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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5001433-88.2023.4.04.7213

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, profira nova decisão fundamentada considerando o período de atividade rural indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5001433-88.2023.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001433-88.2023.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001433-88.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDIR NEUHAUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI GOMES DA FONTE (OAB SC055011)

ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA FRANCA (OAB SC060561)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR NEUHAUS em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, já em decisão liminar, seja determinado à autoridade impetrada que promova a reabertura de processo administrativo referente a aposentadoria por tempo de contribuição, "devendo considerar como tempo de contribuição o período rural indenizado, inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/19" (evento 1, INIC1).

Aduziu que formulou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de expedição de GPS para indenização do período rural. O processo foi cadastrado sob o NB 206.431.710-9, mas indeferido, mesmo após o pagamento da guia e requerimento para computo em seu tempo de contribuição. Salientou que foi surpreendido com o indeferimento no dia 28/04/2023, pois o INSS sequer mencionou a razão pela não utilização do período rural reconhecido e indenizado. Ressaltou que no Processo n. 5004094-45.2020.4.04.7213 foi determinada a emissão de GPS de indenização para averbação e computo do período rural posterior a 10/1991.

O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada promovesse a reabertura do processo administrativo atinente ao NB 206.431.710-9 e profira nova decisão em que o período de atividade rural indenizado deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, também com base nas regras anteriores à EC n. 103/2019 ou com fulcro em suas regras de transição.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou nos autos pugnando pela intimação da autoridade impetrada.

A autoridade impetrada que a análise do requerimento do impetrante não foi concluído, requerendo a concessão do prazo de trinta dias para finalização.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, promova a reabertura do processo administrativo atinente ao NB 206.431.710-9 e profira nova decisão em que o período de atividade rural indenizado deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, também com base nas regras anteriores à EC n. 103/2019 ou com fulcro em suas regras de transição.

Considerando que, apesar do deferimento da medida liminar, o processo ainda não teve a sua análise concluída, fixo, desde já, com fundamento no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, multa no valor diário de R$ 100,00, cuja incidência começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, mas limitada a trinta dias.

O montante da multa será apurado em momento oportuno e reverterá em favor da parte impetrante (§ 2º do artigo 537 do Código de Processo Civil).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.

Sentença sujeita a remessa necessária.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, a autarquia Federal enfatizou que não seria viável conceder efeitos retroativos ao momento da indenização, argumentando que a data de início do benefício deve coincidir com a data em que as constribuições foram efetivamente pagas. Além disso, solicitou subsidiariamente que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Sustentou, ainda, que a atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não aconteceram contribuições mensais facultativas.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

A fim de evitar tautologia transcrevo em parte a decisão que deferiu o pedido liminar a parte impetrante:

[...]

A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final.

No presente caso, tais requisitos foram preenchidos.

O INSS reconheceu que o autor foi segurado especial no período de 23/11/1984 a 30/04/1996 (evento 1, PROCADM7, pp. 93).

Não computou, todavia, como tempo de contribuição o interstício de 01/11/1991 a 30/04/1996 -- em relação ao qual o impetrante promovera a indenização das contribuições previdenciárias --, ao que tudo indica, porque o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não conferiria direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019 (evento 1, PROCADM7, pp. 68-71 e 100).

A auatarquia previdenciária tem, pois, adotado a compreensão de que o pagamento das contribuições em atraso não resultaria no cômputo do respectivo período para enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, visto que seriam computados apenas na data de pagamento dos atrasados.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, haja vista que tanto o art. 28 do Decreto n. 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei n. 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso -- anteriores à primeira contribuição sem atraso -- para fins de carência, e não para tempo de contribuição.

Sabe-se que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Desse modo, é necessário fazer distinção entre o direito a apropriar-se do período laborado e computá-lo para fins previdenciários mediante o pagamento das respectivas contribuições, ainda que com atraso, e os efeitos financeiros desse fato, que somente podem operar após o efetivo recolhimento das contribuições.

Com efeito, a base infralegal para negar a pretensão da parte autora consiste em normas circulares internas do INSS. Nesse ponto, vale destacar também que o marco temporal previsto para cômputo do período indenizado consiste na entrada em vigor do novo Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 10.410/2020, publicado em 01/07/2020.

Não obstante, não há qualquer embasamento legal ou constitucional que valide tal entendimento.

Em verdade, o que se verifica é que o INSS se equivoca na interpretação do novo Regulamento da Previdência Social e busca sobrepujar o teor de ato normativo, na forma interpretada, em detrimento do disposto em normas legais e constitucionais.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifos não constam do original):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4 5011930-68.2021.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 21/03/2022) (grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 15/02/2022) (grifos acrescidos).

Assim, o período indenizado deve efetivamente ser considerado na análise do direito ao benefício antes da EC n. 103/2019 ou com fulcro em suas regras de transição, de modo que está configurado no caso a probabilidade de acolhimento do pedido.

A urgência da medida pleiteada também está caracterizada, haja vista a natureza alimentar do benefício de aposentadoria pleiteado pelo impetrante na via administrativa e principalmente o fato de ele haver despendido considerável numerário na indenização do tempo rural posterior a 1991 (PROCADM7, p. 71) com a justa expectativa de que o pagamento lhe propiciaria o cômpudo do respectivo período como tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria. O impetrante privou-se da quantia ou eventualmente recorreu a empréstimo para lograr obtê-la sem que a contrapartida financeira esperada, de natureza alimentar, e que se ampara na norma jurídica, lhe tenha sido concedida pelo INSS, o que representa suficiente atendimento ao requisito perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, promova a reabertura do processo administrativo atinente ao NB 206.431.710-9 e profira nova decisão em que o período de atividade rural indenizado deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, também com base nas regras anteriores à EC n. 103/2019 ou com fulcro em suas regras de transição.

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, profira nova decisão fundamentada considerando o período de atividade rural indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004222977v4 e do código CRC bf06fb92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:54


5001433-88.2023.4.04.7213
40004222977.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001433-88.2023.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001433-88.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDIR NEUHAUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI GOMES DA FONTE (OAB SC055011)

ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA FRANCA (OAB SC060561)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, profira nova decisão fundamentada considerando o período de atividade rural indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004222978v5 e do código CRC 49cde4ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:54


5001433-88.2023.4.04.7213
40004222978 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001433-88.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDIR NEUHAUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI GOMES DA FONTE (OAB SC055011)

ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA FRANCA (OAB SC060561)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1372, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

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