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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000511-77.2023.4.04.7009

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da inicial e tampouco apreciadas na sentença. A pretensão deduzida somente em apelação configura inovação recursal e, como não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, a análise pelo Tribunal neste momento caracterizaria supressão de instância. Precedentes. (TRF4, AC 5000511-77.2023.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000511-77.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ RENATO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde nos períodos de 12/12/1990 a 20/06/2022 laborado perante RPPS.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 29, SENT1):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.

A parte autora apelou alegando que incorreu em erro ao postular a especialidade do período e requereu fosse apenas realizada a contagem recíproca. (evento 35, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Inovação recursal. Não conhecimento.

Primeiramente, observo que a alegação apresentada no recurso, no tocante a ter incorrido em erro ao requerer a especialidade do período de 12.12.1990 a 20.06.2022, com a realização de pedido novo, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial (evento 1, INIC1).

Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

Consoante o art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

A alegação trazida somente em sede recursal configura inovação que, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:

PREVIDENCIÁRIO. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. (...) 5. Não admitida a inovação recursal para modificação do pedido inicial. (...) (TRF4, AC 5018519-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de apelação cujos termos caracterizem inovação em relação aos argumentos invocados pela parte autora como fundamento do pedido inicial. (TRF4, AC 5092469-07.2019.4.04.7100, 5ª T. Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 03/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. (...). 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do apresentado no pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. (...) (TRF4, AC 5047325-14.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19/12/2018)

Diante do exposto, tratando-se de pedido diverso do postulado nos autos, demonstrada a inovação em sede recursal, a apelação não pode ser conhecida.

Outrossim, sequer há interesse de agir quanto ao pedido de contagem recíproca do período, pois o INSS o computou na via administrativa, como se vê da simulação de cálculo anexa à decisão (evento 1, PROCADM2).

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: não conhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382883v4 e do código CRC ed0984e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:43:1


5000511-77.2023.4.04.7009
40004382883.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000511-77.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ RENATO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. INOVAÇÃO RECURSAL. pedido diverso. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da inicial e tampouco apreciadas na sentença.

A pretensão deduzida somente em apelação configura inovação recursal e, como não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, a análise pelo Tribunal neste momento caracterizaria supressão de instância. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382884v3 e do código CRC 4938a70a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 10:43:1


5000511-77.2023.4.04.7009
40004382884 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000511-77.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUIZ RENATO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SOCIEDADE INDIVIDUAL DA ADVOCACIA TELMA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1132, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

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