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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 995 E 1018, AMBOS DO STJ. INCIDÊNCIA. TRF4. 5000318-06.2024.4.04.0000

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 995 E 1018, AMBOS DO STJ. INCIDÊNCIA 1. A incidência da tese formada no Tema 1.018 do STJ pressupõe a concretização simultânea de 2 requisitos: - que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e - que esta concessão administrativa tenha se dado no curso da ação judicial. 2. No caso, justamente como fixado no Tema, a aposentadoria mais benéfica foi concedida de forma administrativa à parte credora antes do trânsito em julgado do processo judicial. O fato da prestação judicial ser 'conhecida' pela autora desde o deferimento da tutela de urgência na ação principal não desnatura essa temporalidade. A prestação até então era precária e a ausência de saque não pode ser interpretada de modo prejudicial ao segurado (em outras palavras, não se trata de uma renúncia a benefício judicial, justamente por ser este, ainda, uma prestação precária). (TRF4, AG 5000318-06.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000318-06.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004236-98.2023.8.21.0047/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILONI RIEDNER BARGHOUTI

ADVOGADO(A): ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª VC da Comarca de Estrela que, em execução de sentença, admitiu a cobrança de parcelas vencidas da aposentadoria especial concedida na origem até a DIB de benefício 'mais vantajoso' concedido posteriormente à parte agravante pela Administração.

Argumenta o INSS que o caso não é de incidência da ratio decendi do Tema nº 1018 do STJ, visto que o benefício administrativo foi concedido pela Autarquia quando já implantada a aposentadoria judicial.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 3.

Apresentou o agravado contrarrazões no Evento 10.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A controvérsia dos autos encontra resposta no julgamento do Tema n.º 1018 do STJ, redigido pela Corte Superior de Justiça nos seguintes termos:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido ad-ministrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no cur -so da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefí-cio reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele confe-rido na via administrativa.

A incidência do precedente qualificado, como se denota, pressupõe a concreti-zação simultânea de dois requisitos:

- que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e

- que a concessão administrativa se dê no curso da ação judicial.

No caso, justamente como previsto no Tema, a aposentadoria mais benéfica foi concedida de forma administrativa à parte credora antes do trânsito em julga-do do processo judicial. O fato da prestação judicial ser 'conhecida' pela auto-ra desde o deferimento da tutela de urgência na ação principal não desnatura essa temporalidade. A prestação até então era precária e a ausência de saque não pode ser interpretada de modo prejudicial ao segurado (em outras pala-vras, não se trata de uma renúncia a benefício judicial, justamente por ser este, ainda, uma prestação precária).

Nesse compasso, por ser caso de incidência do Tema 1.018 do STJ, entendo que deve ser mantida, ao menos por ora, a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394421v2 e do código CRC 22ef4e9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 7:20:20


5000318-06.2024.4.04.0000
40004394421.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000318-06.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004236-98.2023.8.21.0047/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILONI RIEDNER BARGHOUTI

ADVOGADO(A): ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃo DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. temas 995 e 1018, ambos do stj. incidência

1. A incidência da tese formada no Tema 1.018 do STJ pressupõe a concretização simultânea de 2 requisitos: - que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e - que esta concessão administrativa tenha se dado no curso da ação judicial.

2. No caso, justamente como fixado no Tema, a aposentadoria mais benéfica foi concedida de forma administrativa à parte credora antes do trânsito em julgado do processo judicial. O fato da prestação judicial ser 'conhecida' pela autora desde o deferimento da tutela de urgência na ação principal não desnatura essa temporalidade. A prestação até então era precária e a ausência de saque não pode ser interpretada de modo prejudicial ao segurado (em outras palavras, não se trata de uma renúncia a benefício judicial, justamente por ser este, ainda, uma prestação precária).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394422v3 e do código CRC 94e26fb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 7:20:20


5000318-06.2024.4.04.0000
40004394422 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000318-06.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILONI RIEDNER BARGHOUTI

ADVOGADO(A): ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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