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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5024497-54.2023.4.04.7205

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu procedimento administrativo de concessão de benefício, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. 3. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (TRF4, AC 5024497-54.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024497-54.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DIONEI ODELLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, em que o magistrado a quo reconheceu a ausência de interesse processual e EXTINGUIU O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.

Apela a parte autora contra a sentença do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual para a impetração do presente mandamus. Sustenta que o INSS permanece inerte desde a data de entrada do requerimento (2 meses), extrapolando o prazo legal de duração do processo administrativo, que é de 60 dias. Alega que o ato coator fere direito líquido e certo da parte Impetrante, consolidado pela DESÍDIA da Autarquia em localizar e concluir a análise do benefício. Diante do exposto, a parte impetrante requer o provimento do recurso, para que seja concedida segurança e determinada a imediata análise do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, protocolado em 11-09-2023.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do seu requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, protocolado sob o n. 744021928, em 11-09-2023.

Na sentença, o magistrado assim referiu (evento 4, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nem a Lei 8.213/91 nem a Lei 9.784/99 determinam que o processo administrativo deve estar encerrado em 45 ou 30 dias, respectivamente. Os prazos constantes do art. 41-A,§5º da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 são prazos que fluem a partir do encerramento da instrução do processo administrativo.

De outra parte, não seria lógico concluir que os processos administrativos, em especial os previdenciários, não tem prazo algum para a conclusão da instrução.

À míngua de norma específica, por analogia, considero que a instrução do processo administrativo previdenciário também deve estar concluída em 45 dias. Somente após o decurso deste prazo inicial de 45 dias, começa a fluir o prazo a que alude o art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91.

Logo, via de regra, o prazo total de que dispõe a Administração Previdenciária para decidir é de 90 dias (45 para a conclusão da instrução e 45 para a decisão). Por outro lado, se a conclusão do processo administrativo ultrapassar o prazo de 45 dias - sem que para isso tenha concorrido o segurado - o prazo para a decisão deve ser reduzido na mesma proporção, de modo a cumprir-se o prazo total de 90 dias para a decisão.

O entendimento acima está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, valendo aqui transrever o item 7 da Ementa:

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

​No caso dos autos, verifico que o requerimento da parte impetrante foi realizado em 11/09/2023 (evento 1, PADM5), ao passo que a inicial foi ajuizada em 19/11/2023 20:29:00 (Xº dia do prazo), ou seja, antes de transcorrido o prazo de que dispõe a Administração Previdenciária.

​Em vista disso, concluo que não há interesse processual no ajuizamento do presente 'writ'.

Contudo, entendo que, na hipótese, há interesse processual.

Segundo Luiz Rodrigues Wambier, o interesse de agir está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, por conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 136).

E as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. Entendimento diverso acabaria por confundir tal exame com o mérito da lide.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DE OBJETO. SÚMULA Nº 38/TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser analisadas 'in status assertionis', ou seja, considerando em abstrato a hipótese de sua presença nas alegações vertidas na inicial, sob pena de confundir tal exame com o próprio mérito da lide. 2. Quanto à perda de objeto, é plenamente aplicável o comando vertido na Súmula nº 38 deste Tribunal ("São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação"). 3. Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. Na hipótese concreta, em face da singeleza da causa, que não demanda maiores esforços, cumpre confirmar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, que fixou seu quantum em R$ 1.000,00. (AC n. 2008.71.14.000179-0, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DE de 01-04-2009) grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA FORMULADA POR ARRENDATÁRIO DE BEM DESAPROPRIADO EM FACE DOS EXPROPRIADOS, DA UNIÃO E DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). INDENIZAÇÃO POR PLANTAÇÕES FEITAS NO IMÓVEL OBJETO DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VINCULAÇÃO DIRETA AO OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO APURADAS IN STATU ASSERTIONIS.
1. Voltada a pretensão da parte autora à obtenção de indenização por benfeitorias realizadas, mediante contrato de arrendamento, em área posteriormente desapropriada, há vinculação íntima ao objeto da ação de desapropriação, devendo incidir, assim, o disposto no art. 18, § 2°, da Lei Complementar n. 76/93, que determina que qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriado será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a intervenção da União. 2. No mais, sabe-se que, pela teoria da asserção, adotada no processo civil pátrio, as condições da ação são aferidas in statu assertionis. Na hipótese, a apelante busca, em sua inicial, pretensões em face da União e do INCRA, não se podendo dizer serem, um ou outro, partes manifestamente ilegítimas a reponderem por ela. Dessa maneira, a pertinência ou não do pleito é matéria, na verdade, de procedência ou improcedência da lide. 3. Provimento da apelação. (AC n. 5001096-48.2013.4.04.7214, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14-05-2014) grifei

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO MARITIMO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto a decadência, tenho que o requerimento administrativo de revisão do ato de concessão deve ser interpretado de forma ampla, de forma que se deva compreender na manifestação do segurado as revisões que seriam devidas para a majoração do valor do benefício de que é titular. Desta forma, tem-se que houve exercício do direito, que é eficaz no sentido de afastar definitivamente a incidência de decadência em favor do requerente, desde que tenha sido efetivado previamente à fluência do prazo extintivo, ainda que se trate de requerimento de revisão, sob outro aspecto. 2.Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente. 3. Sendo assim, há que se reconhecer, in statu assertionis (representa a teoria da asserção, ou seja, a análise da demanda deve ocorrer de acordo com os fatos narrados pelo autor no momento da propositura da ação), que se encontram fulminadas pela prescrição: a) as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao protocolo do requerimento administrativo de revisão (em 16/01/2008), marco interruptivo da prescrição, no que tange à modificação da RMI em razão da utilização dos salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista; b) as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação (em 14/11/2011), marco interruptivo da prescrição, no que diz respeito a eventual majoração do coeficiente do SB e RMI, em razão da conversão de tempo especial em comum. 4.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Possível o enquadramento da atividade de marítimo como especial, ante a previsão expressa da função no item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831.64 e, bem assim, no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79. 6.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória, com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura. 7. Quanto ao termo inicial, a revisão da Renda Mensal Inicial decorrente do acréscimo do tempo de serviço comum gerado pela conversão do tempo de serviço especial reconhecido, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (19/02/1998), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.Quanto a revisão dos salários-de-contribuição face a procedência da reclamatória trabalhista que reconheceu o cabimento de verbas salariais, a sua incidência para apuração da RMI, deve ocorrer a partir do pedido de revisão que ocorreu em 16/01/2008. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício. 8. O cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF a partir da vigência da Lei n. 11.960/09. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (AC n. 5007645-66.2011.4.04.7110, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 07-11-2017) grifei

No caso em apreço, a pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu requerimento administrativo de concessão de benefício, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.

Parece evidente, pois, que resta configurado o interesse processual, sendo certo que a análise acerca da extrapolação ou não do prazo de que dispunha a Autarquia para a apreciação do pedido administrativo formulado pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada em momento oportuno.

Considerando que a relação processual não se angularizou, uma vez que a sentença foi proferida imediatamente após a impetração do mandamus, deve a sentença ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379089v4 e do código CRC 632de2c5.Informações adicionais da assinatura:
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5024497-54.2023.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024497-54.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DIONEI ODELLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. condições da ação. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. interesse de agir. configuração. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.

2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu procedimento administrativo de concessão de benefício, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.

3. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379090v5 e do código CRC 36e06d05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:54


5024497-54.2023.4.04.7205
40004379090 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5024497-54.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DIONEI ODELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:44.

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