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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5003308-05.2023.4.04.7113

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . Quanto à apelação do impetrante, cabe observar que a 18ª Junta de Recursos negou provimento ao recurso administrativo do impetrante, não havendo, portanto, benefício a ser implantado. (TRF4 5003308-05.2023.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003308-05.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ MENEGATTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de mandado de segurança na qual o impetrante LUIZ MENEGATTI busca a concessão de ordem judicial a fim de compelir a autoridade impetrada para que proceda à análise e julgamento do recurso administrativo, protocolado em 02/08/2022, sob o n° 1319848336, relativo ao NB 42/185.132.852-9, referente ao pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferido administrativamente, haja vista a excessiva demora na tramitação do mesmo. O recurso foi encaminhado ao CRPS em 02/12/2022, autuado sob o nº 44235.612706/2022-54 e distribuído para a 18ª Junta de Recursos em 06/03/2023.

Sobreveio sentença (evento 24, SENT1) que julgou procedente o feito e concedeu a segurança para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, julgue o Recurso Ordinário, autuado sob o n° de processo 44235.612706/2022-54, comprovando nos autos as providências adotadas. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

O impetrante opôs embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1). Sustenta, em suas razões, que o juízo, em que pese tenha determinado o julgamento do Recurso Ordinário discutido no presente mandado de segurança, relativo ao pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, teria deixado de apreciar o pedido de cumprimento pelo INSS da decisão a ser proferida pela 18ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício e pagamento dos valores devidos, se fosse o caso.

Foi proferida nova sentença (evento 47, SENT1) que acolheu os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para esclarecer ter havido a concessão parcial da segurança, não abarcando a eventual implantação do benefício e eventuais pagamentos, em relação aos quais depende-se ainda do resultado de mérito do procedimento, sendo, no mais, atribuição de órgão distinto da junta recursal.

Irresignado, apelou o impetrante (evento 58, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, requer a concessão da ordem para determinar ao impetrado que proceda ao julgamento e conclusão imediatos do seu pedido de recurso, com o respectivo cumprimento pelo INSS da decisão a ser proferida pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício e pagamento dos valores devidos, se for o caso.

Em parecer (evento 4, PARECER1), o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença concedeu parcialmente a segurança com base nos seguintes fundamentos:

No presente caso, observo que o recurso foi protocolado em 02/08/2022 (evento 1, COMP5), e, conforme informação juntada com a petição inicial, encaminhado ao CRPS em 02/12/2022, sem notícia de julgamento até então (evento 1, COMP8).

Gize-se que, como dito, já transcorreu mais de 11 (onze) ano e meio desde o protocolo do recurso até a distribuição desta ação, sem que tenha havido resposta definitiva da Administração quanto ao seu recurso.

Portanto, sem mais ponderações, atendendo à legislação e à jurisprudência trazidas, não se vislumbra outra medida a ser adotada senão a concessão da segurança para determinar o imediato julgamento do recurso administrativo proposto pela parte autora.

Deste modo, fixo prazo de 30 (quinze) dias para o julgamento do recurso ordinário n° 44235.612706/2022-54, apresentado no Processo Administrativo relativo ao NB 42/185.132.852-9, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências pelo segurado.

A sentença está alinhada ao entendimento consolidado nesta Casa e no Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os precedentes que seguem:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005807-74.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019 , de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021) (grifei)

No caso em apreço, a autoridade coatora informou o julgamento do recurso (evento 68, INF_MSEG2). Entretanto, tal fato não acarreta, por si só, perda de objeto da remessa oficial. Na linha da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "...o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito" (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Em relação à apelação do impetrante, como já exposto pelo julgador monocrático (evento 47, SENT1), quanto à implantação e eventuais pagamentos, depende-se ainda do resultado de mérito dos procedimentos de recurso, sendo, no mais, atribuição de órgão distinto da junta recursal. Ademais, observo que a 18ª Junta de Recursos negou provimento ao recurso administrativo do impetrante (evento 68, INF_MSEG2), não havendo, portanto, benefício a ser implantado.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320962v9 e do código CRC 1d09394d.Informações adicionais da assinatura:
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5003308-05.2023.4.04.7113
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003308-05.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ MENEGATTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

. A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

. Quanto à apelação do impetrante, cabe observar que a 18ª Junta de Recursos negou provimento ao recurso administrativo do impetrante, não havendo, portanto, benefício a ser implantado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320963v4 e do código CRC 52b2abb8.Informações adicionais da assinatura:
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5003308-05.2023.4.04.7113
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003308-05.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUIZ MENEGATTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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