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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 5075412-14.2021.4.04.7000

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual. 2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5075412-14.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5075412-14.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MARCOS GUEBUR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende: ' a) retificação do CNIS e reconhecimento das condições especiais dos períodos de 19/03/1983 a 21/11/1984, de 22/11/1984 a 20/01/1985, de 19/03/1985 a 31/07/1994, de 09/10/1998 a 12/12/2008, de 01/03/2011 a 10/01/2012, de 02/07/2012 a 02/01/2013, de 01/02/2013 a 13/12/2017 e de 15/10/2018 a 13/11/2019; b) concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 201.767.055-8), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16/03/2021, ou em reafirmação da DER; c) condenação do réu no pagamento dos valores vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; d) condenação do réu em danos morais; e) condenação do réu no pagamento de honorários de sucumbência.​​​​​​.'

Sentenciando em 08/02/2023, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

(...)

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 22/11/1984 a 20/01/1985, de 19/03/1985 a 31/07/1994, de 01/03/2011 a 10/01/2012, de 02/07/2012 a 02/01/2013, de 01/02/2013 a 13/12/2017 e de 15/10/2018 a 13/11/2019, estes últimos a serem convertidos pelo fator 1,40;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 16/03/2021;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

(...)

O INSS apresentou recurso de apelação postulando, em preliminares, a extinção do processo sem resolução de mérito tendo em vista a falta de interesse processual, pois deixou, na seara administrativa, de apresentar documentos indispensáveis ao reconhecimento de tempo de serviço. No mérito, requer seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 22/11/1984 a 20/01/1985, de 19/03/1985 a 31/07/1994, de 01/03/2011 a 10/01/2012, de 02/07/2012 a 02/01/2013, de 01/02/2013 a 13/12/2017 e de 15/10/2018 a 13/11/2019. Afirma a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. Ao final, requer a revisão dos ônus da sucumbência e dos consectários legais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 3. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5006619-85.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017) (grifei)

No caso concreto, há expresso requerimento administrativo contido nas fls. 185-223/PROCADM16/evento 1.

Rejeito o apelo do INSS.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 22/11/1984 a 20/01/1985, de 19/03/1985 a 31/07/1994, de 01/03/2011 a 10/01/2012, de 02/07/2012 a 02/01/2013, de 01/02/2013 a 13/12/2017 e de 15/10/2018 a 13/11/2019;

- à consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 16/03/2021;

- aos consectários legais;

- à distribuição da verba honorária.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Diante das premissas supra, passo à análise dos vínculos arrolados na petição inicial.

1) Período: de 19/03/1983 a 21/11/1984

De início, vale lembrar que o período comum foi reconhecido entre 19/03/1983 a 31/07/1994, conforme fundamentação supra.

Não houve apresentação de CTPS ou formulário que demonstrasse as atividades no período.

Sendo assim, à míngua de provas a respeito das atividades desenvolvidas pelo demandante no período em epígrafe, é de se reconhecer a improcedência do pedido, no ponto.

Da atividade de servente e/ou pedreiro

2) Períodos: de 22/11/1984 a 20/01/1985 e de 19/03/1985 a 31/07/1994

De acordo com as anotações de fls. 3-4, 8-9 e 15/evento 1, CTPS7, o autor exerceu a atividade de servente em construção civil e/ou pedreiro, junto a empresa Romano & Cia Ltda.

Para descrição das atividades foi admitida a prova testemunhal.

A testemunha, Sr. Carlos Walesko, afirmou que trabalhou com o autor na empresa Romano, que entrou em 1983, que o autor entrou depois, que a anotação em CTPS foi feita de forma regular, que o depoente era pedreiro, que construíam casa, sobrado, que começavam desde a fundação e iam até o final da obra, que mexiam com cal, cimento, areia, tijolos, que o autor fazia a mesma atividade, que usavam capacete, bota, luva, que tinha protetor auricular, que tinha barulho de furadeira, betoneira, que às vezes cortavam cerâmica, que dependia da evolução da obra, que tinha poeira porque demoliam paredes, que faziam essa atividade todos os dias.

Comprovada a atividade do autor em obras de construção civil, e, portanto, cabível o enquadramento dessas atividades às descritas no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, destinado aos trabalhadores dedicados à perfuração, construção civil e assemelhados, para construção de edifícios, barragens e pontes, no período em comento.

3) Período: de 02/07/2012 a 02/01/2013

De acordo com as anotações de fls. 3/evento 1, CTPS8, o autor exerceu a atividade de pedreiro, junto a empresa Construtora VP Ltda.

Para descrição das atividades foi admitida a prova testemunhal.

A testemunha, Sr. Paulo Sergio Lopes, afirmou que trabalhou com o autor na Construtora VP, que o depoente abriu a firma VP em 2011, que o autor trabalhou de 2012 a 2013 na firma do depoente, como pedreiro, que o depoente trabalhava junto na obra, que a atividade do autor envolvia cal e cimento, que tinha também areia, massa corrida, que não trabalhava na chuva, que usava EPI como capacete, cinto, protetor auricular, que o barulho não era tão alto, era barulho de construção, que a anotação em carteira foi feita no dia que entrou e saiu, que tinha poeira de cal, que tinha risco de queda.

A testemunha, Sr. Alexandre Soares de Lima, afirmou que trabalhou com o demandante na Construtora VP, que o depoente era pedreiro, que o autor entrou como pedreiro, que o autor entrou em 2012, que o pedreiro trabalha com cimento, cal, areia, com maquita, que as atividades eram construir e lixar, que usavam capacete, botina e óculos, que o barulho era de betoneira, de maquita, que tinha poeira de cimento, cal, de lixar parede, que tinha risco de queda, que também trabalhavam com andaime, por mais que trabalhem com cinto, sempre tem o risco.

O autor instruiu o procedimento administrativo com laudos técnicos similares, consoante se vê das fls. 47-119/PROCADM16/evento 1.

Adoto referido laudo como suficiente para a demonstração das condições de trabalho, ante a identidade de função e de objeto social do empregador.

Tal documento demonstra a exposição do pedreiro e servente de pedreiro a poeiras de cal/cimento - fls. 76 e 86.

Possível o reconhecimento da especialidade, haja vista o reconhecimento da nocividade do manuseio do agente químico cimento em julgamento da Terceira Seção do Tribunal Regional da 4º Região, nos EIAC nº 20000401034145-6/RS, tendo como relator o Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 09/11/2005. Note-se que referida decisão teve por base laudo pericial, com trechos transcritos no voto, os quais colaciono a seguir:

"LAUDO PERICIAL

(...)

5. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE

As atividades examinadas apresentaram as seguintes condições de agravo à saúde:

AGENTES QUÍMICOS

Segundo o apurado, o autor no desenvolvimento de suas atividades de pedreiro sempre manteve contatos habituais com argamassa de cimento e concreto.

O cimento preparado e úmido, tem ph entre 12 e 13, tornando-se um agente alcalino cáustico capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações principalmente nas pontas dos dedos, além das fissuras que podem chegar a sangramento.

A Portaria Ministerial 3214/78 no anexo 13 da NR-15, item "Operações Diversas ", prevê Insalubridade em Grau Médio para manuseio de álcalis cáusticos, independente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem.

Devido ao seu caráter pastoso, o cimento salta durante a manipulação e transporte, atingindo as partes expostas do corpo (mãos, faces e braços), atingindo diretamente a pele. Nas áreas cobertas impregna e atravessa as vestes, sendo atritado pela pele com os movimentos do corpo.

Ao auxiliar no transporte de sacos de cimento, ele mantém-se exposto ao cimento, em diversas áreas corpóreas, tais como braços, antebraços, pernas, região anterparo superior toráxica, etc.

O contato dermatológico com o cimento pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas pela elevada alcalinidade do mesmo.

O autor ao ser questionado informou que nunca usou luvas de borracha ou PVC nas atividades que envolviam contatos com cimento.

Portanto, pelo exposto houve condição de risco ocupacional por agentes químicos.

(...)

6. CONCLUSÃO

Com base na Portaria Ministerial 3214/78 e no levantamento efetuado, é de nosso parecer que as atividades desenvolvidas pelo autor, caracterizam-se como nocivas à saúde, classificando-se como Insalubres em Grau Médio, conforme enquadramento no anexo 13 da NR-15, item "Operações Diversas ", sub item "Manuseio de álcalis cáusticos ".

..."

Importante salientar que a decisão da Terceira Seção supramencionada tem respaldado decisões recentes do Tribunal Regional da 4º Região, como a que segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS (CAL E CIMENTO). AGENTES BIOLÓGICOS (COLETA DE LIXO URBANO). A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades, como pedreiro, servente de pedreiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Além disso, sabe-se que o cimento é composto por sílica, conforme x decisão do TRF da 4ª Região, que colaciono a seguir, a qual especificou os compostos do cimento com base na obra Concreto de Cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. ... 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. Jurisprudência dominante deste Tribunal. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. ...(TRF4 5012174-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Conforme Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, a atividade de manuseio (e não só fabricação) de álcalis cáusticos está classificada como insalubre em grau médio, sendo dispensável a avaliação quantitativa.

Fica deferido o pedido.

Da atividade de ajudante de motorista

4) Período: de 09/10/1998 a 12/12/2008

De acordo com as anotações da carteira de trabalho, o autor exerceu a atividade de ajudante de motorista no intervalo em questão - fl. 4/CTPS7/evento 1.

O formulário evento 25, PPP2 informa que o autor exerceu a atividade de ajudante de motorista de transporte de resíduos, no intervalo de 21/09/2006 a 16/12/2008, com atividades relacionadas a auxílio nas manobras de estacionamento de caminhões e remoção de resíduos inertes (papelão, plástico e caliça de construção), com exposição a agentes biológicos.

Anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.

O anexo do Decreto nº 53.831/64 indicava entre os agentes biológicos nocivos "germes infecciosos ou parasitários humanos", relacionando-os aos Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que houvesse contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2). Além disso, reconhecia como atividades profissionais insalubres as profissões de médico, dentista e enfermeiro, prevendo aposentadoria especial aos 25 anos.

O Decreto nº 83.080/79 trataria de maneira mais detalhada dos agentes nocivos biológicos e atividades, correlacionando no item 1.3.4. do anexo I "doentes ou materiais infecto-contagiantes" a "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", as quais viriam listadas no código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros.

O Anexo IV, item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 relaciona as seguintes atividades com exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Segundo o entendimento jurisprudencial, no caso de agentes biológicos, fica dispensado o critério da permanência, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo que a exposição tenha se dado de forma eventual, haja vista que a possibilidade de contração de doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição.

Diga-se ainda que a atividade laboral desenvolvida em ambiente hospitalar permite o entendimento pela exposição a agentes biológico. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MÉDICO. CLÍNICA. CONSULTÓRIO PARTICULAR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HOSPITAL MUNICIPAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. 1. ... 10. O período trabalhado em ambiente hospitalar, enseja o reconhecimento da especialidade, estando comprovado o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. 11. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, mas apenas averbação do período para fins de concessão de futuro benefício previdenciário. (TRF4 5042594-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)

Por fim, ainda é de se relevar que o uso de equipamento de proteção individual não é capaz de elidir o risco de contaminação por agentes biológicos. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. ...3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.4. ... (TRF4 5007380-94.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)

Não houve demonstração de exposição a agentes nocivos de forma suficiente, porque: a) o formulário não abrange o período integral; b) o formulário não indica responsáveis técnicos pelos registros ambientais por todo o período do contrato de trabalho e, nessa medida, não substitui o laudo técnico e c) não foi apresentado laudo técnico.

Não bastasse isso, não há comprovação de que o autor, na atividade de remoção de resíduos inertes, tivesse contato efetivo com tais resíduos ou os recolhesse mediante utilização de equipamentos.

Por fim, o laudo judicial anexado ao evento 30 não trata da mesma atividade, haja vista tratar-se da avaliação da função de motorista de caminhão carregando e descarregando cal, cimento, areia, brita, tijolos e outros do caminhão.

Fica indeferido o pedido.

Da atividade de técnico de manutenção de máquinas de postos de combustíveis

Períodos: de 01/03/2011 a 10/01/2012, de 01/02/2013 a 13/12/2017 e de 15/10/2018 a 13/11/2019

De acordo com as anotações da carteira de trabalho, o autor exerceu a atividade de auxiliar técnico de manutenção de máquinas no intervalo de 01/03/2011 a 10/01/2012 - fl. 5/CTPS7/evento 1.

Para descrição das atividades, foi admitida a prova testemunhal.

A testemunha, Sr. Sergio Junior Manika, afirmou que trabalhou com o autor na empresa Power Bombas, que o depoente entrou em 2011 como ajudante de instalação, que o autor já trabalhava lá quando o depoente entrou, que arrumavam e faziam instalação de bomba de combustível, que passavam o dia mexendo em bomba de combustível, que tinham contato com o combustível, que sempre ficava combustível na bomba, que no mexer para manutenção tinha contato, que o combustível era etanol, gasolina e diesel, que a função do depoente e do autor era a mesma, que ambos tinham contato com combustível, que recebiam equipamentos de proteção, que anotavam de forma regulamentar a entrada e saída, que saiu junto com o autor porque a empresa quebrou, que a manutenção era na parte subterrânea como na instalação, quanto a adaptação de etanol para gasolina, que tinha risco de explosão, que as manutenções eram diárias, que tinha graxa também.

De acordo com as anotações da CTPS, o demandante exerceu a função de ajudante de 01/02/2013 a 13/12/2017 e de 15/10/2018 a 13/11/2019, junto a Qualifuel Serviços para Postos de Combustíveis.

O formulário evento 25, PPP3 é suficiente para a demonstração de que o autor, no intervalo de 15/10/2018 a 13/11/2019, exerceu a atividade de ajudante, com atividades descritas como relacionadas a prestação de auxílio aos instaladores, oficial e pedreiro.

Embora o empregador não tenha fornecido formulário no pertinente ao intervalo de 01/02/2013 a 13/12/2017, presume-se que tenham sido as mesmas descritas no formulário supramencionado, haja vista tratar-de de vínculo empregatício com a mesma empresa, na mesma função.

O autor instruiu o feito com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, em 2021, o qual indica que o ajudante de instaladores, oficial e pedreiro está exposto a hidrocarbonetos aromáticos, parafínicos e naftênicos, tendo como fonte geradora a atividade de manutenção de bombas em postos (gasolina, álcool e diesel), além de risco de explosão e incêndio, advindo da instalação e manutenção de sistema de abastecimento aéreos e subterrâneos de combustíveis - fls. 58-63/evento 18, LAUDO13.

A extemporaneidade do laudo não prejudica a análise de seu conteúdo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o TRF4, exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO AUXILIO-DOENÇA ININTERRUPTO. AUSÊNCIA RETORNO A TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TUTELA ESPECIFICA. 1. ... 5. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. ... (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

No mais, haja vista a similitude da função exercida em todos os períodos em análise, bem como o objeto social do empregador, adoto o laudo técnico LAUDO13/evento 18 também em relação ao intervalo de 01/03/2011 a 10/01/2012.

Conforme já dito, a NR 15 dispensa avaliação quantitativa para exposição a hidrocarbonetos.

Verifique-se a seguinte disposição da LBPS:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

A CLT, por sua vez, assim estabelece quanto à periculosidade:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

A edição do Decreto nº 2.172/97 não é óbice ao reconhecimento da atividade perigosa como especial, uma vez que ambos os conceitos supra transcritos voltam-se à mesma situação fática, cujas consequências nocivas à saúde do trabalhador exige tratamento diferenciado com relação a outras atividades laborativas, tanto no âmbito trabalhista quanto no previdenciário. A nocividade do labor é, portanto, presumida por força de lei, situação que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, confere ao segurado direito à aposentadoria especial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Há de ser considerado especial, pois, tanto o trabalho insalubre, como o trabalho perigoso.

A Norma Regulamentadora NR 16, por meio do seu Anexo 2, define como perigosas as atividades executadas com inflamáveis. No item IV do ato normativo, verifica-se a seguinte disposição:

"...

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

..."

Destaco, por oportuno, que o risco de explosão é inerente à atividade dos trabalhadores em locais de armazenagem de inflamáveis. Quanto ao tema em debate, assim se posiciona o E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 4. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva e correta utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, por meio de perícia técnica, o que não restou demonstrado. 6. Demonstrado o exercício de atividades especiais, é devida a revisão do benefício. (TRF4, APELREEX 0003283-33.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/09/2015)

A periculosidade é inerente ao trabalho em posto de abastecimento de veículos automotores, a qual, por certo, não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção.

Dessa forma, possível o acolhimento do pedido, em razão da suficiente demonstração de exposição a hidrocarbonetos e periculosidade.

(...)

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Assim, nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos controvertidos nos exatos termos do comando sentencial de 22/11/1984 a 20/01/1985, de 19/03/1985 a 31/07/1994, de 01/03/2011 a 10/01/2012, de 02/07/2012 a 02/01/2013, de 01/02/2013 a 13/12/2017 e de 15/10/2018 a 13/11/2019.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 16/03/2021.

Mantém-se essa situação.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2017670558
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/03/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5075412-14.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MARCOS GUEBUR (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. aposentadoria por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários advocatícios RECURSAIS.

1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.

2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5075412-14.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MARCOS GUEBUR (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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