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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5000206-63.2023.4.04.7116

Data da publicação: 15/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . Concessão da ordem para determinar ao impetrado que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, efetue a análise e profira decisão quanto processo administrativo (requerimento nº 890656718). Tal prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado. (TRF4, AC 5000206-63.2023.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000206-63.2023.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELTON RENE LAUSMANN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança através do qual a parte impetrante requer a concessão da segurança para que o INSS decida no processo administrativo. Em síntese, noticia que em 30/09/2022 protocolou pedido de concessão de beneficio de aposentadoria por idade. Salienta que até a presente data não há decisão da Autarquia.

Sobreveio sentença (evento 17, SENT1 e evento 37, SENT1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança.

Irresignado, apelou o impetrante (evento 44, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, requer a concessão da segurança para que seja determinada a imediata análise do processo administrativo (requerimento nº 890656718, de 30/09/2022). Segundo afirma, na manifestação do evento 11, INF1, o INSS não disse que houve a análise do processo administrativo, mas apenas que o requerimento foi encaminhado para o setor de perícia médica federal para análise técnica quanto ao reconhecimento da especialidade.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).

Em parecer (evento 4, PARECER1), o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos:

No caso dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu em 23/02/2023.

Por ocasião da juntada das informações fora informado que a decisão administrativa havia sido proferida em 13/12/2022 (evento 11, INF_MSEG1).

Nesse caso, a decisão administrativa fora efetuada antes do ajuizamento da ação (23/02/2023).

Dessa forma, vê-se que, com a decisão no processo administrativo, verificou-se a ausência de interesse de agir com a impetração do presente mandado de segurança.

Assim, tendo em conta a ausência do interesse de agir, nos termos do disposto no 17 do CPC, razão pela qual o feito deve ser extinto por ausência de interesse processual, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.

Entretanto, a informação constante do evento 11, INF1 não noticia ter havido decisão administrativa, senão apenas que o requerimento nº 890656718 foi analisado em 13/12/2022, quando foi encaminhado a Perícia Médica Federal para análise técnica, estando agora na dependência da conclusão por esse órgão.

Do que se percebe dos autos, assiste razão à parte impetrante, dada a excessiva demora na análise do processo administrativo, verificando-se violação a interesse legítimo da parte.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o requerimento administrativo. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria sem amparo, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória, nos termos do artigo 49, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O que se verifica, no caso presente, é a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pela parte segurada na esfera administrativa. Casos como este devem ser analisados, conforme já assentado em inúmeros julgados deste TRF da 4ª Região envolvendo a matéria aqui discutida, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Nesse contexto, deverá a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, efetuar a análise e proferir decisão no processo administrativo (requerimento nº 890656718). Tal prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318214v4 e do código CRC df5f8ffe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:20:37


5000206-63.2023.4.04.7116
40004318214.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000206-63.2023.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELTON RENE LAUSMANN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

. A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

. Concessão da ordem para determinar ao impetrado que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, efetue a análise e profira decisão quanto processo administrativo (requerimento nº 890656718). Tal prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318215v3 e do código CRC 7947b9b2.Informações adicionais da assinatura:
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5000206-63.2023.4.04.7116
40004318215 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000206-63.2023.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ELTON RENE LAUSMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064)

ADVOGADO(A): VALMIR PFEIFFER (OAB RS091418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:58.

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