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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5037328-70.2023.4.04.7000

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5037328-70.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037328-70.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DE AMORIM (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora a imediata análise quanto ao pedido administrativo revisional, realizado em 26.07.2022, protocolado sob n.º 160180868, NB. 1978514236.

Sobreveio sentença, em 03.10.2023, que julgou o pedido da seguinte maneira (ev. 23.1):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré profira decisão no processo administrativo atinente ao pedido de revisão deduzido sob protocolo n.º 160180868, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da cláusula 10.1 do acordo firmado nos autos do RE 1171152, ressalvada a necessidade de documentação complementar.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem custas, na medida em que a autoridade coatora é isenta (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Hipótese de reexame necessário.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diante do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária (ev. 4.1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (ev. 23.1​):

Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

De acordo com o entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "entende-se por direito líquido e certo o direito cuja prova está pré-constituída, não se admitindo a produção de provas durante o processo."1

Cinge-se a controvérsia, inicialmente, a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Este Juízo não ignora as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública, em especial a quantidade de processos, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho. Também não olvida a necessidade de cautela e zelo a que o agente público está jungido no trato da coisa pública, o que lhe impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo. Não é à toa, inclusive, que o atraso na análise dos requerimentos administrativos foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

É bem verdade, ainda, que o agente público tem o dever de realizar diversas diligências para o deslinde do processo visando à obtenção de um resultado final conclusivo e definitivo.

Esse, aliás, é o conteúdo do princípio da oficialidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 134), autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.

Vale dizer, diversamente do que ocorre em Juízo, o processo administrativo pauta-se pelo impulso oficial, cabendo à Administração buscar a elucidação dos fatos pertinentes podendo, para tanto, valer-se de diligências e formular exigências aos interessados.

Todavia, não se pode admitir a inobservância dos princípios constitucionais e dos preceitos legais aplicáveis à espécie.

Embora não tenha a Lei nº 9.784/99 estabelecido prazo para a duração do processo administrativo em âmbito federal, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Outrossim, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Ainda que não haja um prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, isso não significa que inexiste qualquer restrição temporal para a condução desses processos pelo INSS.

Nesse passo, insta asseverar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Outrossim, dispôs, em seu artigo 37, acerca dos princípios que regem a Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A agilidade na tramitação dos processos administrativos ganha ainda maior relevo quando tratam da concessão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A autoridade responsável pela decisão do processo administrativo é a parte legitimada para figurar no pólo passivo do writ, ainda que parte do processo administrativo seja atribuído a órgão distinto, como ocorre com o serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 4. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5074938-05.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)

Em linhas gerais, os parâmetros - legais e jurisprudenciais - são:

a) prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para prolação de decisão, quando já instruído, portanto, o processo;

b) prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, cujo termo inicial é a juntada dos documentos pertinentes pelo segurado;

c) prazo razoável de 120 dias para a decisão final a contar do requerimento do pedido.

Além disso, há que se ressaltar que recentemente houve a celebração de acordo no STF no RE 1171152 (Tema 1066), entre o Ministério Público Federal e o INSS, em que foram fixados prazos para análise dos diversos benefícios. No acordo, o INSS comprometeu-se a analisar os benefícios nos prazos lá estabelecidos. Segundo a cláusula primeira do referido acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos nos seguintes prazos:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 dias
Salário-maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxílio-reclusão60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 dias
Auxílio-acidente60 dias

Não obstante, também consta na cláusula 6.1 do acordo o seguinte:

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. (grifos acrescidos)

O acordo foi homologado no Plenário em 05/02/2021, de sorte que já havia transcorrido o prazo de 6 meses da moratória (05/08/2021) na data em que foi impetrado o presente remédio constitucional (04/05/2023). De outro lado, também já transcorreram os prazos estabelecidos para análise do pedido, quer os legais, quer os convencionais, contados da data do requerimento administrativo (26/07/2022).

Nessas condições, à luz dos fundamentos jurídicos acima citados, notadamente o prazo para encerramento do processo administrativo, é procedente o pedido de imediata apreciação do requerimento revisional pela Administração.

Por outro lado, não tem razão a parte impetrante quanto à pretensão de imediata revisão do NB 197.851.423-6. Isso porque, embora defenda que preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fato previdenciário, não apresentou elementos que deem suporte às suas alegações. Sequer foi juntado o processo administrativo de concessão do benefício em questão.

Como é cediço, o mandado de segurança, em razão de sua natureza processual peculiar, não admite dilação probatória. O direito há de ser líquido e certo, já comprovado com a petição inicial, independentemente de outras provas a serem produzidas. Trata-se de instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano, com a documentação pré-constituída, sem necessidade de constituição de outros elementos probatórios.

Logo, a segurança deve ser denegada quanto ao ponto.

Assim, deve a Administração prolatar a decisão final no NB 197.851.423-6 no prazo de 10 dias, nos termos da cláusula 10.1 do acordo firmado nos autos do RE 1171152, ressalvada a necessidade de documentação complementar.

Procede portanto, em parte o pedido.

Depreende-se dos autos que a autoridade coatora juntou informações ao ev. 34.1, constatando que a equipe de MS/SRIII demandou ao setor competente o cumprimento da ordem judicial. No entanto, ainda permanece no aguardo de documentação comprobatória do atendimento, requerendo a dilação do prazo.

Todavia, tal fato não exime a responsabilidade da autarquia federal, visto que a análise dos benefícios, primariamente, a ela compete. Sendo assim, encontrando-se o processo supra em órgão subordinado ou não ao INSS, o beneficiário não deve arcar com a demora para a sua análise.

Portanto, há de ser mantida na íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Saliente-se que eventual controvérsia acerca do cálculo do benefício deverá ser resolvida na fase de cumprimento do julgado.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255512v4 e do código CRC 177675cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:32:11


1. CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 406

5037328-70.2023.4.04.7000
40004255512.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037328-70.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DE AMORIM (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255513v3 e do código CRC 383d942e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/12/2023, às 7:32:11


5037328-70.2023.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5037328-70.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DE AMORIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB PR060465)

ADVOGADO(A): ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB PR059501)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1449, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:53.

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