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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CTPS. RASURA E LACUNA. DEMAIS REGISTROS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5053378-16.2019.4.04.7000

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:18

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CTPS. RASURA E LACUNA. DEMAIS REGISTROS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum de veracidade (artigo 19-B, § 1º, I, do Decreto 3.048/99), constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Eventual rasura ou lacuna nas anotações, em princípio, afastaria a referida presunção de veracidade da prova do tempo de serviço urbano. 3. No entanto, se as anotações que estão claras na CTPS dão conta da existência da relação empregatícia e do tempo de trabalho, sem suspeitas de fraude, nada obsta o reconhecimento do tempo de contribuição. 4. Hipótese em que os demais registros na CTPS relativos aos vínculos não reconhecidos pelo INSS dão conta da relação empregatícia e do tempo de trabalho. 5. Somando-se o tempo de contribuição ora reconhecido com o tempo já computado pelo INSS, a impetrante cumpre tempo superior ao exigido pela legislação (180 meses), de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5053378-16.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053378-16.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053378-16.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SANDRA MARIA DA FONSECA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANE JUBANSKI (OAB PR097480)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São José do Rio Preto (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja averbado o tempo de contribuição comprovado pelos registros na CTPS e concedido o benefício de aposentadoria por idade, visto estarem cumpridos os requisitos dos artigos 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/91.

Processado o feito, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Não submeteu o decisum ao reexame necessário.

A parte impetrante apela, alegando que, conforme decidido pelo STF no Tema 350, o prévio requerimento administrativo é suficiente para demonstrar o interesse de agir do segurado em ingressar em juízo. Sustenta não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para que o cidadão busque o judiciário. Refere que o mérito deste mandado de segurança não é a demora na análise do pedido, mas o reconhecimento do tempo de trabalho e a concessão da aposentadoria, estando equivocada a sentença que entendeu pela perda de objeto. Defende que a CTPS comprova os vínculos empregatícios, tendo preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

A sentença, de lavra da MM. Juíza Federal Substituta Patricia Helena Daher Lopes Panasolo (Evento 26), assim decidiu:

No evento 20, a impetrada informa:

"No dia 4 de junho de 2019 foi efetuada exigência à segurada para que pudéssemos convalidar os vínculos não considerados na carteira de trabalho da segurada conforme fls. 28 do processo administrativo anexa. Porém não houve resposta da segurada quanto a exigência efetuada. Devido a isso, o processo foi indeferido conforme despacho às fls. 43 do processo administrativo anexa."

Sendo assim, é caso de pretensão inicial satisfeita (análise do pedido), revelada a falta de interesse processual superveniente, admitida pelo § 3º do art. 485 do CPC. Reconhece-se, nesse passo, que ocorreu a perda de objeto do processo.

Ante o exposto, declaro a falta de uma das condições da ação e afasto o julgamento do mérito do pedido, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Pois bem.

Diferente do que entendeu o juízo de origem, o objeto do presente mandado de segurança é o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade e não a demora do INSS em analisar o pedido.

Não há efetivamente perda de objeto da demanda, na medida em que fora indeferido o benefício, sendo esta a pretensão resistida que ensejou o ajuizamento.

Ainda, como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No presente caso, houve indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento do tempo indicado em CTPS, o que é suficiente ao ingresso em juízo.

Assim, impõe-se reconhecer o interesse de agir da parte impetrante.

Devidamente processado o feito, passo à análise do mérito.

MÉRITO

A controvérsia reside no reconhecimento de tempo de trabalho registrado em CTPS quantos aos seguintes períodos/vínculos:

1. STOP PARK ESTACIONAMENTO E LAVA CAR S/C LTDA -15/03/1984 a 08/01/1988 (46 meses)

2. TELETRONIC INFORMÁTICA LTDA -15/08/1994 a 01/11/2000 (118 meses)

Tais vínculos não teriam sido reconhecidos administrativamente em razão de rasura na CTPS e falta de anotações importantes, como registros e datas (Evento 20, RESPOSTA1):

O vínculo com o empregador STOP PARK ESTACIONAMENTO, referido na Carteira de Trabalho Nº 51990 Série 561 expedida em 12/04/1977, precisamente nas fls.14, não pode ser aceito em virtude de da rasura existente na CTPS apresentada (artigo 60 § 1° da IN 77/2015). O vínculo com o empregador TELETRONIC INFORMÁTICA LTDA, referido na Carteira de Trabalho Nº 51990 Série 561 expedida em 12/04/1977, precisamente nas fls.15, não pode ser aceito em virtude de da falta de anotações importantes na CTPS, como registros e datas, conforme caput do artigo 62 do Decreto 3.048/99 e do artigo 60 § 1° da IN 77/2015, e a omissão destas informações importantes descaracteriza a existência da relação de trabalho.

De se ressaltar inicialmente que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum de veracidade (artigo 19-B, § 1º, I, do Decreto 3.048/99), constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

Eventual rasura ou lacuna nas anotações, em princípio, afastaria a referida presunção de veracidade da prova do tempo de serviço urbano. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. . A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido. (TRF4, AC 5000574-16.2020.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

No entanto, se as anotações que estão claras na CTPS dão conta da existência da relação empregatícia e do tempo de trabalho, sem suspeitas de fraude, nada obsta o reconhecimento do tempo de contribuição.

No presente caso, o vínculo de emprego com a empresa STOP PARK ESTACIONAMENTO E LAVA CAR S/C LTDA ficou assim registrado (Evento 1, PROCADM9, fls. 6 e 8):

Verifica-se da CTPS anotações de alterações de salário entre os anos de 1984 e 1987 e de férias entre os anos de 1985 e 1987, com carimbo da empresa. Tais registros dão conta da veracidade da anotação do período de trabalho de 15/03/1984 a 08/01/1988 (46 meses).

Já, quanto ao vínculo de emprego com a empresa TELETRONIC INFORMÁTICA LTDA, observa-se os seguintes registros (Evento 1, PROCADM9, fl. 6, 8 e 9):

Apesar de não registrada a data de saída do emprego junto à empresa TELETRONIC INFORMÁTICA LTDA, há registros de alteração de salário para todos os anos desde 1994 a 2000, com carimbo da empresa e assinatura, dando conta do trabalho no período de 15/08/1994 a 01/11/2000 (118 meses).

Destaco que as informações prestadas na origem pela autoridade coatora (Evento 20 do processo originário) noticiam apenas a emissão de exigências à segurada e o indeferimento do pedido administrativo. Não trazendo elementos contrários ao reconhecimento do tempo de trabalho.

Portanto, concluo que os documentos dos autos comprovam o referido tempo de trabalho, merecendo ser reconhecidos:

1. STOP PARK ESTACIONAMENTO E LAVA CAR S/C LTDA -15/03/1984 a 08/01/1988 (46 meses)

2. TELETRONIC INFORMÁTICA LTDA -15/08/1994 a 01/11/2000 (118 meses)

Acrescente-se, ainda, que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pela segurada, como é bem sabido, incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

Assim, passo à análise do direito à aposentadoria por idade urbana.

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).

CASO CONCRETO

A impetrante, nascida em 30/08/1957 (Evento 1 do processo originário, CNH3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos) em 30/08/2017. O requerimento administrativo é datado de 09/03/2018 (Evento 1 do processo originário, PROCADM9, fl. 1).

O INSS havia reconhecido como comprovadas 123 contribuições previdenciárias (Evento 1 do processo originário, PROCADM9, fl. 35):

Acrescentando o tempo de contribuição ora reconhecido (STOP PARK ESTACIONAMENTO E LAVA CAR S/C LTDA - 15/03/1984 a 08/01/1988 e TELETRONIC INFORMÁTICA LTDA - 15/08/1994 a 01/11/2000) ao já computado pelo INSS, a impetrante cumpre tempo superior ao exigido pela legislação (180 meses), de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE IMPETRANTE: provido para conceder a segurança, reconhecendo os períodos de tempo de contribuição de 15/03/1984 a 08/01/1988 e 15/08/1994 a 01/11/2000 e para conceder a aposentadoria por idade urbana.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184808v31 e do código CRC a3de273e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:9:13


5053378-16.2019.4.04.7000
40003184808.V31


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053378-16.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053378-16.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SANDRA MARIA DA FONSECA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANE JUBANSKI (OAB PR097480)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São José do Rio Preto (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CTPS. RASURA E LACUNA. demais registros suficientes ao reconhecimento do tempo de contribuição.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum de veracidade (artigo 19-B, § 1º, I, do Decreto 3.048/99), constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Eventual rasura ou lacuna nas anotações, em princípio, afastaria a referida presunção de veracidade da prova do tempo de serviço urbano.

3. No entanto, se as anotações que estão claras na CTPS dão conta da existência da relação empregatícia e do tempo de trabalho, sem suspeitas de fraude, nada obsta o reconhecimento do tempo de contribuição.

4. Hipótese em que os demais registros na CTPS relativos aos vínculos não reconhecidos pelo INSS dão conta da relação empregatícia e do tempo de trabalho.

5. Somando-se o tempo de contribuição ora reconhecido com o tempo já computado pelo INSS, a impetrante cumpre tempo superior ao exigido pela legislação (180 meses), de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184809v4 e do código CRC b5b79a77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:9:13


5053378-16.2019.4.04.7000
40003184809 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5053378-16.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SANDRA MARIA DA FONSECA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANE JUBANSKI (OAB PR097480)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São José do Rio Preto (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:15.

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