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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 995 E 1018, AMBOS DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRF4. 5042303-86.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 995 E 1018, AMBOS DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA 1. A incidência conjunta das teses formadas nos Temas 995 e 1.018 do STJ pressupõe a concretização simultânea de três requisitos: (a) que o pedido de ''reafirmação da DER'' tenha se dado no curso do processo de conhecimento; (b) que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e (c) que esta concessão administrativa tenha se dado no curso da ação judicial. 2. Hipótese em que, diferentemente do fixado nos Temas, o pedido de reafirmação da DER relativamente ao benefício menos vantajoso se deu após o trânsito em julgado do feito de origem, não podendo ser acatado. Afora isso, a prestação mais vantajosa ao agravante não possui natureza administrativa: tanto a postulada nestes autos como a ATC mais benéfica decorrem da formação de 02 títulos judiciais diversos, cada qual constituído em uma ação própria. (TRF4, AG 5042303-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042303-86.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000312-47.2012.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARMEN TERESINHA UBERTI

ADVOGADO(A): ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 2ª VF de Carazinho que, em execução de sentença, não admitiu a cobrança das parcelas vencidas do benefício concedido na origem até a DIB da ATC "mais vantajosa" deferida ao agravante nos autos do Processo n.º 5004279-85.2021.4.04.7104.

Argumenta o agravante ser possível a "reafirmação da DER" para o benefício de origem (calculado com erro no tempo de contribuição) e a cobrança das suas parcelas até a DIB da aposentadoria mais vantajosa concedida em outro processo, conforme a ratio do Tema 1.018 do STJ.

Intimado, apresentou o INSS contrarrazões no Evento 6.

É o relatório.

VOTO

O debate dos autos encontra solução no julgamento dos Temas 995 e 1018 do STJ, redigidos pela Corte Superior de Justiça nos seguintes termos:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimen to) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos ar tigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Tema 1018 - O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconhe-ceu benefício menos vantajoso.Em cumprimento de sentença o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativa-mente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parce-las do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

A incidência conjunta dos precedentes qualificados, segundo se vê, pressupõe a concretização simultânea de três requisitos:

- que o pedido de ''reafirmação da DER'' tenha se dado no curso do processo de conhecimento;

- que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e

- que tal concessão administrativa se dê no curso da ação judicial.

No presente caso, diferentemente do previsto nos Temas, o pedido de reafirmação da DER relativamente ao benefício menos vantajoso se deu após o trânsito em julgado do feito de origem, não podendo ser acatado. Afora isso, a prestação mais vantajosa ao agravante não possui natureza administrativa: tanto a postulada nestes autos como a ATC mais benéfica decorrem da formação de 02 títulos judiciais diversos, cada qual contituído em uma ação própria.

Desse modo, por não ser caso de incidência dos Temas 995 e 1018, ambos do STJ, entendo que deve ser mantida a decisão de origem.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308140v5 e do código CRC 6ac4d7a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:41


5042303-86.2023.4.04.0000
40004308140.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042303-86.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000312-47.2012.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARMEN TERESINHA UBERTI

ADVOGADO(A): ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃo DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. temas 995 e 1018, ambos do stj. não incidência

1. A incidência conjunta das teses formadas nos Temas 995 e 1.018 do STJ pressupõe a concretização simultânea de três requisitos: (a) que o pedido de ''reafirmação da DER'' tenha se dado no curso do processo de conhecimento; (b) que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e (c) que esta concessão administrativa tenha se dado no curso da ação judicial.

2. Hipótese em que, diferentemente do fixado nos Temas, o pedido de reafirmação da DER relativamente ao benefício menos vantajoso se deu após o trânsito em julgado do feito de origem, não podendo ser acatado. Afora isso, a prestação mais vantajosa ao agravante não possui natureza administrativa: tanto a postulada nestes autos como a ATC mais benéfica decorrem da formação de 02 títulos judiciais diversos, cada qual constituído em uma ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308141v3 e do código CRC eab82be5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:41


5042303-86.2023.4.04.0000
40004308141 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5042303-86.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: CARMEN TERESINHA UBERTI

ADVOGADO(A): ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

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