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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRF4. 5002344-88.2013.4.04.7201

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Faz coisa julgada material o acórdão que analisa o direito da parte exequente às parcelas vencidas e conclui pela inexistência de qualquer diferença decorrente da alteração da renda mensal da aposentadoria, devido à complementação do benefício por entidade de previdência privada. (TRF4, AC 5002344-88.2013.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002344-88.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AUDELINO FELSKI (AUTOR)

ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)

ADVOGADO: JULIO CESAR WILLEMANN (OAB SC005927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O autor, com fundamento no título judicial que condenou o INSS à revisão do benefício, requereu a execução de sentença (evento 74).

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de execução (evento 82).

A parte autora interpôs apelação. Referiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na execução promovida contra o INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à cobrança das diferenças decorrentes da revisão do benefício, em virtude do recebimento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Sustentou que é possível a execução do julgado, pois o direito à revisão foi reconhecido no acórdão e a declaração da falta de interesse de agir não produz coisa julgada material.Aduziu que possui interesse processual na execução das diferenças vencidas da renda mensal, mesmo que tenha havido complementação por entidade de previdência privada, conforme o atual entendimento do TRF da 4ª Região. Destacou que, no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.404.0000, o relator concluiu que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A decisão foi publicada em 24 de maio de 2018.

VOTO

A controvérsia diz respeito à execução das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal do benefício.

Na fase de conhecimento, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão do benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada os tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. O acórdão alterou apenas os critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de outubro de 2014.

O INSS, intimado para implantar a nova renda mensal do benefício e apresentar os elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação, alegou que, em razão do recebimento pelo autor de complementação salarial paga por entidade de previdência privada, não seriam devidas diferenças oriundas da revisão do benefício, cabendo apenas a adequação da nova renda mensal (evento 42 no primeiro grau).

O juízo da execução determinou ao autor que apresentasse planilha dos valores recebidos da entidade de previdência privada como condição para o processamento da execução, a fim de demonstrar que os pagamentos eram inferiores ao novo valor da aposentadoria previdenciária (evento 45 no primeiro grau).

O autor, então, interpôs apelação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação. Essa é a fundamentação do voto (evento 74 no segundo grau):

Assiste razão ao recorrente quanto à sua alegada legitimidade ativa ad causam para postular em juízo revisão de beneficio previdenciário.

No entanto, seu interesse limita-se à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela entidade responsável pela complementação, uma vez que dessa redistribuição não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ou seja, majorado o benefício pela autarquia previdenciária, continuará percebendo os mesmos valores que já lhes eram devidos, apenas diminuindo-se a parcela complementar de responsabilidade do fundo de pensão.

Por outro lado, não merece acolhida a pretensão recursal quanto ao recebimento das diferenças resultantes da revisão.

Ocorre que os valores 'pagos a menor' pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.

Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.

No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.

Assim sendo, resta modificada a sentença para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria percebido pela demandante, devendo ser mantida no tocante às diferenças resultantes da revisão, às quais não faz jus o demandante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para condenar o INSS à revisão do benefício do autor nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito quanto ao pedido de pagamento de diferenças, forte no art. 267, VI, do CPC.

O autor interpôs recursos especial e extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 8 de março de 2018.

Após o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (evento 74 no primeiro grau). Sustentou, em síntese, que o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação à cobrança das diferenças decorrentes da revisão do benefício, nos termos do acórdão do TRF, possibilita o prosseguimento da execução, já que a extinção do feito sem resolução do mérito não produz coisa julgada material.

O acórdão não se limitou a examinar a admissibilidade do pedido de execução das diferenças advindas da revisão do benefício, sob os aspectos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A decisão analisou o direito da parte de executar as parcelas vencidas resultantes da alteração da renda mensal da aposentadoria, ao afirmar que é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.

O provimento judicial concluiu que o autor não sofreu prejuízo, porque a entidade de previdência privada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI) complementa os seus proventos com base na paridade salarial. Assim, a majoração no valor da aposentadoria pública não repercute no montante final correspondente ao salário dos funcionários ativos, que é pago pela PREVI.

Ora, se o acórdão considerou que o objeto litigioso referia-se ao próprio direito à execução dos créditos pretendidos pela parte, o pronunciamento judicial abrangeu a relação de direito material. Portanto, formou-se coisa julgada material, ainda que o dispositivo tenha impropriamente julgado extinto o feito sem resolução do mérito.

Dessa forma, o julgamento do incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.404.0000, que uniformizou a questão relativa ao interesse do segurado em revisar o benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material que se formou neste processo.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003297284v25 e do código CRC 71b9c24e.Informações adicionais da assinatura:
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5002344-88.2013.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002344-88.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AUDELINO FELSKI (AUTOR)

ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)

ADVOGADO: JULIO CESAR WILLEMANN (OAB SC005927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. execução de sentença. revisão de benefício. ausência de direito às diferenças decorrentes da alteração da renda mensal inicial. coisa julgada material formada nos embargos à execução.

Faz coisa julgada material o acórdão que analisa o direito da parte exequente às parcelas vencidas e conclui pela inexistência de qualquer diferença decorrente da alteração da renda mensal da aposentadoria, devido à complementação do benefício por entidade de previdência privada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003297285v8 e do código CRC fb82f6f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/8/2022, às 18:39:0


5002344-88.2013.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5002344-88.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: AUDELINO FELSKI (AUTOR)

ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)

ADVOGADO: JULIO CESAR WILLEMANN (OAB SC005927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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