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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5001058-70.2022.4.04.7133

Data da publicação: 13/10/2022, 19:09:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5001058-70.2022.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5001058-70.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS AIRES DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 23/08/2021, sob o nº 1538550133 3 (evento 16 do processo originário).

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão de benefício, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o nº 1538550133, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) PRELIMINAR

Da falta de condição de procedibilidade.

O INSS requereu a extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade em razão da homologação de acordo pelo STF com moratória de seis meses, a contar da sentença homologatória, para o cumprimento dos prazos de análise dos processos administrativos.

A preliminar confunde-se com o mérito e, portanto, como tal será analisada.

MÉRITO

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

A documentação acostada demonstra que o processo administrativo está sem movimentação desde 20/09/2021 (evento 10, PROCADM3, p. 85).

Em informações, a autoridade impetrada nada referiu acerca da existência de circunstâncias particulares relacionadas ao pedido do impetrante ou justificando qualquer peculiaridade que inviabilize seu regular processamento.

O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da instrução.

Com efeito, "(...) Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. (...)" (TRF4 5069532-03.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 09/03/2021).

Nesse contexto, a demora para a conclusão da análise do pedido se mostra exagerada, ainda que tomado o prazo legal acima referido como mero parâmetro, o que viola o princípio da razoável duração do processo, ainda mais se tratando de discussão a respeito de verbas de caráter alimentar.

Pontuo, ainda, que não se pode pretender a postergação indefinida da resolução do pedido da parte impetrante, dado que o benefício em questão tem caráter alimentar, voltado à sua manutenção básica com dignidade.

Ademais, nada obstante a afirmação de que medidas administrativas tem sido adotadas, não pode o Judiciário ignorar a concreta e palpável situação posta em análise, de modo que o controle de indevidas omissões verificadas na atuação administrativa não caracteriza indevida intromissão nos assuntos a ela afetos, ou violação à separação dos poderes, senão exercício das competência própria do Poder Judiciário.

A propósito,

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA DE DESENHO UNIVERSAL. INCLUSÃO NAS GRADES CURRICULARES DE CURSOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E SIMILARES. DECRETO Nº 5.296/2004. OFERTA DO ENSINO. OBRIGATORIEDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O parágrafo 1º do artigo 10, do Decreto nº 5.296/2004, que trata de questões como a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, dispõe que "caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos". 2. A mora da Administração Pública a respeito da inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares não apenas nos cursos de Engenharia e Arquitetura, mas também nos correlatos, a partir da publicação do Decreto nº 5.296/2004. 3. A Administração Pública está em mora desde 2004, quando da promulgação do Decreto 5.296, não podendo sua inércia ser justificada pelo simples fato de o legislador não ter fixado uma data de cumprimento. 4. Configurada a mora da Administração Pública na inclusão da disciplina, pelo período de 15 anos, é possível, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, por omissão, pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 5. Reformada a sentença para que seja julgada procedente a presente ação civil pública. (TRF4, AC 5084332-41.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019) Grifei.

No mesmo sentido, diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4º Região,

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010) (Grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010) (Grifei)

Quanto ao acordo firmado pelo INSS nos autos do RE 1.171.152, me valho das razões expostas pelo Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, consoante Voto proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5002837-56.2021.4.04.0000, ao referir que "(...) não me parece que o acordo homologado pelo STF referido nas razões do recurso se aplique ao caso vertente, nem que haja boa-fé no argumento, pois no acordo firmado, mais precisamente na cláusula 12.3, ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas (já ajuizadas que tratem do mesmo objeto) e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4). Entretanto, o caso envolve direito individual".

Em assim sendo, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Por outro lado, independente da probabilidade do direito, entendo não configurado o perigo de dano para concessão da tutela provisória (artigo 300 do CPC), uma vez que o sustento da parte impetrante encontra-se garantido com o recebimento da aposentadoria, e o proveito obtido com a presente demanda refere-se a eventuais diferenças na renda mensal deste benefício.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que promova os atos necessários à conclusão do requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, protocolado sob o nº 1538550133.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

A respeito do acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, incluído no modelo de repercussão geral, ressalvo que o entendimento desta 6ª T é no sentido de que os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial, ou seja, a partir de 05/08/2021.

No caso em tela, o procedimento administrativo (protocolizado em 23/08/2021) é posterior à data da vigência do acordo, logo, devem ser considerados os prazos previstos no referido acordo.

Contudo, verifica-se que, considerando a data do protocolo de requerimento, foi ultrapassado o prazo convencionado no acordo, sendo possível considerar o atraso como abusivo e passível de apreciação pela via mandamental.

Ainda, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise do pedido de revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003480763v7 e do código CRC f1ca18ee.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001058-70.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS AIRES DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001058-70.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS AIRES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Cristina Keller Solano (OAB RS072722)

ADVOGADO: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940)

ADVOGADO: DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



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