a fundamentação da sentença se ateve aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, impõe-se a correção do erro material. 2. A partir de 09/12/2021, para fins de compensação da mora (e de atualização monetária e de remuneração do capital), deverá ser observado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). (TRF4, AC 5006367-73.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006367-73.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300518-35.2014.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIL SILVERIO LAURENCO

ADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI SCHNEIDER (OAB RS103437)

RELATÓRIO

A sentença (evento 111, SENT1) assim relatou o feito:

1. Perante este Juízo, ODAIL SILVERIO LAURENCO propõe a presente “ação condenatória” em face de INSS.

Alega, em síntese, que: [a] nasceu e se criou no meio rural, sempre trabalhando e sobrevivendo da lavoura, no que deve ser reconhecida sua aposentadoria por tempo de trabalho rural desde o dia 9.9.2012.

Com base nesses argumentos, ao final, pugna por: a) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral; b) condenação da Autarquia ao pagamento das prestações atrasadas, devidamente corrigidas e com juros, ambos desde o pleito administrativo.

Devidamente citada, a parte ré apresenta resposta em forma de contestação. Alega, em suma, que: [a] necessária prova material inicial para o reconhecimento do labor rural, o que não foi apresentado a tempo e modo.

Requer a improcedência do pleito.

Há juntada de documentos; impugnação à contestação; audiência de instrução e julgamento e alegações finais.

É relatório possível e necessário.

O dispositivo tem o seguinte teor:

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder a ODAIL SILVERIO LAURENCO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício (art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048/99), restando este calculado nos parâmetros do art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/99.

As prestações em atraso serão corrigidas pelo IPCA-E, da data de cada parcela, ao passo que juros de mora iniciarão da citação, aplicando-se a variação de poupança.

Parte ré isenta de custas.

Também, sopesando o número de prestações atrasadas e os salários-de-contribuição, como não serão ultrapassados os 2.000 salários mínimos na liquidação, fixo honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, no montante de 10% sobre sobre as frações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, e Súmula nº 76 do TRF4), consoante art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.

No que diz respeito aos honorários periciais, observe-se o já determinado na decisão saneadora.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque vislumbrando o número de prestações atrasadas e os salários-de-contribuição, nitidamente não serão extrapolados os 1.000 salários mínimos na liquidação, dispensando-se o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, § 3º, do CPC).

P. R. I.

Transitada em julgado, intime-se a autarquia para a apresentar cálculo dos valores atrasados e comprovar a implantação do benefício.

Em suas razões de apelação (evento 116, APELAÇÃO1), o INSS afirma que a parte autora não fez o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa.

Aduz que em linhas preliminares, é preciso registrar que o autor não apresentou prévio requerimento administrativo, não oportunizando à autarquia previdenciária a apreciação do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Alega que incumbe ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato administrativo, não podendo se substituir à Administração Pública a fim de conceder ou negar benefícios previdenciários ou assistenciais que sequer foram postulados na via administrativa.

Argumenta que essa substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, concedendo ou negando benefícios previdenciários ou assistenciais que sequer foram postulados na via administrativa, acarreta flagrante violação do princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Constituição da República.

Sustenta que é evidente, pois, a falta de interesse processual da parte autora.

Desse modo, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Frisa que a r. sentença concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com base unicamente em período rural em regime de economia familiar não indenizado.

Salienta que a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Observa que, quando a concessão da aposentadoria depende da averbação de tempo rural indenizado, é pacífico o entendimento de que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do pagamento da indenização.

Pontua que além da parte autora não ter apresentado um início razoável de prova material, o marido era segurado urbano, o que mostra que não existia regime de trabalho em economia familiar.

Na eventualidade de manutenção da sentença, requer a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária.; desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009. Além do afastamento da obrigatoriedade de apresentar os cálculos de liquidação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do erro material da sentença

Alega o INSS que o juízo a quo concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora sem que ela tivesse apresentado requerimento administrativo acerca deste benefício. Portanto, não teria a parte autora interesse processual.

Retira-se o seguinte trecho da sentença:

2.2. O mérito

2.2.1. O tempo de labor rural

Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. L9032.htm

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

Por sua vez, o art. 11 da Lei de Benefícios regulamenta que:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Importante salientar o previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra

De realce que todos dispositivos utilizados evidenciam uma análise para a concessão de aposentadoria por idade.

Ademais, não há dúvida de que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade, como é possível verificar nos trechos da petição inicial a seguir transcritos (evento 1, PET1):

5. Pretende a requerente seja o requerido compelido judicialmente a acatar e deferir sua aposentadoria por idade, pois conforme estão a comprovar os documentos anexos a requerente exerceu as atividades na lavoura desde que nasceu e que seu trabalho era essencial para seu sustento e para aumentar a renda familiar e esclarece por se tratar de localidade distante do centro, não pode freqüentar escola e somente em 2005 a 2008, já adulta, concluiu o ensino fundamental junto ao CEMJA – Centro de Ensino Municipal de Jovens e Adultos, em anexo.

6. Que seu pedido encontra amparo no art. 202, I, da Constituição Federal, que estabelece a idade de 55 anos para a mulher se aposentar como trabalhadora rural e a requerente já completou essa idade em 09 de setembro de 2012.

(Grifado.)

Ocorre que no exame do caso concreto, o juízo de origem incorreu em erro material ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, nos seguintes trechos da sentença, onde se lê:

Alega, em síntese, que: [a] nasceu e se criou no meio rural, sempre trabalhando e sobrevivendo da lavoura, no que deve ser reconhecida sua aposentadoria por tempo de trabalho rural desde o dia 9.9.2012.

Leia-se:

Alega, em síntese, que: [a] nasceu e se criou no meio rural, sempre trabalhando e sobrevivendo da lavoura, no que deve ser reconhecida sua aposentadoria por idade desde o dia 9.9.2012.

Bem como, onde se lê:

2.2.3 A aposentadoria por tempo de contribuição

Ante o exposto, mesmo reconhecido seu labor desde os 18 anos, o tempo total de labor no meio rural supera 40 anos, o que é bastante para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo também cumprido a carência necessária. Destarte, o pleito deve ser julgado procedente, com a ressalva de que o pleito de retroagir somente ao pedido administrativo.

Leia-se:

2.2.3 A aposentadoria por idade

Ante o exposto, mesmo reconhecido seu labor desde os 18 anos, o tempo total de labor no meio rural supera 40 anos, o que é bastante para a concessão de sua aposentadoria por idade, tendo também cumprido a carência necessária. Destarte, o pleito deve ser julgado procedente, com a ressalva de que o pleito de retroagir somente ao pedido administrativo.

Igualmente, no dispositivo da sentença, onde se lê:

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder a ODAIL SILVERIO LAURENCO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício (art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048/99), restando este calculado nos parâmetros do art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/99.

Leia-se:

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder a ODAIL SILVERIO LAURENCO o benefício de aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício (art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048/99), restando este calculado nos parâmetros do art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/99.

Salienta-se que, conforme o artigo 494, I do CPC, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.

Frisa-se que, administrativamente, a parte pediu a concessão de aposentadoria por idade (evento 50, INF2).

No ponto, não é o caso de dar provimento à apelação do INSS.

Dos Consectários

A sentença condenou o INSS à implantação do benefício corrigidos pelo IPCA-E, da data de cada parcela, ao passo que juros de mora iniciarão da citação, aplicando-se a variação de poupança.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), reputou constitucional a fixação dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.

Confira-se a tese firmada:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (...) (Grifado.)

Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica:

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Para os benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, a qual assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, tem-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária,

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Nessas condições, dá-se parcial provimento à apelação no ponto.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1787647908
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/03/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusões

a) Corrige-se, de ofício, erro material presente na sentença; e

b) Acolhe-se a apelação quanto ao ajuste feito no fator de atualização monetária e de compensação da mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353260v26 e do código CRC 6eef1547.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:59:1


5006367-73.2023.4.04.9999
40004353260.V26


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006367-73.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300518-35.2014.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIL SILVERIO LAURENCO

ADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI SCHNEIDER (OAB RS103437)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Uma vez verificado que a fundamentação da sentença se ateve aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, impõe-se a correção do erro material.

2. A partir de 09/12/2021, para fins de compensação da mora (e de atualização monetária e de remuneração do capital), deverá ser observado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353261v5 e do código CRC b5ae3d53.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:59:1


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5006367-73.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIL SILVERIO LAURENCO

ADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI SCHNEIDER (OAB RS103437)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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