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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966/STJ. TEMA 975/STJ. TEMA 313/STF. DISTINÇÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 5000208-17.2023.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966/STJ. TEMA 975/STJ. TEMA 313/STF. DISTINÇÃO. DECADÊNCIA. 1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ). 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313). 3. A pretensão à revisão do benefício de aposentadoria com o reconhecimento de tempo especial não escapa à decadência do direito. (TRF4, EI 5000208-17.2023.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5000208-17.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ANTONIO GOMES DA ROCHA

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do CPC, tendo em conta o julgamento do Tema nº 975 do STJ (Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.).

É o relatório.

VOTO

O processo guarda identidade com o tema referido. Pois bem.

O Tema 313/STF fixou a seguinte tese jurídica:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

No Tema 966/STJ, por sua vez, ficou assentado:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Já no Tema 975/STJ restou firmado o seguinte enunciado:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Dito isso, impõe-se o necessário distinguishing, pois o caso dos autos envolve o enfrentamento da questão sobre se a decisão que (in)deferiu pedido de revisão administrativa implica a abertura de um novo prazo decadencial para a revisão desse segundo ato administrativo (direito à revisão judicial do ato administrativo que (in)defere o pedido de revisão, portanto), matéria não abrangida pelos temas repetitivos aludidos.

Não bastasse, a alteração legislativa na redação do art. 103 da Lei de Benefícios, operada pela reforma previdenciária da Lei nº 13.846/19, estabelece novas possibilidades interpretativas:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

A nova redação, inclusive, ensejou interpretação uniformizadora no âmbito dos JEFs, pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 256/TNU, ocasião em que fora firmada esta tese:

I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

Cito, a propósito, excerto do voto-vista vencedor do Juiz Federal Fábio Souza, no julgamento do aludido tema repetitivo (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR):

[...]

V. CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO
34. O ato administrativo que indefere a revisão do benefício pode ser impugnado no prazo de 10 anos, contado do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.
35. O legislador optou por fixar um prazo específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo de impugnação do ato original. Diversos motivos podem ser identificados para essa opção legislativa.
36. A dinâmica adotada permite e estimula o esgotamento da via administrativa, pois se existisse um único prazo contado da concessão original, o segurado seria obrigado a judicializar a questão, mesmo sem percorrer todas as esferas administrativas recursais, toda vez que estivesse próximo ao decurso do prazo. Iniciar a contagem de um novo prazo a partir da ciência do indeferimento viabiliza, portanto, uma taxa maior de solução de conflitos na seara administrativa.
37. Por outro lado, a associação da tese firmada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal, com eventual entendimento de que o prazo sempre se inicia com a concessão, poderia criar situação de absoluta injustiça e de óbice ao acesso à Justiça, nos casos de revisão baseada em matéria de fato. Isso porque, de acordo com o STF, se a revisão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar interesse processual. Basta imaginar um segurado que formule requerimento administrativo baseado em matéria de fato e tenha que aguardar por longo período por uma solução administrativa, que poderia ser produzida após o prazo decadencial, impedindo uma impugnação judicial.
38. Desse modo, muito mais lógico, coerente e justo considerar a existência de prazo específico para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, iniciado da ciência da decisão definitiva no âmbito da Administração Pública.
39. Entretanto, como o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão. Desse modo, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na ciência da decisão de indeferimento da revisão.
40. Pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida administrativamente permanecem submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original.

[…]

Assim também a doutrina de escol:

Entendemos que o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 criou a possibilidade legal da interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.

Isso porque a lei previu a hipótese de o prazo inicial sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento. (...)

Dessa forma, há que se considerar a possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando do requerimento administrativo de revisão do ato de concessão, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 876 e seguinte).

Esse entendimento, ao que parece, vem prevalecendo no âmbito da Terceira Seção deste Sodalício, senão vejamos, por exemplo:

AGRAVO INTERNO. TEMA 966/STJ. TEMA 975/STJ. TEMA 313/STF. DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reconhecida a distinção do caso em relação à moldura fática dos Temas 966/STJ, 975/STJ e 313/STF, o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser provido para que os autos sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do § 12 do art. 1.037 do CPC/15. (TRF4, AC 5000298-58.2016.4.04.7028, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. REVISÃO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. Resta pacificada a matéria em sede de repercussão geral, por ocasião do RE nº 626.489/SE (tema 313/STF), relator Ministro Luís Roberto Barroso, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (16-10-2013), decidiu, por unanimidade, que a revisão de benefício previdenciário em manutenção se sujeita a prazo decadencial de dez anos, ainda que concedido em data anterior à norma que o instituiu. 3. Existindo no momento em que exarado o acórdão rescindendo posição "uniforme e firme" do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria constitucional debatida, em confronto com a exegese da sentença rescindenda, autorizado está o manejo da via rescisória, sendo incabível a aplicação da Súmula nº 343 do STF. 4. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial. (TRF4, ARS 5010394-31.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2020, grifo meu)

Destarte, reconheço a distinção parcial do caso em relação à moldura fática dos Temas 966/STJ, 975/STJ e 313/STF.

No presente caso, a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/101.281.714-5), requerida em 02/07/1996 (DER), foi deferida ao segurado em 22/09/1996 (evento 21, DOC1, pp. 26-27). Em 23/09/2010 fora protocolado pedido de revisão administrativa (evento 21, DOC1, p. 44), mediante a inclusão de tempo de serviço especial, indeferido em 15/12/2010 (evento 21, DOC2, p. 06). A presente ação foi distribuída em 15/12/2011.

Dito isso, forçoso reconhecer que entre 01/08/1997 (termo inicial da contagem do prazo, segundo a tese fixada no Tema 313/STF) e 23/09/2010, data do pedido de revisão administrativa do benefício, o qual interromperia a fluência do prazo, já havia se operado a decadência do direito à revisão do benefício titularizado pelo autor, conforme a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ). 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário. 4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28/06/1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01/08/2007, antes do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 5014809-35.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 3. Decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o requerimento administrativo de revisão, configurada a decadência quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial. 4. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, pois todos os salários-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo do benefício já foram considerados no valor do teto de benefícios, não alterando o valor da RMI as diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista. (TRF4, AC 5004156-08.2012.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Honorários advocatícios e custas processuais

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, reformar o acórdão anteriormente exarado por este Regional, para declarar a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403766v3 e do código CRC 750f0e94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 16:0:8


5000208-17.2023.4.04.9999
40004403766.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5000208-17.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ANTONIO GOMES DA ROCHA

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966/STJ. TEMA 975/STJ. TEMA 313/STF. DISTINÇÃO. DECADÊNCIA.

1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).

2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313).

3. A pretensão à revisão do benefício de aposentadoria com o reconhecimento de tempo especial não escapa à decadência do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar o acórdão anteriormente exarado por este Regional, para declarar a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403767v3 e do código CRC 368ca616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 16:0:8


5000208-17.2023.4.04.9999
40004403767 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Embargos Infringentes Nº 5000208-17.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

EMBARGANTE: ANTONIO GOMES DA ROCHA

ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826)

ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EXARADO POR ESTE REGIONAL, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA À REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

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