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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5001193-56.2023.4.04.7001

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5001193-56.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001193-56.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: JAIRO APARECIDO CALIXTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora a imediata reanálise do recurso administrativo, interposto em 10.12.2020, protocolado sob nº 405201836, NB. 6327766580.

Sobreveio sentença, em 12.07.2023, que julgou o pedido da seguinte maneira (ev. 47.1):

Ante o exposto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, de modo que CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença concedido em sede recursal administrativa em 06/07/2022 (NB 632.776.658-0 - Processo nº 44234.241897/2020-11 - ev. 1.12), no prazo a ser aberto automaticamente pelo sistema E-proc.

Confirmo a concessão da tutela provisória de urgência de evento 10, para o fim de que a autoridade impetrada proceda de imediato ao cumprimento da implantação do benefício no prazo assinalado.

Intime-se a autoridade impetrada para dar cumprimento imediato à liminar concedida no prazo assinalado pelo sistema E-proc.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/09).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009).

Diante do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária (ev. 4.1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (ev. 47.1​):

Tempestivos, devem ser conhecidos.

Sobre os embargos de declaração, dispõe o CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Como se vê, trata-se de recurso com estrita finalidade integrativa, servindo apenas acidentalmente à reforma da decisão recorrida, nos casos excepcionais em que o próprio saneamento do vício – omissão, contradição ou obscuridade – implicar necessariamente em alteração da decisão.

Relativamente à omissão, no que toca ao dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se esclarecer que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente com relação a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do AI 791.292-QO, ao apreciar o tema 339 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese:

Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Por outro lado, ao interpretar o art. 489 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:

Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (Informativo de Jurisprudência 585).

Assim, em suma, conforme a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores, é fundamentada a decisão judicial que enfrente, mesmo que sucintamente, todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada.

Pois bem.

No caso em exame, de fato há vício a ser sanado.

Com efeito, a intempestividade do recurso especial administrativo, suscitada pela parte impetrante à manifestação de evento 28, não foi objeto de análise à sentença. Passo a fazê-lo.

Em que pese a tal recurso seja conferido efeito suspensivo nos termos do art. 33, § 4º, do RICRPS, vê-se sua intempestividade a partir do extrato de movimentação de processual de evento 18, PROCADM4. Os autos administrativos foram encaminhados à SRIII em 29/11/2022 (movimentação de n.º 13), porém somente em 17/02/2023 foi interposto o recurso (movimentação de n.º 16), depois de esgotado o prazo de trinta dias.

Passo doravante à reanálise da ação, a partir da constatação de intempestividade do recurso especial administrativo e da consequente ausência de efeito suspensivo ao acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em 06/07/2022 (NB 632.776.658-0 - Processo nº 44234.241897/2020-11 - ev. 1.12).

Sobre os prazos para a conclusão do processo administrativo previdenciário dispõem a Lei 9.784/19991, a Lei 8.213/19912 e a Instrução Normativa 77/20153.

Não obstante, a Lei 13.655/2018 inseriu diversas disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (DL 4.657/1942) -- art. 20 e seguintes -- com vistas a exigir do órgão julgador uma perspectiva consequencialista no pronunciamento de decisões que interfiram no funcionamento da Administração Pública, à luz da análise econômica do direito. Veja-se do artigo 22, por exemplo:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (...) (grifei)

Sob tal perspectiva, não se pode perder de vista a condição notória de déficit de servidores pela qual passa o Instituto Nacional do Seguro Social, cujo número de cargos vagos (exatos 24.303, em nov/22), inclusive, é superior ao número de cargos ocupados (19.151, em nov/22), conforme apontam os dados oficiais4, o que obsta sobremaneira que a autarquia faça frente à demanda

No caso em apreço, todavia, cabe conceder a segurança, uma vez que os prazos previstos legalmente foram superados em várias vezes e sobretudo porque se trata de benefício por incapacidade que tem o condão de substituir a verba alimentar da impetrante, sem a qual corre o risco de cair em situação de vulnerabilidade, devendo, portanto, prevalecer o princípio do mínimo existencial em detrimento do princípio da reserva do possível, em privilégio aos princípios da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da legalidade. Isso significa dizer que reais dificuldades enfrentadas pelo administrador, em que pese não possam ser olvidadas, não podem servir para justificar o não atendimento do núcleo intangível dos direitos fundamentais erigidos na Constituição Federal.

Diante do exposto, há que se dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de conceder a segurança e confirmar a tutela provisória de urgência concedida no evento 10, ainda não cumprida.

Depreende-se dos autos que a autoridade coatora informou que foi implantado o benefício determinado, conforme requerimento protocolo n.° 178432763, analisado em 22.07.2023, conforme documento anexado ao ev. 58.2.

No entanto, no ev. 61.1, a parte impetrante informou que, embora a autarquia federal tenha afirmado ter implantado o benefício, esse foi aplicado de maneira incorreta, ao contrário do determinado em sentença, com divergências entre a DIB e a DCB reconhecidas.

Portanto, comprovado o cumprimento apenas parcial da determinação judicial, há de ser mantida na íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Saliente-se que eventual controvérsia acerca do cálculo do benefício deverá ser resolvida na fase de cumprimento do julgado.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257955v5 e do código CRC d9d45fb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:31:31


1. Lei 9.784/1999 - Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Lei 8.213/1991 - Art. 41-A, § 5º: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
3. IN 77/2015 - Art. 691. (...)§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/gesto-de-pessoas-executivo-federal---cargos-vagos-e-vacncias - acesso em 11/01/2023

5001193-56.2023.4.04.7001
40004257955.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001193-56.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: JAIRO APARECIDO CALIXTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257956v3 e do código CRC aa436d9a.Informações adicionais da assinatura:
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5001193-56.2023.4.04.7001
40004257956 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001193-56.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: JAIRO APARECIDO CALIXTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ROSANGELA PERES (OAB PR023977)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1488, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:13.

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