Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5014172-21.2021.4.04.7001

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, fixando-se o prazo de análise e decisão do requerimento para 60 (sessenta) dias, e adequando-se o valor da multa por atraso. (TRF4 5014172-21.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014172-21.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSEMAR MARSON BRAZ (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer seja compelida a autoridade coatora a proferir decisão no requerimento administrativo em que o impetrante requereu a revisão de sua CTC, com data de entrada do requerimento - DER em 21/01/2021 (PADM4 - evento 01)

Sobreveio sentença, em 19/10/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 15):

Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O INSS é isento de custas. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas n.º 512 do STF e nº 105 do STJ.

Sentença, sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Apela o INSS, alegando a superveniência de fato novo em razão de que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Aduz que o referido acordo possui abrangência nacional e estabelece prazos e cominações aplicam-se ao processo administrativo discutido no presente writ. Sendo assim, evidente a ausência de interesse de agir superveniente, merecendo extinção pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega, em síntese, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante a Previdência Social, porquanto os requerimentos devem ser avaliados conforme a ordem cronológica. Sucessivamente, requer a redução da multa astreinte a patamares que respeitem a razoabilidade e proporcionalidade. (ev. 21).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Ausência de interesse de agir superveniente

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.

O processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva. Ocorre que, estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

No caso, em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

O acordo homologado, consigna que o INSS se compromete a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade

permanente): 45 dias

Salário maternidade: 30 dias

Pensão por morte: 60 dias

Auxílio reclusão: 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias

Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).

Os seguintes prazos foram recomendados em relação ao cumprimento das determinações judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas de urgência: 15 dias

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos internos de trabalho para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido, na Cláusula Sexta, o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5.2.2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.02.2021.

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

Registro, ainda, que o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) só vincula o INSS para analisar requerimento inicial previdenciário (benefício por incapacidade com ou sem perícia médica, benefício assistencial com ou sem avaliação médica ou social, aposentadorias, pensão, averbação, CTC, informações diversas). Ou seja, não vincula para fins do pedido objeto desta ação.

Assim, passo ao exame do mérito.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91. 3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”. (TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Releatora Desª. Federal Taís Schlling Ferraz, 13.12.2017).

Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Sopesando tais grandezas, tenho por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a autoridade coatora analisar e decidir o requerimento.

Assim, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, mantendo a ordem concedida, dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 dias.

Multa diária

Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

No caso, o Juízo fixou o valor da multa diária em R$ 200,00, devendo ser modificada, conforme os parâmetros acima estabelecidos, para R$ 100,00 por dia.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação: providas parcialmente para: a) dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento para 60 (sessenta) dias; e b) adequar o valor da multa conforme os parâmetros acima estabelecidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972830v2 e do código CRC 50a50e72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:35:10


5014172-21.2021.4.04.7001
40002972830.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014172-21.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSEMAR MARSON BRAZ (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, fixando-se o prazo de análise e decisão do requerimento para 60 (sessenta) dias, e adequando-se o valor da multa por atraso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972831v2 e do código CRC 641131c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:35:10

5014172-21.2021.4.04.7001
40002972831 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014172-21.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSEMAR MARSON BRAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1183, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora