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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SETENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. TEMA 1057 DO STJ. TRF4. 5036559-13.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SETENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. TEMA 1057 DO STJ. Conforme os precedentes desta Corte, os dependentes habilitados à pensão por morte são considerados partes "legítimas" para postular a revisão de benefícios de segurado falecido, possuindo pleno direito às diferenças oriundas da revisão, bem como aos reflexos correspondentes nas respectivas pensões por morte, independente do ajuizamento de ação própria. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/91 e do Tema 1057 do STJ. (TRF4, AG 5036559-13.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036559-13.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000307-37.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ADILIO FRANCISCO DE PAULA (Sucessão)

ADVOGADO(A): LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: IRACI REGINA LONGHI DE PAULA (Sucessor)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juizo Federal da 3ª Vara de Novo Hamburgo que, em execução de sentença, não admitiu a incidência reflexa do pedido revisional dos autos sobre a pensão que lhe é derivada, nos termos a seguir transcritos:

Quanto ao benefício de pensão, saliento que a presente ação em momento al-gum discutiu os reflexos da concessão da aposentadoria no benefício de pen-são por morte, restringindo-se ao debate sobre o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como à revisão do benefício B42 em B46 desde a DER, limitado o período base entre 10/01/2012 (prescrição) e a data do óbito (10/05/2018).

A questão trazida pela impugnação merece acolhimento, pois no caso concre-to se está frente à coisa julgada, conforme determinado no título executivo.

Nessa esteira, o pedido de revisão da pensão não foi objeto do título judicial, logo incabível sua execução, em sede de cumprimento.

Nada impede que a demandante pleiteie, na via própria (via administrativa), a revisão do benefício de pensão por morte.

Ante o exposto, merece acolhimento a impugnação da Autarquia.

Refere o agravante que a sua pensão por morte decorre justamente da revisão do benefício que lhe é precedente, não se podendo limitar a execução das diferenças ao óbito do de cujus.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 2, DESPADEC1.

Apresentou o INSS contrarrazões no Evento 9.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede a insurgência.

Conforme precedentes desta Casa, os dependentes habilitados à pensão por morte são considerados partes legítimas para postular a revisão da aposenta-doria de segurado falecido, possuindo pleno direito à percepção das diferen-ças oriundas da revisão e também aos reflexos correspondente nas respectivas pensões, independente do ajuizamento de ação própria. Inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios e do Tema 1057 do STJ (TRF4, AG 5017644-81.2021. 4.04.0000, Sexta Turma, Relatora: Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 10/09/2021)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/ 91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos ju-dicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para plei-tear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não de-caído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do se-gurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentado-ria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da reade-quação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei ci -vil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conse-guinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/20 21) (TRF4, AG 5015837-89.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Relator Francisco Do-nizete Gomes, juntado aos autos em 08/06/2022)

Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para man-ter os termos da decisão recorrida.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270096v2 e do código CRC 4e387578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:9


5036559-13.2023.4.04.0000
40004270096.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036559-13.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000307-37.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ADILIO FRANCISCO DE PAULA (Sucessão)

ADVOGADO(A): LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: IRACI REGINA LONGHI DE PAULA (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução de setença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. revisão de aposentadoria. pensão por morte. reflexos. tema 1057 do stj.

Conforme os precedentes desta Corte, os dependentes habilitados à pensão por morte são considerados partes "legítimas" para postular a revisão de benefícios de segurado falecido, possuindo pleno direito às diferenças oriundas da revisão, bem como aos reflexos correspondentes nas respectivas pensões por morte, independente do ajuizamento de ação própria. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/91 e do Tema 1057 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270097v4 e do código CRC 3e7e9d58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:9


5036559-13.2023.4.04.0000
40004270097 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036559-13.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ADILIO FRANCISCO DE PAULA (Sucessão)

ADVOGADO(A): LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

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