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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO EM UMA DELAS. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5001718-72.2023.4.04.7216

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO EM UMA DELAS. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos se entender cabível. (TRF4 5001718-72.2023.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001718-72.2023.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001718-72.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROSILENE PACHECO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL (OAB PR062162)

ADVOGADO(A): NATACHA CAROLINE FIGUEIREDO PAUSE (OAB SC038494)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IMBITUBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, também liminarmente, "[...] a imediata retificação da Certidão de Tempo de Contribuição de número 19023040.1.00002/23-7, a fim de que conste os períodos laborados: MUNICIPIO DE GAROPABA de 24/03/1999 a 31/12/1999 – DTC 12/2022; ESTADO DE SC de 28/02/2000 a 30/11/2001 – DTC 003813/2022".

Alegou a parte impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada não incluiu os mencionados períodos na CTC em razão da existência de débito de contribuições devidas na atividade concomitante exercida na condição de contribuinte individual. Pleiteou a gratuidade da justiça e juntou documentos.

Deferiu-se a gratuidade da justiça e postergou-se a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada.

A autoridade impetrada apresentou informações.

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, reabra e reanalise o requerimento de revisão de certidão de tempo de contribuição nº 19023040.1.00002/23-7, protocolo nº 2060031459, abstendo-se de exigir, para a inclusão dos períodos de 24/03/1999 a 31/12/1999 (Município de Garopaba, DTC 12/2022) e de 28/02/2000 a 30/11/2001 (Estado de Santa Catarina, DTC 003813/2022), o recolhimento das contribuições de eventual atividade concomitante exercida pela impetrante na condição de contribuinte individual.

Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.

Defiro a tramitação prioritária (art. 1048, I, do CPC). Anote-se.

Defiro o ingresso do INSS no feito, o qual deverá ser intimado desta sentença e dos atos processuais ulteriores.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Isenção legal de custas.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Vieram os autos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

(...)

Na hipótese em tela, a autoridade impetrada indeferiu o pedido da impetrante de revisão da certidão de tempo de contribuição nº 19023040.1.00002/23-7 com base nos seguintes fundamentos (evento 8, PROCADM2, fl. 12):

1)Trata-se de requerimento de Revisão de Certidão de tempo de contribuição. onde a requerente solicita a alteração do tempo de contribuição junto a Certidão emitida.
2) A Certidão foi emitida levando em conta todos os elementos de contribuição apresentados junto a tarefa GET 614561946 ( em anexo) , sendo que, constam vínculos empregatícios que não foram considerados, tendo em vista concomitância com período em débito como empresário.
3) Ressalta-se que foi emitida exigência para apresentação de documentos e /ou pagamento do período em débito, sendo que não houve retorno por parte da requerente, desta forma, os períodos de contribuição após 12/1997 não foram certificados, em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Portaria 991 Art 554, §2 " No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão de CTC para o período em débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
4)Levando em conta o acima exposto, Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição Indeferida. (grifei)

A exigência de quitação dos débitos foi realizada nos seguintes termos (evento 8, PROCADM2, fl. 13):

[...]
- Considerando que o sócio administrador é contribuinte obrigatório da Previdência Social, oportunizamos a apresentação do contrato social e alterações da empresa EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA I R LIMA LTDA, a fim de emissão da Guia da Previdência do período em débito.
OBS.: Caso não possua interesse em indenizar o período em débito (12/1997 até o momento que deixou de ser administradora ou 03/2003 - o que ocorreu antes), os períodos de vinculação de emprego também não poderão ser certificados na CTC (vínculo com o Município de Garopaba no ano de 1999).
[...]

Apesar de não constar na IN PRES/INSS nº 128/22, a exigência de quitação consta, atualmente, no art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/22:

Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:
[...]
§2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Contudo, o mencionado dispositivo extrapola de sua função meramente regulamentar, criando restrição que não está prevista na Lei nº 8.213/91, e nem mesmo no Decreto nº 3.048/99.

Em consequência, é defeso à autoridade impetrada negar o cômputo de tempo de contribuição da impetrante, sem qualquer pendência, em razão do não recolhimento de contribuições devidas na atividade concomitante exercida na condição de contribuinte individual.

Em havendo, de fato, o débito, é lícito à autarquia a realização da respectiva cobrança pelos meios legais, carecendo de qualquer previsão legal, todavia, a negativa de inclusão dos períodos concomitantes regulares na CTC.

Colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. 1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos. 2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5000398-86.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4 5012585-02.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4 5050008-34.2016.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)

Assim, deverá a autoridade impetrada reabrir e reanalisar o requerimento de revisão da certidão de tempo de contribuição nº 19023040.1.00002/23-7, abstendo-se de exigir, para a inclusão dos períodos de 24/03/1999 a 31/12/1999 (Município de Garopaba, DTC 12/2022) e de 28/02/2000 a 30/11/2001 (Estado de Santa Catarina, DTC 003813/2022), o recolhimento das contribuições de eventual atividade concomitante exercida pela impetrante na condição de contribuinte individual.

Afastado o ato ilegal por meio do presente writ, não é o caso de decidir sobre a imediata revisão da CTC, tendo em vista que, inicialmente, faz-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos legais pela autoridade impetrada.

Correta a sentença que determinou a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição para inclusão do vínculo com o Município de Garopaba, de 24/03/1999 a 31/12/1999, e com o Estado de Santa Catarina, de 28/02/2000 a 30/11/2001, sem condicionar ao pagamento de indenização do período relativo à atividade concomitante.

Isso porque, o fundamento utilizado pela autoridade coatora baseou-se exclusivamente no disposto na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/22, que assim dispõe:

Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:
[...]
§2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Trata-se de norma infralegal, que extrapola o poder regulamentar que lhe é inerente, ao condicionar a quitação de débito da atividade concomitante para a certificação de tempo regular.

Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência. (TRF 4ª Região. Classe: - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. Processo: 5003530-08.2020.4.04.7006 UF: PR. Data da Decisão: 10/08/2021 Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS COMO SEGURADO EMPREGADO. Eventual existência de débito quanto à atividade exercida como contribuinte individual não pode impedir a expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de períodos devidamente registrados na qualidade de segurado empregado, ainda que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AG5012444-06.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual - empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065. (TRF4 5011401-14.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) (grifei)

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que reabra e reanalise o requerimento de revisão de certidão de tempo de contribuição nº 19023040.1.00002/23-7, protocolo nº 2060031459, abstendo-se de exigir, para a inclusão dos períodos de 24/03/1999 a 31/12/1999 (Município de Garopaba, DTC 12/2022) e de 28/02/2000 a 30/11/2001 (Estado de Santa Catarina, DTC 003813/2022), o recolhimento das contribuições de eventual atividade concomitante exercida pela impetrante na condição de contribuinte individual.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360052v5 e do código CRC ab6fe309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5001718-72.2023.4.04.7216
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001718-72.2023.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001718-72.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROSILENE PACHECO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL (OAB PR062162)

ADVOGADO(A): NATACHA CAROLINE FIGUEIREDO PAUSE (OAB SC038494)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IMBITUBA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO em uma delas. desconsideração do tempo de serviço/contribuição. impossibilidade.

Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos se entender cabível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360053v3 e do código CRC 9d8d0487.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:25


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001718-72.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: ROSILENE PACHECO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL (OAB PR062162)

ADVOGADO(A): NATACHA CAROLINE FIGUEIREDO PAUSE (OAB SC038494)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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