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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5013026-50.2023.4.04.7202

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita a GPS do período a ser indenizado, considere referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada.. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4, AC 5013026-50.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013026-50.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013026-50.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ZOLMAR NOVELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZOLMAR NOVELLO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó no qual postula, inclusive por meio de medida liminar, que a autoridade impetrada proceda a reabertura da processo administrativo NB/42/211.503.638-1 (protocolo 1735502900) e emita a GPS do tempo de serviço necessário a ser indenizado para a concessão do benefício, sem a incidência de juros e multa no período até 09/10/96 e após a comprovação do seu pagamento, conceda o benefício postulado por ele com DIB em 25/09/2023 (DER).

Aduziu, em suma, que a autoridade impetrada indeferiu o benefício sem oportunizar a expedição de cálculo e competente GPS para o impetrante indenizar o tempo de serviço rural necessário a concessão do benefício, sob a justificativa de que o período a ser indenizado não computaria para a apuração do direito adquirido no advento da EC/103/19, nem para a aferição das regras de transição implementadas por aquela Emenda Constitucional.

O pedido liminar foi indeferido.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos registrando seu interesse no feito e requereu que a segurança fosse denegada.

A autoridade impetrada limitou-se a ratificar a decisão administrativa e juntar a íntegra do processo administrativo.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o

Ante o exposto, concedo em parte a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/211.503.638-1 e determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 45 dias, proceda à reabertura da instrução processual, analise os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras anteriores à EC 103, de 2019, ou de suas regras de transição, proferindo nova decisão fundamentada.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3).

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, a autarquia Federal enfatizou que não seria viável conceder efeitos retroativos ao momento da indenização, argumentando que a data de início do benefício deve coincidir com a data em que as constribuições foram efetivamente pagas. Além disso, solicitou subsidiariamente que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O INSS proferiu decisão no processo administrativo, da qual transcrevo-a em parte nos seguintes termos:

[...]

4. Foram apresentados documentos para comprovação de atividade rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Os intervalos de 20/08/1977 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 31/07/1992 e de 16/07/1994 a 08/04/1997 foram reconhecidos. No entanto, os períodos rurais posteriores a 10/1991 só serão computados, total ou parcialmente, nos benefícios urbanos se houver guia de indenização efetivamente recolhida e constante no CNIS. Além disso, os intervalos constantes em um possível pagamento de GPS (recolhimentos em atraso) só serão computados como tempo a partir da data de recolhimento e não para o tempo que o requerente tinha em 13/11/2019, data da EC 103/2019.

5. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido houve solicitação de indenização do período rural posterior a 31/10/1991. No entanto, devido às alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, não foi oportunizada a indenização em forma de exigência administrativa. A nova sistemática adotou o entendimento de que os recolhimentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020 surtem efeitos previdenciários a partir da data do pagamento. Isso significa que as contribuições serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo apurado até 13/11/2019, mesmo que se trate de um período anterior a essa data. Portanto, mesmo que o requerente venha a efetuar os recolhimentos indenizatórios, ele não terá direito às regras de transição da emenda, pois não possuiria pontos, idade e também não alcançaria os 33 anos de contribuição na data da EC 103/2019, exigidos para a regra do pedágio de 50%.

6. Entretanto, a fim de garantir o cumprimento do direito do(a) requerente à indenização pelos intervalos rurais comprovados após outubro de 1991, estamos anexando uma GPS com os valores correspondentes a esses períodos rurais posteriores a outubro de 1991. Deixamos à critério do(a) requerente a realização do devido recolhimento, podendo ser efetuado em momento posterior. No entanto, é importante destacar que efetuar o pagamento hoje (ou até o vencimento) não terá impacto no resultado deste processo.

7. Em resumo, em 13/11/2019, o requerente possuía 30 anos 01 meses 10 dias de tempo de contribuição. Uma possível indenização dos intervalos rurais não alteraria esse tempo, pois esse pagamento só seria feito em momento posterior à EC 103/2019. Somente a partir do pagamento é que esses intervalos começariam a contar no tempo, não retroagindo na contagem. Dito isso, o requerente não atende ao tempo mínimo de 33 anos exigido pela regra de transição do Art. 17 da EC 103/2019, por exemplo.

[...] (evento 14, PROCADM2, p. 140) Destaquei

De acordo com os arts. 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento. Orienta no mesmo sentido o art. 52, II, do Decreto 3.048/99 (redação pelo Decreto n. 10.410/2020).

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 77/2015 assim dispunha:

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

Diante desses comandos normativos, a autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização. Em casos em que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo, a teor do parágrafo único do art. 167 da IN n. 77/2015.

O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não como carência) à indenização.

Nova interpretação surgiu a partir do Decreto n. 10.410/2020 (de 01/07/2020). Isso porque, respaldando-se no Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, de 23/04/2021, desde 01/07/2020, o INSS tem considerado inviável o cômputo do período em que as respectivas contribuições foram recolhidas extemporaneamente. Importa observar-se que "este 'comunicado', todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei" (TRF4, AG 5002439-75.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/01/2022).

Houve, inclusive, a publicação da Portaria PRES/INSS n. 1.382, de 19 de novembro de 2021, que assim estabelece em seu art. 9º, § 2º:

Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores.

[...]

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

Referida Portaria é sucedida pela Instrução Normativa n. 128/2022, de 28 de março de 2022, que, quanto ao tema, dispõe:

Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.

§ 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.

§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

§ 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.

Da mesma forma, a Portaria DIRBEN/INSS n. 991, igualmente de 28 de março de 2022, dispõe em seu art. 150, §5º:

Art. 150. Para fins de cômputo do tempo de contribuição, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 149.

[...]

§ 5º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

Salvo melhor juízo, a interpretação dada pelo INSS não se compraz com a norma jurídica, já que não existe qualquer previsão legal a autorizá-la.

É que a Lei n. 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, razão pela qual a interpretação anterior é que deve prevalecer. A revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/99 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, pois passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. A contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, na DER reafirmada ou no momento da indenização).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

Desse modo, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural não encontra amparo legal, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/211.503.638-1, com a reabertura pela autoridade coatora da instrução processual. Deverá a autoridade impetrada analisar os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, proferindo nova decisão fundamentada.

O prazo para que o INSS promova o cumprimento desta decisão e conclua a análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição será de 45 dias, conforme fixado na Cláusula Sétima do Termo do Acordo formulado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066).

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à reabertura da instrução processual, analise os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas, considerando os períodos indenizados como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras anteriores e transitórias à EC 103 de 2019, proferindo nova decisão fundamentada.

Por oportuno, consigne-se que o impetrante informou que o requerimento nº 1132946479 Revisão, teve sua análise concluída em 25/01/2024 (evento 34 - PED_DESIS_REC).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380532v6 e do código CRC 2cef50b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:36:10


5013026-50.2023.4.04.7202
40004380532.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013026-50.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013026-50.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ZOLMAR NOVELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Emissão de GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita a GPS do período a ser indenizado, considere referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada..

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380533v5 e do código CRC 27709678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:36:10


5013026-50.2023.4.04.7202
40004380533 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5013026-50.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ZOLMAR NOVELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

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