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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5000879-96.2022.4.04.7114

Data da publicação: 13/10/2022, 19:09:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. A demora excessiva para cumprimento de decisão proferida pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5000879-96.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000879-96.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: PAULO ANTONIO PRETTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando ordem para determinar a implantação de benefício que fora concedido em julgamento de recurso administrativo havido em 19/08/2021 (Sisrec: 44233.716963/2020-12).

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, assim dispondo:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, concedo a segurança postulada, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que confira o respectivo trâmite ao recurso administrativo (44233.716963/2020-12), proferindo a pertinente decisão para conclusão e cumprimento do acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso haja diligência a ser cumprida pela parte autora após a retomada da análise administrativa, o referido prazo ficará suspenso até sua providência, quando voltará a correr pelo prazo restante.

Defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.

Não há honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. As partes estão isentas do pagamento de custas.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida em parte a segurança, em favor do impetrante, nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória.

Em que pese o permanente empenho dos servidores em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, a Autarquia e o Conselho de Recursos não têm dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas medidas de informatização dos processos administrativos.

Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, composto por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, na 6ª Reunião Regional em 29/11/2019, emitiu a Deliberação n° 32, alterando a Deliberação n. 26, e passou a considerar razoável o prazo de 120 dias, contados da data do seu protocolo, para a análise dos requerimentos administrativos:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. (reunião regional em 29.11.2019)

No entanto, em 09/12/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), transitado em julgado em 17/02/2021, homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias
- Salário maternidade 30 dias
- Pensão por morte 60 dias
- Auxílio reclusão 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias


CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de
dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no
prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras
unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁUSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº
9.784/1999).

CLÁUSULA SEXTA
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.
6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Implantações em tutelas de urgência 15 dias
- Benefícios por incapacidade 25 dias
- Benefícios assistenciais 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias
(...)

CLÁUSULA NONA
9. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.

(...) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo.
14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
14.4. A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido.
14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma.

Dessa forma, a orientação acordada no STF sobrepõe-se à anterior advinda do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, motivo pelo qual passo a aplicá-la aos casos por ela regrados. Destaco que a fase recursal administrativa foi expressamente excluída do acordo (item 14.1), seguindo aplicável, então, a orientação de prazo de 120 dias para análise/conclusão definidos pelo citado Fórum.

Não houve previsão no acordo sobre o tempo já decorrido antes de sua homologação, não se podendo acolher o entendimento de que deva ser desconsiderado/perdoado; é um fato jurídico relevante que merece consideração. ´

Também não houve previsão no acordo acerca do prazo para análise dos pedidos de revisão de benefícios, sendo de se supor que seguem o mesmo prazo do pedido de concessão do benefício correspondente.

Destarte, entendo que, extrapolando-se o prazo de seis meses de suspensão geral mais o prazo individual de cada requerimento, computando-se todo o tempo de espera (antes e depois do acordo), é possível considerar o atraso como abusivo e passível de apreciação pela via mandamental.

No caso em análise, o requerimento de recurso administrativo foi protocolado pela parte autora há mais de dois anos, em 29/10/2019. Embora julgado procedente pelo CRPS, ainda não foi concluído, estando aguardando cumprimento do acórdão.

O prazo de suspensão de 06 (seis) meses firmado no acordo encerrou em 09/06/2021. Assim, ultrapassados os 90 dias específicos para a aposentadoria por tempo de contribuição, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da segurança.

Verifica-se que já houve a análise do acórdão, estando o processo aguardando, apenas, o cumprimento pela CEAB (p. 61 do 18.1):

Feita análise do Acórdão proferido pela JR presente no processo nº 44233.716963/2020-12 resultou no encaminhamento do processo para cumprimento, haja vista que a decisão não comporta recurso a CAJ, nem interposição de Incidentes.À CEAB para revisão do benefício e comunicação do segurado.

Da tutela de urgência.

Em face desta sentença de procedência, restando comprovado o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do benefício previdenciário, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar à autoridade coatora que efetive os atos a seu encargo, concluindo o processo administrativo em sua alçada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021.

No caso em tela, o procedimento administrativo (protocolizado em 29/10/2019) é anterior à data de homologação do acordo (05/02/2021), restando, portanto, inviável a aplicação dos novos prazos convencionados, contudo, isso não significa que nenhum prazo deva ser aplicado.

Dessa forma, do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na implantação de benefício previdenciário, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Ademais, o recurso foi julgado pela Junta de Recursos, em 19/08/2021, a qual reconheceu, por unanimidade, o direito do impetrante ao benefício postulado, determinando a sua implantação. A mora da autarquia na implantação do referido benefício fere direito líquido e certo do Impetrante e constitui uma ofensa a dispositivo de lei, dando ensejo assim, ao ajuizamento do presente mandado de segurança.

Portanto, não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora na implantação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443602v10 e do código CRC a4ad2745.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2022, às 18:9:19


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Remessa Necessária Cível Nº 5000879-96.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: PAULO ANTONIO PRETTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

A demora excessiva para cumprimento de decisão proferida pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443603v3 e do código CRC e63d5167.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000879-96.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: PAULO ANTONIO PRETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO INACIO MALLMANN (OAB RS041474)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:09:06.

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