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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5004037-83.2022.4.04.7204

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Hipótese em que a sentença determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento da diligência solicitada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, o recurso administrativo foi julgado sem a observância da determinação, desconsiderando a complementação das competências efetuada pela impetrante no cômputo do tempo de carência. 4. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 691 da IN n.º 77/2015. 5. Tem a parte impetrante direito à anulação da decisão proferida no NB 41/180.905.124-7, de modo a compelir a autoridade coatora a proferir nova decisão fundamentada, considerando a complementação das competências efetuada pela impetrante na elaboração do cálculo do tempo de carência. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, e negado provimento à remessa necessária. (TRF4, AC 5004037-83.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004037-83.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA PATRICIO AMERICO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de análise do recurso administrativo n. 109953180, em relação à primeira impetrada, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; DEFERIU PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a segunda autoridade impetrada - GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - profira decisão no processo administrativo do protocolo n. 76531272, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação desta sentença e DENEGOU A SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de cumprimento da diligência pela segunda impetrada, em relação à primeira impetrada, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

Em suas razões, a parte impetrante sustenta caberia também ao INSS a reanálise do tempo de contribuição/carência da autora para a concessão do benefício, fato que se não for por ordem judicial, pode demorar meses ou até mais de ano, conforme a realidade tem se mostrado. Caso faça a remessa do recurso administrativo com a diligência cumprida, sem realizar previamente a reanálise do feito administrativamente, caberá a Junta de Recursos do CRPS realizar a apuração e o reconhecimento direito, que, caso não tenha o presente MS, também poderá levar meses ou anos, conforme a experiência demonstra. Em razão disso, postula a reforma da sentença para conceder a ordem demandada. Requer, desde já, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, além do prazo de 30 (trinta) dias.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e o Chefe da Agência da Previdência Social fossem compelidos a julgar o recurso administrativo por ela interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário e a implantar o benefício, em caso de procedência do recurso.

Proferindo sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 28, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da perda superveniente do interesse processual

Em atenção ao pedido formulado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, seja ele a ausência da análise do recurso administrativo do impetrante, entendo que houve perda superveniente do interesse do impetrante nesse tocante. Isso porque, conforme constam das informações da autoridade impetrada (ev. 19), o processo foi julgado e convertido em diligências a cargo do INSS, em 15/04/2022.

Não há falar, outrossim, em obrigar a Junta de Recursos do INSS a analisar o processo após o cumprimento da diligência pela instância inferior da Autarquia, uma vez que inexiste ato ilegal a ser atacado nesse momento. Somente havendo excesso de prazo na análise do recurso administrativo é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim.

Dessa forma, o processo deve ser extinto nesse ponto, por perda superveniente do interesse processual.

2. Da análise do requerimento "Solicitar Cálculo de Complementação"

Com efeito, a teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30-12-2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei nº 9.784-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

(...)

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De outro lado, o Decreto nº 3.048-1999 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722-2008, que

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

No caso dos autos, a impetrante protocolou no dia 12/11/2021 (evento 1, doc. PADM9) pedido administrativo junto à Gerência Executiva de Criciúma, porém não havia decisão administrativa até o ajuizamento da presente ação mandamental.

Não há dúvidas de que para o autor desta ação a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional, não está sendo cumprido.

Contudo, não só para ele, mas para diversos outros segurados/beneficiários do RGPS!

Nessa perspectiva, em sessão plenária virtual no dia 05 de fevereiro de 2021, os Ministros do STF confirmaram liminar concedida em dezembro de 2020, na qual foi pactuado um acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. A decisão tem efeito vinculante (RE 1171152/SC).

O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Os prazos estabelecidos no acordo foram os seguintes:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias

Salário maternidade: 30 dias

Pensão por morte: 60 dias

Auxílio reclusão: 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias

Auxílio acidente: 60 dias

Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

Implantações em tutelas de urgência 15 dias

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.

Nesse contexto, não tenho dúvidas de que a parte autora - como os demais segurados/beneficiários do RGPS com pleitos idênticos - deveria aguardar esse encaminhamento administrativo.

Ora, se o poder público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não me parece correto que um juiz profira uma decisão para alterar a referida ordem sem levar em conta a posição preferencial dos demais segurados/beneficiários, ainda mais quando no caso em concreto não há elementos a afirmar que as condições da impetrante são diversas e muito piores daqueles que a antecedem.

A meu pensar, mesmo na hipótese de a situação fugir ao que se pode considerar razoável - pela a grave situação do atendimento do INSS em nosso país, restando clara a falha na prestação da assistência previdenciária e de seguridade social pelos entes estatais -, a intervenção judicial, por imposição de isonomia, não pode chancelar burla à fila de espera existente, de modo que, em situações como a dos presentes autos, entendo que a solução mais adequada consiste em estabelecer um prazo máximo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante.

Mutatis mutandis, transcrevo artigo do professor e Juiz Federal George Marmelstein1:

Não há o menor sentido em se criar um lista de prioridade de atendimento que favoreça alguém pelo mero fato de ele ter uma ordem judicial a seu favor. Há critérios bem definidos, fundados na gravidade da situação do paciente, que estabelecem a ordem de atendimento nos leitos de UTIs. Pacientes no mesmo nível de gravidade são atendidos conforme a ordem cronológica.

Hoje, com a judicialização da saúde, tem havido um fenômeno interessante, pois, em muitos casos, esses critérios objetivos têm sido ignorados para favorecer um paciente que tenha obtido uma ordem judicial, ainda que esse paciente tenha chegado depois e sua situação não seja mais grave do que a dos demais pacientes. O único fator que o diferencia dos demais pacientes é o fato de ele ter uma ordem judicial determinando a sua internação em um leito de UTI.

A meu ver, tal tipo de discriminação é um absurdo. Em geral, nas minhas ordens judiciais, sempre incluo uma advertência dizendo que aquela decisão não deve ser interpretada de forma a autorizar uma quebra da ordem objetiva de prioridade. E por que eu concedo a liminar? Por uma única razão: se eu não conceder, corre o risco de esse paciente ser preterido por alguém que tenha uma ordem judicial. Então, tento, pelo menos, garantir que a sua posição na fila não seja prejudicada.

Assim, uma vez que o objeto desta demanda trata-se de cálculo de complementação, concluo pela concessão parcial da segurança, para estabelecer um prazo máximo de 90 (noventa) dias para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante, nos termos da decisão do STF no RE 1171152/SC supracitada.

3. Do pedido de implantação ou cumprimento de diligências administrativas

A impetrante requereu na peça exordial provimento jurisdicional antecipado para impor à segunda impetrada a obrigação de implantação e pagamento de eventual benefício a ser concedido pela Junta de Recursos em sede de recurso administrativo. Alternativamente, em caso de conversão em diligência, que cumpra e realize eventual determinação no prazo de 30 (trinta) dias.

No caso em tela, não há que se obrigar a impetrada a implantar e pagar benefício que sequer foi concedido pela Junta de Recursos. Neste ponto, é flagrante a falta de interesse, posto que o objeto pleiteado ainda não existe, logo, inexiste ato ilegal a ser atacado neste momento. Somente havendo excesso de prazo na implantação de um benefício já concedido em decisão terminativa do recurso administrativo é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim.

Por outro lado, quanto ao pedido de cumprimento da diligência pela segunda impetrada, verifico que os autos administrativos foram encaminhados pela 1ªCA 5ª JR em 15/04/2022 (ev. 19, OUT4).

O art. 56, § 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Assim, considerando que desde o recebimento do processo administrativo pela impetrada ainda não transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS (art. 56, §1º), a segurança há de ser denegada neste ponto.

No caso concreto, a parte autora protocolou recurso administrativo em 09-09-2021 (evento 1, PADM10), o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 03-11-2021 e distribuído para a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS em 08-04-2022 (evento 19, OUT4), permanecendo a impetrante, até a data da impetração do presente mandamus, em 29-03-2022, sem obter qualquer resposta da Autarquia acerca do julgamento do recurso, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso foi objeto da sessão realizada em 15-04-2022, Acórdão 0109/2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para que o INSS oportunizasse à segurada a complementação das competências de 12/2012 e de 05/2017 a 07/2017, recolhidas como contribuinte facultativo de baixa renda, de 5% para 11%, emitindo GPS; após a complementação das contribuições, caberá ao INSS elaborar outra contagem do tempo de carência da requerente (evento 19, OUT5).

No evento 51, o INSS informou que o requerimento nº 76531272 Solicitar Cálculo de Complementação teve sua análise concluída em 09/05/2022 quando houve a emissão de GPS para o período de 05/2012 até 07/2017. Verificamos também que houve o pagamento da GPS conforme o evento 38. Informamos também que o Recurso 44234.891883/2021-16 referente o NB 180.905.124-7, foi julgado pela 1ªCA 5ª JR em 15/04/2022 onde foi convertido o julgamento em diligência. Houve criação do requerimento 157031008 - Recurso - Cumprimento de Diligência em 15/04/2022, que se encontra em fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações, noticiando que o recurso administrativo foi julgado na sessão realizada em 15-06-2022, Acórdão 5885/2022. Todavia, consta da decisão que os autos retornaram sem o cumprimento da diligência em face do Mandado de Segurança nº5004037-83.2022.4.04.7204.

Veja-se que, embora a própria Junta de Recursos do CRPS tenha determinado a conversão do julgamento em diligência para que o INSS oportunizasse à segurada a complementação das competências vertidas como contribuinte facultativa de baixa renda e, após o pagamento da GPS, atualizasse o tempo de carência, procedeu-se o julgamento do recurso sem a observância da determinação, em que pese a segurada tenha efetuado o pagamento da GPS, conforme comprovado no evento 38, COMP2.

Cuida-se, pois, de decisão proferida, em princípio, sem consonância e congruência com os documentos e decisões constantes no próprio processo administrativo. Ademais, não poderia a autarquia ter encerrado o procedimento administrativo sem proceder à escorreita análise de todos os pedidos formulados pela demandante e das provas constantes dos autos.

Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, e bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015, in verbis:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

(Grifou-se)

Cumpre ressaltar que no presente writ foi concedida a ordem para que a primeira autoridade coatora, o GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conclua a análise quanto ao cálculo de complementação no prazo de 90 dias, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência e o posterior julgamento do recurso, não havendo qualquer decisão determinando ao Conselho de Recursos da Previdência Social que julgasse o recurso no estado em que se encontrava. Quanto ao ponto, inclusive, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Assim, em homenagem aos princípios da eficiência e efetividade, tenho por bem conceder a segurança para determinar a anulação do Acórdão 5885/2022, proferido em 15-06-2022 pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, diante da incompletudo e incorreção da decisão, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ser proferida nova decisão considerando a complementação das competências efetuada pela impetrante na elaboração do cálculo do tempo de carência, reputando-se suficiente, para tanto, a comprovação de inclusão do processo em pauta de julgamento, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003509068v5 e do código CRC 3ed0aef1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:59:22


5004037-83.2022.4.04.7204
40003509068.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004037-83.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA PATRICIO AMERICO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Hipótese em que a sentença determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento da diligência solicitada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, o recurso administrativo foi julgado sem a observância da determinação, desconsiderando a complementação das competências efetuada pela impetrante no cômputo do tempo de carência.

4. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 691 da IN n.º 77/2015.

5. Tem a parte impetrante direito à anulação da decisão proferida no NB 41/180.905.124-7, de modo a compelir a autoridade coatora a proferir nova decisão fundamentada, considerando a complementação das competências efetuada pela impetrante na elaboração do cálculo do tempo de carência.

6. Apelação a que se dá parcial provimento, e negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003509233v4 e do código CRC f295a6b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:59:22


5004037-83.2022.4.04.7204
40003509233 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5004037-83.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA PATRICIO AMERICO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:49.

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