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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. TRF4. 5015567-59.2023.4.04.7201

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, os embargos de declaração aviados intempestivamente não possuem efeito suspensivo e, portanto, não servem de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. 2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante. (TRF4 5015567-59.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015567-59.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015567-59.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ALEXANDRE IMIANOVSKY (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de determinar à autoridade impetrada que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.817.435-0), com DER em 01.09.2017.

Afirma na exordial que, tendo em vista não ter sido averbado pelo INSS nenhum dos períodos requeridos, interpôs recurso perante a Junta Recursal, para o qual foi dado provimento. Desta decisão, o INSS interpôs Recurso Especial, com parcial provimento para reconhecer a especialidade e revisão o benefício, porém até agora não fora dado cumprimento ao acórdão.

Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como postergada a apreciação do pedido liminar (evento 9, DOC1).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 16, DOC1), informando que deixou de encaminhar o Recurso Ordinário 44234.087575/2019-79 (requerimento nº 1812369561) para cumprimento, cuja análise foi concluída em 07/07/2023, pois houve a interposição de Recurso Especial em 29/09/2023, e que a Superintendência Regional Sul do INSS não representa o CRPS ou suas Juntas de Recursos.

O Ministério Público Federal teve ciência dos autos, oportunidade em que opinou pela concessão da segurança (evento 24, DOC1).

É o breve relato.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, determinando à autoridade impetrada que revise o NB 177.817.435-0 no prazo de 30 (trinta) dias.

Ressalva-se ao INSS o poder-dever de cancelar ou retificar o benefício, caso futuramente desconstituído o Acórdão 1ª CAJ/0488/2023, por qualquer motivo.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Exclusivamente por força da remessa necessária, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Diante do exposto, é necessário observar o que dispõe a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, qual seja, a Lei nº 9.784-1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Observa-se no caso em tela que o impetrante requereu a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 177.817.435-0, em 01/09/2017 (evento 1, DOC4). Indeferido o requerimento, interpôs recurso, que foi provido pela Junta de Recursos.

Inconformado, o INSS apresentou Recurso Especial intempestivo em 08/03/2022 para as Câmaras de Julgamento, que foram julgados na sessão do dia 01/03/2023, tendo sido dado provimento parcial para o recurso do INSS e da parte impetrante (evento 1, DOC5).

No entanto, em 29/09/2023, a parte impetrada interpôs incidente que foi incluído na pauta de julgamento da Sessão de Julgamento Ordinária Nº 0104/2023, em 16/10/2023, não tendo sido anexado aos autos outros andamentos processuais.

Logo, o processo administrativo em testilha ainda não foi concluído.

Evidenciado que a autarquia deve analisar e decidir os pedidos a ela submetidos, que a duração do presente processo administrativo excede os prazos previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174, e que a questão envolvida é eminentemente alimentar, o pleito do impetrante encontra guarida no Poder Judiciário.

Sobre o tema, entende o TRF-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, contra o qual o INSS interpôs intempestivamente recurso, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003292-90.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 11. Concedida a segurança para reformar a sentença, no sentido de determinar ao INSS o cumprimento da decisão da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício previdenciário nos termos do Acórdão 12907/2021, ainda que pendente de julgamento o incidente interposto pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AC 5012429-24.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

No presente caso, o impetrante almeja que o INSS cumpra a determinação do órgão recursal, a fim de revisar o benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 01.09.2017, sob o NB 177.817.435-0.

Considerando que a autarquia interpôs recurso especial intempestivo, reconhecido pelo CRPS no acórdão da 1ª CAJ/0488/2023 (evento 1, DOC5), tem-se que não está desobrigada de dar cumprimento ao referido acórdão, razão pela qual deve ser concedida a segurança ao demandante.

Portanto, deverá a autoridade impetrada revisar o NB 177.817.435-0 no prazo de 30 (trinta) dias.

Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa, razão pela qual o fato de eventualmente ter sido apresentada decisão total ou parcialmente contrária às pretensões do(a) impetrante não implica descumprimento da sentença.

Caso futuramente desconstituído o Acórdão 1ª CAJ/0488/2023, por qualquer motivo, o benefício poderá ser cancelado ou retificado pelo INSS, nos termos da decisão administrativa que o desconstituir. Isso porque a determinação de implementação/revisão do benefício constante nesta sentença tem por base os efeitos atualmente produzidos pelo Acórdão em questão. Caso haja mudança dessa situação fática futuramente, com a supressão de tais efeitos, evidentemente fica ressalvado ao INSS o cancelamento ou retificação do benefício.

Conforme consta do caderno processual, restou demonstrado que:

- em 01/09/2017, o segurado apresentou pedido de revisão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 01 - PADM4);

- diante do indeferimento do pedido, o segurado interpôs recurso administrativo, que foi provido pela 01ª Composição Adjunta – CA da 10ª Junta de Recursos, sendo reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/87 a 05/03/97 e de 06/03/97 a 30/04/06, bem como o direito à revisão do benefício em sessão realizada em outubro/2020 (evento 38 - PADM2);

- ambas as partes interpuseram Recurso Especial, que foram parcialmente providos pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em julgamento ocorrido em 02/2023, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 01/04/87 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/03 e 01/05/06 a 03/02/17, determinando-se ao INSS à revisão do benefício para acréscimos dos períodos, descontando o período já convertido (evento 01 - OUT5).

- em 01/03/2023, o processo foi encaminhado para a Agência para análise do acórdão;

- em 29/09/2023, a parte impetrada interpôs embargos de declaração que foram apreciados pela 1ª Câmara de Julgamento (CAJ), que não foram conhecidos (Sessão de Julgamento Ordinária Nº 0104/2023, em 16/10/2023).

Tem-se, pois, que, na data de impetração deste mandamus, em 29/06/2023, os Recursos Especiais interpostos pelas partes já haviam sido julgados. Todavia, não havia dado cumprimento às determinações da 1ª Câmara de Julgamento, possivelmente em razão dos embargos de declaração opostos, que eram manifestamente intempestivos.

Pois bem.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:

Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.

§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.

§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.

§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:

I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou

II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.

Em que pese o INSS tenha protocolado incidente após o julgamento do recurso especial, tem-se que este fora interposto de modo intempestivo.

​Outrossim, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Por decorrência lógica, os embargos de declaração aviados intempestivamente não possuem efeito suspensivo e, portanto, não servem de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF4 5003078-31.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Assim, reconhece-se que o direito da parte impetrante está sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Câmara de Julgamento.

Por pertinente, consigne-se não é caso de dar-se parcial provimento à remessa necessária, a fim de que a revisão postulada seja implantada apenas provisioriamente, eis que os embargos de declaração opostos pelo INSS já foram apreciados e não foram conhecidos, de modo que prevalece, na íntegra, a decisão da Câmara de Julgamento que reconheceu o direieto do segurado à revisão de sua aposentadoria.

Por pertinente, consigne-se que o INSS informou, nos autos da origem (evento 38 - PROCADM3 - fl. 100) o cuomprimento da decisão da 1ª Câmara de Julgamento, realizando a revisão da aposentadoria.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409347v6 e do código CRC e8162d88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015567-59.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015567-59.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ALEXANDRE IMIANOVSKY (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. decisão da câmara de julgamento em sede de recurso especial administrativo. embargos de declaração intempestivos. cumprimento do acórdão.

1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, os embargos de declaração aviados intempestivamente não possuem efeito suspensivo e, portanto, não servem de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409348v3 e do código CRC e50c0929.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5015567-59.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: ALEXANDRE IMIANOVSKY (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 952, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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